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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5004153-...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. 1. A concessão de aposentadoria por idade, conforme § 1º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não é possível ao empregador rural porque, em se tratando de segurado equiparado a trabalhador autônomo, erigido posteriormente à categoria de contribuinte individual, necessita implementar os requisitos estipulados no caput do mencionado dispositivo legal (65 anos de idade se homem e 60 se mulher, além de contribuições previdenciárias em número equivalente à carência). 2. O segurado que ainda não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la ou complementá-la posteriormente, observando-se o mesmo número de contribuições previstas para a data em que implementou o requisito etário. (TRF4, AC 5004153-95.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004153-95.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIO MONTEMEZZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 19.07.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 68):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

A parte autora apela sustentando que restou satisfeito os requisitos exigidos para a concessão do benefício pedido, requerendo a reforma da sentença. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 74).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

Primeiramente, cumpre ressaltar que o próprio autor, em sede de apelação, reconheceu a descaracterização do regime de economia familiar, enquadrando-se como contribuinte individual rural, conforme trecho transcrito a seguir da peça recursal (ev. 74):

O fato é que o autor se enquadra como contribuinte individual rural, pois está comprovada a atividade rural no período de 180 meses anterior a 2011 ou a 2007.

No que se refere à prova testemunhal, deverá produzida, vez que suas testemunhas sequer foram ouvidas no processo administrativo.

Desta forma, embora descaracterizado o regime de economia familiar, a atividade pode ser considerada para comprovação da filiação e utilização da regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.

Tal condição é incontroversa nos autos, desde a inicial, que assim consignou:

Assim, o autor é contribuinte individual na qualidade de produtor rural, que explora atividade agropecuária, e não se caracteriza como segurado especial por exercer atividade com área superior a quatro módulos fiscais, exercer atividade com auxílio de empregados ou por intermédio de preposto ou qualquer outra forma que não se coaduna com as exigências de caracterização de segurado especial.

Diante disto, o requisito da carência deve ser preenchido mediante a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições. Nestas condições, o autor não se enquadra como segurado especial, não podendo usufruir do privilégio da redução do requisito etário para 60 anos, podendo requerer a aposentadoria por idade pela regra geral quando completar os 65 anos de idade.

Confira-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 515, § 3º DO CPC. EMPREGADOR RURAL. LEI N. 6.260/75. REQUISITOS. LEI N. 8.213/91. SEGURADO EQUIPARADO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO E POSTERIORMENTE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE DE 65 ANOS. CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADOR RURAL SOBRE PRODUÇÃO. DESTINAÇÃO. FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES RURAIS. 1. Trazendo o demandante ao conhecimento desta Corte matéria de mérito, esta pode ser analisada desde logo, a teor do § 3º do art. 515 do CPC. 2. A Lei n. 6.260, de 07-11-1975, estipulava que o empregador rural somente tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse o requisito etário de 65 anos e recolhesse contribuições anuais sobre a produção agrícola, exigências estas não implementadas pelo demandante. 3. A concessão de aposentadoria por idade, conforme § 1º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não é possível ao empregador rural porque, em se tratando de segurado equiparado a trabalhador autônomo, erigido posteriormente à categoria de contribuinte individual, necessita implementar os requisitos estipulados no caput do mencionado dispositivo legal (65 anos de idade e contribuições previdenciárias em número equivalente à carência). Não comprovados os recolhimentos necessários, não faz jus o autor à concessão da aposentadoria sob a égide da Lei de Benefícios da Previdência Social. (...). (TRF4, AC 2001.04.01.072905-0, QUINTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, DJ 21/12/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOR RURAL. REQUISITOS. LEI N. 8.213/91. SEGURADO EQUIPARADO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO E POSTERIORMENTE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. A concessão de aposentadoria por idade, conforme § 1º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não é possível ao empregador rural porque, em se tratando de segurado equiparado a trabalhador autônomo, erigido posteriormente à categoria de contribuinte individual, necessita implementar os requisitos estipulados no caput do mencionado dispositivo legal (65 anos de idade se homem e 60 se mulher, além de contribuições previdenciárias em número equivalente à carência). 2. Demonstrada a condição de empregadora rural pela parte autora, porém não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, não é devido o benefício de aposentadoria por idade. 3. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (TRF4, AC 2008.70.99.001043-1, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 26/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO EMPREGADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EQUIPARAÇÃO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTO REQUISITOS ANTERIOR À LEI NOVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher) aquele(a) que explora atividade agrícola na qualidade de empregador(a) rural, se enquadrado(a) nos arts. 11, inciso V, alínea "a", e § 9º; 48, § 1º, e 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (§§ 1º e 2º do art. 25 e art. 45-A da Lei n.º 8.212/91). (...). (TRF4, APELREEX 5001461-49.2010.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, m 27/03/2015)

Neste sentido, bem decidiu o MM. Juízo a quo em sentença (ev. 68):

O autor, nascido aos 26/10/1947 (evento 1, RG4)), requer a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando que se enquadra como contribuinte individual rural, conforme previsto na alínea "a" do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.

Afirma, na exordial, que "tanto o período em em morou em Naviraí – Mato Grosso do Sul (1981 a 2010), como o perído laborado na chácara em São José dos Pinhais, PR, o autor detinha contratação permanente de empregados. Portanto não se aplica ao autor a regra de exceção do art. 11 §7º da Lei 8.213/91, o autor não se enquadra como segurado especial".

