Apelação Cível Nº 5007223-45.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: RITA DE LIMA BRATFISCH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 07.12.2016, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 18.05.2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 18):
"Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, parte final, do CPC).
Os honorários advocatícios não se compensam (art. 85, §14 do CPC) e observam o princípio da causalidade. Nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa - e que cabe ao magistrado analisar, sob a dinâmica do referido princípio, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo sido, no caso concreto, a demandante a responsável pelo pela extinção -, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais, as despesas (art.86 do CPC) e às custas processuais, ficando suspensas as condenações em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (ev.10)."
Em suas razões recursais, a parte autora apela pedindo que a sentença seja anulada e que seja reconhecida a desnecessidade de novo requerimento administrativo. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (evento 23).
Com contrarrazões (evento 27), vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
Foi proferida sentença pelo Juízo a quo, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, in verbis:
"Acolho a preliminar arguida pela defesa.
O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito. Desse modo, tendo em vista que a parte inviabilizou ao INSS oportunidade de se manifestar sobre o mérito do pedido, pois juntou novos documentos somente nesta demanda judicial, sem oportunizá-los na esfera administrativa, resta evidente, portanto, a ausência de interesse processual.
Não é de se esquecer, também, que o princípio da lealdade e boa-fé aplicam-se no âmbito administrativo, por força do artigo 4º, II da Lei 9.784/99. Além disso, a lei impõe o óbvio, isto é, que o interessado forneça todos os documentos que a administração pública exija:
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
[...]
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Observa-se que o INSS editou a Resolução Conjunta nº 1, de 25.01.2013, que prevê a conciliação no âmbito administrativo, o que reforça a idéia de que o processo administrativo bem instruído tende a favorecer o segurado. Eventual discurso de que o INSS iria indeferir de qualquer maneira o pedido não convence. Se assim fosse, nenhum benefício seria deferido administrativamente e, comparativamente, a emissão de passaporte seria pleiteada judicialmente (e não à Polícia Federal), a expedição de licença ambiental seria requerida em processo na Justiça Federal (e não ao IBAMA) etc. Ainda, não é suficiente a alegação de que, ao contestar o pedido, está demonstrada a resistência do órgão previdenciário. Entender dessa maneira é confundir competências, levando-se em conta que a Procuradoria Federal não tem atribuição para deferir ou não o benefício, mas possui apenas atuação processual.
Não é de se esquecer, também, que o princípio da lealdade e boa-fé aplicam-se no âmbito administrativo, por força do artigo 4º, II, da Lei nº 9.784/99. Além disso, a lei impõe o óbvio, isto é, que o interessado forneça todos os documentos que a Administração Pública exija:
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
[...]
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que a ausência de requerimento administrativo ou a deficiência instrutória intencional do mesmo constituem forma de ofensa à competência administrativa:
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir prévio requerimento administrativo, com indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação, como forma de comprovar a existência de lide, ou seja, para demonstrar o interesse processual. Entendimento contrário importaria no aumento de demandas desnecessárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais, comprometendo a celeridade queles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Além disso, estar-se-ia usurpando uma atividade tipicamente administrativa atribuída ao INSS, impedindo-o de fazer a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais (TRPR, 201070560008530, Ana Carina Busato Darós, 31.08.2010).
O Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento ou da demora injustificada é que se pode bater às portas do Judiciário, isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). É justamente nesse rumo que o Supremo Tribunal Federal apontou no julgamento do RE 631.240, submetido ao regime de Repercussão Geral, no qual assentou que há necessidade de os segurados pleitearam administrativamente ao INSS, como condição prévia necessária ao processo judicial."
No caso em comento, verifico que a sentença foi decidiu corretamente, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora neste momento, conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Constata-se, no caso, ter havido a extinção do processo com resolução de mérito por decisão transitada em julgado. De outro lado, tem-se que, por se tratar de ação dos Juizados Especiais Federais, é incabível a ação rescisória. Assim, apenas resta à requerente apresentar novo requerimento administrativo com novas provas. 2. Neste feito, contudo, ainda que formulado novo requerimento administrativo, tal manobra é impossível, pois não se comprovou que o novo documento apresentado pela autora nesta ação integrou o processo administrativo. Ademais, o tal documento sequer existia ao tempo da data de entrada do segundo requerimento. 3. Assim, não tendo sido oportunizado à autarquia previdenciária manifestar-se a respeito de todo o conjunto de provas, conclui-se estar ausente o interesse processual da autora. 4. Hipótese em que incabível a relativização da coisa julgada. (TRF4, AC 5025370-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 20/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014). 2. No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 29/06/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmenrte, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque "....a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar o agendamento para encaminhamento de novo benefício". (TRF4, AG 0005734-55.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. (...) 8. Documento anexado em grau recursal não pode ser considerado, pois não foi submetido ao contraditório e ampla defesa, não tendo sequer sido apresentado na via administrativa, o que compromete o próprio interesse de agir do autor, na medida em que não foi postulado o reconhecimento da especialidade perante o INSS. (TRF4 5000094-02.2015.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/02/2018)
Nesse contexto, o recurso não procede, tendo em vista a necessidade do prévio requerimento administrativo para que o INSS examine os documentos e emita juízo de valor sobre as provas destinadas à instrução do pedido de aposentadoria por idade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007223-45.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: RITA DE LIMA BRATFISCH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É indispensável a prévia apresentação de requerimento administrativo do benefício previdenciário para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5007223-45.2016.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: RITA DE LIMA BRATFISCH (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 651, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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