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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido. (TRF4, AC 5000228-24.2018.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000228-24.2018.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIDA BERGAMINI HONORIO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de Aposentadoria Rural por Idade consoante síntese do pedido relatado na sentença:

Trata-se ação movida pela parte autora em face do INSS na qual pretende, inclusive em sede de liminar, o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade rural. Ao final, requer seja declarada a legalidade da concessão do benefício, a decadência do direito de o INSS rever o benefício e a nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício, bem como a inexistência da dívida cobrada e a condenação do INSS ao ressarcimento das parcelas que deixou de pagar à autora em virtude da suspensão.

Alega, em síntese, que: a) teve concedido o benefício de aposentadoria por idade rural no ano de 1999 com base nos documentos e declarações prestadas à época; b) dezessete anos depois, o INSS enviou uma carta à autora informando que havia irregularidade na concessão do benefício uma vez que o empregador José Maria Pereira Fernandes não era proprietário de terras; c) ocorre que o empregador possuía terras arrendadas e a autora trabalhou para ele como boia-fria, independentemente de ser ele proprietário ou arrendatário de terras, o que era permitido na época; d) o empregador José Maria forneceu documentos comprobatórios de sua atividade como arrendatário, os quais comprovam a regularidade da concessão de seu benefício; e) as fichas de declaração juntadas ao processo administrativo de concessão do benefício já estavam com a expressão "proprietário do imóvel" escrita de modo que não havia campo para descrição de arrendatário; f) embora haja o equívoco é fácil observar que o empregador era arrendatário, não obstante o fato de ser proprietário ou arrendatário não influenciar no fato de a autora ter trabalhado para ele; g) a figura do empregador rural não precisa ser necessariamente aquele que é proprietário, mas aquele proprietário ou não que explore atividade agrícola; h) o INSS fundamenta o indício de irregularidade apenas no fato de não constar propriedade em nome de José Maria; i) o INSS não apresentou qualquer prova de que a autora não tenha trabalhado para ele ou que ele não era produtor rural; j) é ônus do INSS desconstituir a presunção de legalidade que goza o ato de concessão do benefício previdenciário; k) embora tenha apresentado os documentos, antes de decorrido o prazo para o recurso administrativo, o INSS suspendeu o benefício de forma unilateral e ilícita; l) o benefício foi suspenso sem a comprovação de má-fé dezessete anos após sua concessão, ou seja, após a ocorrência de decadência. Juntou documentos.

Instruíso o processo, foi proferida sentença, publicada em 30.01.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 49, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) reconhecer a decadência do direito de o INSS revisar a concessão do benefício nº 41/112.550.835-0, titularizado pela parte autora;

b) declarar a inexistência da dívida que o INSS pretendia cobrar da parte autora, relativamente à devolução das prestações do benefício recebidas;

c) condenar o INSS a manter ativo o benefício, abster-se de cobrar qualquer quantia a ele referente, e a pagar as prestações que deixou de quitar entre a cessação e o restabelecimento do benefício por força da tutela de urgência, corrigidas e acrescidas de juros, na forma da fundamentação.

Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, CPC-2015).

Sem custas, haja vista o benefício da assistência judiciária gratuita da autora e a isenção de que goza o INSS, nos termos do artigo 98, §1º, I do CPC e do art. 4º, I, Lei nº 9.289/96.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, dê vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões (art. 1.003, § 5º, CPC-2015), observando-se, se for o caso, o disposto § 1º do art. 1.009 do CPC-2015. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, §2º da Lei nº 10.522/02).

O INSS apela sustentando a existência de fraude na concessão do benefício à autora, pela não comprovando a carência necessária. Pede a observância da Súmula 111/STJ quanto à base de cálculo dos honorários, e a aplicação da TR como índice de correção monetária. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 54, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (ev. 57, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão de Benefício e Má-Fé

A legislação previdenciária prevê a possibilidade de revisão dos atos de concessão dos benefícios, em determinadas circunstâncias e sob certas condições.

Na vigência da legislação anterior à Lei n.º 8.213/91, estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15.12.1975 (revogada pela Lei n.º 8.422/1992):

Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5(cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

O artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21.11.1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973), dispunha:

Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.

§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.