Cumpre ressaltar, primeiramente, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao empregador rural, assim como a dos demais contribuintes da Previdência Social que não tenham benefício da redução etária, é de: a) idade mínima estabelecida em lei (60 anos para mulheres / 65 anos para homens); b) comprovação da implementação da carência exigida, observando-se o disposto no art. 142 da Lei n. 8.213/91; e c) qualidade de segurado da Previdência Social.

Assim, considerando que o autor completaria 65 anos de idade em 26/10/2012, somente a partir deste momento é que se torna possível falar em aposentadoria por idade a empregador rural, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91 e art. 201, §7º, inciso II, da CF/88:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)".

Isto porque, ao contrário do alegado, a redução para 60 ou 55 anos de idade (respectivamente para homens e mulheres) prevista no §1º do artigo supra só se aplica aos trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.

O citado artigo, com redação vigente à época do pedido, era a seguinte:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

(...)

V - como contribuinte individual:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

(...)".

Assim, cristalino é que o autor não preenche os requisitos necessários à redução etária.

Não preenche, também, os requisitos necessários à aplicação da tabela progressa do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, posto que completou 65 anos após 2011, devendo, portanto, comprovar o período de carência de 180 meses (15 anos).

Igualmente ao contrário do que alega na inicial, não se pode aplicar à sua condição o disposto no art. 143, da Lei n.º 8.213/91, possibilitando-se o acesso à obtenção de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. Explico:

Isso porque a redação do art. 143, da LBPS, sempre fez referência à figura do trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta mesma Lei. Ou seja, apenas o empregado rural e o segurado especial podem se beneficiar desse regramento, não havendo previsão legal para a isenção de contribuições previdenciárias, para a concessão de aposentadoria por idade, aos contribuintes individuais rurais, produtores rurais/empregadores rurais.

Sobre a exigência das contribuições previdenciárias para a obtenção de benefício previdenciário pelos empregadores rurais, cito os precedentes do Egrégio Tribunal Federal da 4a. região abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. CARÊNCIA. Não havendo comprovação do recolhimento de contribuições pevidenciárias suficientes ao atendimento da carência exigida, improcede o pedido de aposentadoria por idade formulado por empregador rural. (TRF4, AC 5007097-65.2011.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. BENEFÍCIO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADORA RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, tendo em vista a utilização de empregados permanentes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão de aposentadoria por idade rural. 4. A concessão de aposentadoria por idade na condição de empregadora depende do recolhimento das contribuições respectivas, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF4, AC 2008.72.99.002232-2, SEXTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 14/07/2010)".

Contudo, como se vê do documento juntado na fl. 117 do doc. PROCADM1 do evento 20, o autor possui recolhimentos nos período de 07/1973 a 06/7978, de 01/1974 a 12/1978, de 05/1981 a 12/1984 e de 05/1981 a 12/1981 e de 01/03/2014 a 30/04/2014, não cumprindo, conforme tabela abaixo, a carência mínima exigida, qual seja: 180 contribuições ou 15 anos.

Não havendo o cumprimento da carência exigida, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Destarte, embora não se exija o implemento simultâneo dos requisitos de carência e de idade, o período carencial a ser cumprido é aquele correspondente ao número de contribuições previsto para o ano em que implementada a idade, ainda que podendo aproveitar contribuições anteriores ou posteriores. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

No caso, a parte autora implementou o requisito etário (65 anos) em 26.10.2012, pois nascida em 26.10.1947 (ev. 1, RG4). Assim, deve comprovar o recolhimento de 180 contribuições (equivalente a 15 anos).

Conforme tabela computada em sentença, o autor só tinha contribuições correspondentes a 11 anos, 8 meses e 3 dias até 2014, não integralizando as 180 contribuições.

De acordo com a tela do CNIS juntada aos autos (ev. 20), impressa em 04.02.2015, observa-se que o autor havia contribuído até 1981, voltando a contribuir por apenas mais dois meses em 2014, cessando novamente as contribuições.

Mediante consulta atualizada ao CNIS do autor, constatou-se que o autor somente voltou a contribuir em agosto de 2018:

8 1.094.578.498-5 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/03/2014 30/04/2014

9 1.094.578.498-5 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/08/2018 30/11/2018

10 1.094.578.498-5 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/03/2019 31/03/2019

Neste contexto, restou demonstrado que o autor ainda não integralizou o período da carência, motivo pelo qual neste momento, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077210v10 e do código CRC fc52a3e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:9:28


5004153-95.2017.4.04.7000
40001077210.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004153-95.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIO MONTEMEZZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.

1. A concessão de aposentadoria por idade, conforme § 1º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não é possível ao empregador rural porque, em se tratando de segurado equiparado a trabalhador autônomo, erigido posteriormente à categoria de contribuinte individual, necessita implementar os requisitos estipulados no caput do mencionado dispositivo legal (65 anos de idade se homem e 60 se mulher, além de contribuições previdenciárias em número equivalente à carência).

2. O segurado que ainda não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la ou complementá-la posteriormente, observando-se o mesmo número de contribuições previstas para a data em que implementou o requisito etário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077211v4 e do código CRC b6d8a607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:9:28


5004153-95.2017.4.04.7000
40001077211 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:44.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5004153-95.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIO MONTEMEZZO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 878, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:44.

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