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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5029316-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029316-38.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURORA DIOLINDO MADUREIRA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 11.11.2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 03.07.2015, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 41, termoaud1):

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, eis que as mídias dos depoimentos não foram disponibilizadas nos autos. No mérito, requer a alteração da data de início do pagamento do benefício, em razão de ter sido fixada da data da DER, fato que implicaria em burla à ordem de pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública, em virtude de a data do início do pagamento ser correspondente à data em que iniciado o pagamento administrativo do benefício. Ainda, alega a necessidade de alterar os índices de atualização da correção monetária, requerendo a reforma da sentença (ev. 48).

Houve a juntada dos vídeos da audiência de instrução e julgamento (ev. 66), e determinada a abertura de prazo para aditamento do recurso interposto pelo INSS (ev. 68).

Sem manifestação do INSS (ev. 73), vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Não sendo esse o caso na hipótese dos autos, conheço da remessa oficial.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Preliminar - cerceamento de defesa

Aduz o INSS que as mídias contendo os depoimentos da autora e das testemunhas não foram disponibilizadas nos autos, o que teria inviabilizado por completo a sua defesa, uma vez que estava ausente na audiência de instrução e julgamento (ev. 48, pet1, p.03).

Todavia, sem razão.

Depreende-se, que no evento 66 foram disponibilizadas as mídias dos depoimentos nos autos e após determinada a reabertura do prazo recursal para eventual aditamento das razões recursais da Autarquia (ev. 68), observando-se que a mesma quedou-se silente em relação à complementação (ev. 72). Em verdade, não houve cerceamento ou prejuízo à defesa da Autarquia, já que dispõs de seu prazo legal para interpor seu apelo, bem como complementá-lo, e o recurso foi recebido neste Tribunal.

Dessa forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS.

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 06.12.2011, pois nascida em 06.12.1956 (ev. 1, out2) e requereu o benefício administrativamente em 10.09.2012 (ev. 1, out6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

- carteira de trabalho e previdência social da autora, em que não constam registros de vínculos empregatícios (ev. 1, out7, p.02-03);

- certidão de casamento da autora, lavrado em 03.12.1977, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como ''lavrador'' (ev. 1, out1, p.4);

- certidões de nascimento dos filhos da parte autora, lavradas 27.06.1985 (25.07.1987, 14.07.1992, 12.04.1998 e 06.04.1999, em que o cônjuge ou ambos foram qualificados como ''lavradores'' (ev. 1, out7, p.05-09);

- contrato de comodato, com validade entre 16.03.2010 a 16.03.2012 e de 31.05.2012 a 31.05.2014, em que a parte autora e o cônjuge figuram como comodatários de uma área rural de 2 alqueires (ev. 1, out7, p.10-11 e 14);

- contrato de arrendamento rural firmado pela autora e o cônjuge, com validade no período entre 30.04.2006 a 29.04.2012, em que ambos figuram como comodatários de uma área rural de 2 alqueires (ev. 1, out7, p.12);

- notas fiscais de comercialização da produção agrícola em nome da autora e de seu cônjuge, datadas em 06.07.2009 e 19.10.2011 (ev. 1, out7, p.16 e 18-19);

- comprovante de inscrição do cônjuge da parte autora, em que consta seu vínculo como produtor rural no cadastro efetuado em 30.06.2009, e a autora como associada à produção (ev. 1, out7, p.20);

Na audiência de instrução e julgamento (ev. 66), foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar pela parte autora, no período de carência. Em linhas gerais, contaram que a parte autora sempre trabalhou na roça, conforme a seguinte transcrição:

A parte autora relatou que "morou com seus pais até a data de seu casamento, quando tinha 17 anos de idade. Que sempre trabalhou na lavoura. Que até os 16 anos trabalhava na roça com sua genitora, em "roça de toco". Que seus pais eram separados. Que sua genitora a ensinou a realizar a atividade. Que plantavam feijão, milho, arroz, mandioca, verdura. Que as terras em que trabalhavam eram dos vizinhos. Que trabalhavam em área de 1 alqueire. Que não possuíam empregados, que eram somente as duas que trabalhavam. Que depois do casamento continuou a exercer atividade rural com seu cônjuge, sempre em propriedade de terceiros. Que era só a família quem trabalhava. Que mesmo após seu casamento não contratava empregados. Que a produção era para o consumo da família. Que o excedente era utilizado para troca ou para venda. Que nunca trabalhou em outra atividade que não fosse rural. Que mesmo após ter se casado continuou a trabalhar na agricultura nas mesmas características. Que atualmente continua a trabalhar, mas em menor esforço. Que conforme o avanço da idade, a força de trabalho foi diminuindo. Que ainda hoje mantém horta plantada, assim como algumas outras culturas, como de batata e de mandioca".