§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

Na sequência, a CLPS/1984 (Decreto n.º 89.312, de 22.01.1984):

Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.

§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.

§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.

Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

O Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:

Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.

Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.

Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Como se vê, no caso específico do benefício previdenciário, até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13.05.1992, que revogou a Lei n.º 6.309/75) existia prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados os casos de fraude, como a propósito já consignado em precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 207, DEC. 89.312/84 - SÚMULA 473 DO STF. 1 - Na hipótese de suspensão de beneficio previdenciário obtido mediante fraude, não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do dec. 89.312/84, devendo, incidir, na espécie, a Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal federal, eis que ato nulo não produz efeitos. 2 - Seria esdrúxula a hipótese de se considerar ocorrida a prescrição, impedindo a administração pública de rever o processo de aposentadoria nos moldes em tela e, mesmo assim, entender viável a "persecutio criminis" do pretenso fraudador. 3 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 78.703, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, 15.05.1998).

Assim, em se tratando de ato ocorrido até 14.05.1992, uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão, ressalvada a hipótese de fraude, que não se convalida no tempo.

A Lei n.º 9.784/99 dispôs em seus artigos 53 e 54:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19.11.2003 (em vigor desde 20-11-2003), que instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).

§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1114938, fixou o entendimento acerca da aplicabilidade dessa legislação:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).

Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.

Esta identificação é fundamental para autorizar a Administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, bem como buscar a restituição de verba indevidamente recebida, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude e má-fé, ou, em caso contrário, para preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, consoante firme orientação jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. 1. A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha. 2. Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada. (TRF4, AC 5004421-96.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 28.05.2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG. (TRF4, AG 5025456-82.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 11.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-se a condenação. (TRF4, AC 5048254-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02.02.2016)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (AC 0006008-63.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20.04.2016).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (AC 5003822-52.2014.404.7216, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, j 30.06.2016).

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão do benefício mediante a apresentação simultânea de pedidos em agências distintas com informações contraditórias entre si. (AC 5003170-43.2015.404.7202, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 21.10.2016)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (AC 5014356-74.2012.404.7200, TRF/4ª Região, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.07.2014)

No caso, a sentença, lavrada pela MM. Juíza Federal Subsituta, Dra. Stephanie Uille Gomes de Godoy, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos.

As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

O benefício sob análise foi concedido em 28/10/1999, com DIB fixada em 20/09/1999 (RESPOSTA1, p. 35, evento 18). O primeiro ato administrativo do INSS para revisar a concessão se deu em 11/01/2017 (RESPOSTA1, p. 68, evento 18), com a expedição de ofício à autora lhe informando sobre a constatação de indícios de irregularidade na concessão de sua aposentadoria. Portanto, dezessete anos depois da concessão.

Diz o art. 103-A da Lei de Benefícios:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A decadência é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.

No âmbito do Direito Previdenciário, a decadência veio a ser instituída pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão dos benefícios em geral. Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu outra alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para a revisão em comento. Nova alteração legislativa foi promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo de 10 (dez) anos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, submetidos ao rito do recurso especial repetitivo sob o Tema nº 544, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim analisou a matéria: O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/09/2014, fixou as seguintes teses: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

Como se observa da parte final do art. 103-A, transcrito acima, a decadência só poderá ser afastada no caso de má-fé, a qual deverá ser comprovada pela Administração.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO URBANO. CNIS. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência consagra que a qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência. 3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria. 4. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). A comprovada má-fé do segurado/beneficiário quando da concessão do benefício afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 5. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus, extrai-se que é impossível a inferência pela manutenção da qualidade de segurado. Ausente a condição de segurado, incabível o provimento da pensão por morte, decorrente. (TRF4, AC 5032483-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018) (destacamos).

Aduz o INSS que a má-fé decorreria do fato de o benefício da autora ter sido concedido com base única e exclusivamente em declaração firmada por José Maria Pereira Fernandes, o qual declarou que a autora foi sua empregada, mas possui pequena propriedade rural onde inexistem trabalhadores assalariados permanentes ou eventuais cadastrados junto ao INCRA.

Relata, ainda, que José Maria está sendo investigado por emitir centenas de declarações sem possuir terras para tanto e, em uma posterior amostragem de benefícios pela polícia federal constatou-se que os entrevistados além de não trabalharem no meio rurícola, não conheciam José Maria.

Diz, ainda que: a) em entrevista rural ao INSS em 10/02/2000, a autora afirmou não ser filiada a nenhum sindicato, mas no documento do sindicato consta que é filiada desde 09/01/2000; d) a autora foi ouvida no inquérito policial e afirmou que já trabalhou como doméstica e cozinheira e também afirmou nunca ter trabalhado para José Maria Pereira Fernandes, o que diverge inteiramente do que afirmou em entrevista rural onde declarou que trabalhou regularmente para José Maria; e) os documentos que comprovam os arrendamentos de José Maria tratam de propriedades em Querência do Norte e São Pedro do Paraná; f) José Maria figura como réu em ação civil pública de improbidade administrativa relativa a irregularidades na seleção de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida Rural.

O benefício da autora foi requerido em 20/09/1999.

Na época, vigia a Ordem de Serviço nº 590 de 18/12/1997, a qual determinava os procedimentos a serem adotados pelos servidores no momento da concessão do benefício.

Referida OS, em seu item 2 permitia expressamente, como prova do trabalho rural, a apresentação de declaração firmada pelo empregador e declaração do sindicato rural. Confira-se:

2. SEGURADO EMPREGADO

2.1. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Anexo VIII), caracterizados como empregado, far-se-á através de um dos seguintes documentos:

a) CTPS ou CP, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional de Trabalho - DRT;

d) declaração do empregador comprovada mediante realização de Solicitação de Pesquisa nos livros e registros do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com identificação do empregador.

2.2. Os documentos referidos no subitem anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observando o cumprimento da exigência das alíneas c ou d.

2.3. Quando ocorrer contrato de trabalho com data anterior à emissão da CTPS, exigir-se-á prévia comprovação da relação de trabalho, mediante Solicitação de Pesquisa ou emissão de Requisição de Diligências.

2.4. Na ausência dos documentos citados no subitem 2.1, o segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá comprovar o exercício da atividade através de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no IBAMA, ou duas declarações de autoridades citadas nos subitens 1.5. e 1.5.1, homologadas pelo INSS na forma do subitem 1.4.

Além disso, analisando o processo administrativo de concessão do benefício, observo que a autora apresentou sua certidão de casamento, lavrada em 1958, onde seu marido foi qualificado como lavrador (RESPOSTA1, p. 08, evento 18).

Também há declaração fornecida por Jorides Zoratto, informando que a autora trabalhou para ele em momento anterior ao alegado trabalho para José Maria (RESPOSTA1, p. 09, evento 18).

Como se vê, a declaração fornecida por José Maria não foi o único documento apresentado pela autora. A concessão do benefício baseou-se em outros documentos apresentados que firmaram a convicção do servidor de que se tratava de trabalhador rural.

Quanto ao trabalho para José Maria, necessário destacar que para ser produtor/empregador rural não é necessário ter a propriedade de imóvel rural. Para isso basta que tenha a posse como arrendatário, ou comodatário, por exemplo.

O simples fato de José Maria Pereira Fernandes não ter propriedade registral de imóveis rurais à época não indica, por si só, que ele não empregava.

A autora juntou os seguintes documentos para comprovar a condição de arrendatário/parceiro de terras de José Maria Pereira Fernandes:

a) Contrato de parceria agrícola da propriedade FAZENDA MONDAY, em Querência do Norte, com 60 alqueires, período de 30/07/1991 a 30/07/1993 (OUT8, evento 1);

b) Contrato de parceria agrícola da propriedade FAZENDA MONDAY, em Querência do Norte, com 40 alqueires, período de 30/07/1989 a 30/07/1992 (OUT9, evento 1);

c) Contrato de arrendamento da propriedade rural do Lote 87, Gleba 20, no Município de São Pedro do Paraná, Comarca de Loanda, com área arrendada de 24,2 hectares, no período de 01/07/1989 a 30/07/1991 (OUT10, evento 1);

d) Termo de vistoria pelo Banco do Brasil, pela compra de um trator de esteiras (OUT11, evento 1);

e) Termo de vistoria pelo Banco do Brasil, pela compra de implementos agrícolas (OUT12, evento 1);

f) Recibo da compra de implemento agrícola, um Trator Massey Ferguson, datado no ano de 1989 (OUT13, evento 1);

Diante das evidências acima, não há como negar que José Maria pode ter explorado atividade agrícola por meio de arrendamentos e parcerias, embora não seja este o objeto principal de averiguação na presente demanda.