Roseli de Jesus Lima da Rosa, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora há quase 30 anos. Que é natural da mesma localidade em que a autora trabalha. Que a conheceu quando ela já era casada. Que sempre a viu trabalhando na lavoura. Que assim ela criou os filhos. Que ela trabalha em área de terceiros. Que a autora planta mandioca, batata-doce, amendoim, feijão, milho, alface, cebolinha verde, tomate, "de tudo um pouco". Que a plantação era para o sustento da família, para o consumo próprio. Que é o próprio casal quem trabalha, sem empregados, valendo-se da força braçal para realizar a atividade. Que a autora não trabalhou em outra atividade, nunca tendo ouvido alguém falar disso".

Belarmino Semprebom, a seu turno, afirmou que "conhece a autora há 25 anos. Que desde que a conhece ela trabalha na lavoura, exercendo essa atividade durante todo o período em que a conhece. Que trabalham próximos um ao outro. Que já a viu trabalhando. Que sabe, além disto, que ela trabalhava com a família na roça antes de se casar. Que com o casamento ela manteve o exercício da atividade. Que o imóvel em que ela trabalha é arrendado. Que planta milho, feijão, arroz, batata-doce, miudezas em geral destinadas ao sustento da família. Que era a própria família que trabalhava na lavoura, sem empregados. Que nunca viu a autora ou soube por terceiros de que ela tenha trabalhado na cidade".

Por fim, Oralina Maria Soares revelou que "conhece a autora desde quando possuía 12 anos de idade, ou seja, há 45 anos. Que sabe que a autora, em razão disto, sempre trabalhou na roça. Que a viu trabalhando na atividade rural nesse período. Que nunca a viu trabalhando em outra atividade. Que ela trabalhava em "roça de toco", que plantava milho, feijão, arroz. Que a área era cedida por terceiros. Que a família plantava mais para o sustento. Que inicialmente viu ela trabalhando com a mãe. Que depois do casamento a autora continuou a trabalhar na roça com o marido, criando a família pelo exercício da atividade rural. Que nunca a viu trabalhando em atividade urbana".

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.

Data de início de pagamento

Tendo a sentença fixado a Data de Início de Pagamento (DIP) do benefício na mesma Data do Requerimento Administrativo (DER), insurgiu-se a autarquia quanto a isto ao argumento de que, sendo a DIP o momento de início do pagamento administrativo da prestação previdenciária, este deve se dar na competência seguinte à da condenação, em caso de antecipação dos efeitos da tutela, como ocorreu no caso, sendo o montante devido compreendido entre a DER a condenação objeto pagamento judicial do débito através de precatório ou requisição de pequeno valor.

Com razão a autarquia. O marco inicial dos pagamentos administrativos não se confunde com a data de início do benefício, a qual corresponde à data do requerimento administrativo, na medida em que a DIP, por se referir ao momento a partir do qual se iniciam os pagamentos realizados administrativos, somente terá ensejo a partir do momento em que o INSS implanta o benefício, ainda que de forma preliminar. De outra forma, como bem salientou a apelante, estar-se-ia a burlar a ordem constitucional de pagamentos das condenações judiciais da Fazenda Pública, pois a fixação da DIP na DER implicaria o pagamento de todos os valores pretéritos na esfera administrativa.

Ressalto que o acolhimento do recurso no ponto, como acima observado, não importa prejuízo à parte autora, considerando que, de toda forma, seu direito ao benefício foi reconhecido a partir do requerimento administrativo correspondente, cujos valores pretéritos serão apurados na liquidação.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

O INSS, em suas razões recursais, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos índices de correção monetária (ev. 48).

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Dessa forma, resta prejudicado o recurso do INSS.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/1973, não cabe examinar eventual majoração por conta das variáveis do art. 85, §2º, I a IV, e §11, do CPC/2015.

O Juízo a quo fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (ev. 41, termoaud1, p.07).

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, conforme fixado pelo Juízo a quo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio e apelação parcialmente providas, quanto à fixação da data de início de pagamento do benefício (DIP);

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à rremessa oficial, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000816058v17 e do código CRC 62517572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:26:34


5029316-38.2016.4.04.9999
40000816058.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029316-38.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURORA DIOLINDO MADUREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à rremessa oficial, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000816059v4 e do código CRC 058432f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:26:34


5029316-38.2016.4.04.9999
40000816059 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029316-38.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURORA DIOLINDO MADUREIRA

ADVOGADO: ERALDO FERREIRA DE LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 850, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À RREMESSA OFICIAL, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:56.

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