Tem razão a autora quando informa que nas fichas de declaração juntadas ao processo administrativo de concessão do benefício já constava a expressão "proprietário do imóvel" de modo que não havia campo para descrição de arrendatário.

E apesar de constar nas declarações que José Maria era o proprietário do imóvel (RESPOSTA1, ps. 12 e 21), o extrato de concessão (RESPOSTA, p. 25, evento 18) informa que o trabalho da autora para ele ocorreu em "arrendamentos".

Resta comprovado que, não obstante o equívoco nas declarações, o INSS, através do servidor que preencheu o extrato de concessão, tinha plena ciência de que o trabalho para José Maria foi realizado em "arrendamentos" e não em imóvel rural de sua propriedade.

O simples fato de haver inquérito policial sobre a questão não significa dizer que há prova de má-fé.

De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

O fato de ter havido irregularidade não significa necessariamente fraude ou má-fé no recebimento de benefício que não se revelava devido, considerando ter sido concedido na via administrativa, mediante processo regular. Isso porque, para se afastar a incidência da regra que prevê o prazo decenal para o exercício do direito do INSS de anular seus atos, é necessário que haja prova suficiente ma-fé na percepção. AC 0013111-87.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23.01.2017.

Ao contrário do alegado pelo INSS na contestação, a autora não há nos autos prova de que a autora tenha sido ouvida em referido inquérito policial, não havendo nenhuma declaração sua de que tenha exercido trabalho urbano.

Além disso, o fato de alguns dos beneficiários ouvidos por amostragem no inquérito policial que investiga a emissão de declarações por José Maria terem afirmado que não prestaram serviço para ele ñao faz presumir que a autora também não tenha trabalhado.

No caso dos autos, como se observa, não há nenhum indício de que a autora não tenha trabalhado no meio rural.

Destaco que a autora recebe pensão por morte rural (RESPOSTA1, p. 50, evento 18), comprovando que seu marido foi trabalhador rural ao longo da vida, situação que evidencia a vocação rurícola da família.

Verifica-se, outrossim, que a autora é pessoa de baixa instrução, firmando documentos recentes com a aposição de sua digital e constando a situação "não alfabetizada" em seu documento de identificação, emitido quando ela já contava com mais de 45 anos (ev. 1, OUT3).

O que se concluiu, portanto, é que não logrou o INSS comprovar a falsidade da declaração acostada ao pedido administrativo e, portanto, a má-fé da parte autora.

Não havendo má-fé comprovada, ônus do qual o INSS não se desincumbiu, há que se reconhecer a decadência, condenando-se o INSS a restabelecer o benefício e a pagar as prestações que deixou de pagar até o restabelecimento judicial.

No caso dos autos, afastada a má-fé pela sentença ora mantida, observa-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido à parte autora na data de 1999 e o procedimento administrativo foi realizado em 2017, verificando, assim, a incidência da decadência do direito do INSS revisar o benefício concedido.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o apelo no ponto, para estabelecer como limite base de cálculo das parcelas vencidas a data da sentença, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Outrossim, esclarece-se que a disposição sentencial quanto à incidência dos honorários sobre o valor da condenação abrange o montante que o INSS buscava ressarcimento na via administrativa, pois integra o proveito econômico obtido na demanda, inserindo-se no âmbito da condenação.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida, quanto à base de cálculo dos honorários sobre as parcelas vencidas;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e confirmar a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469382v7 e do código CRC fda99704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 16:45:51


5000228-24.2018.4.04.7011
40001469382.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000228-24.2018.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIDA BERGAMINI HONORIO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. má-fé. não comprovação. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.

2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.

3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e confirmar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469383v3 e do código CRC 5d9e6f1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 16:45:51


5000228-24.2018.4.04.7011
40001469383 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5000228-24.2018.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIDA BERGAMINI HONORIO (AUTOR)

ADVOGADO: HELDER PELOSO (OAB PR058207)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:22.

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