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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Nos casos em que não ocorreu o prévio requerimento na esfera administrativa, o qual se determinou fosse feito no curso do processo, a data de início do benefício será considerada na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631.240/MG (DJE 10/11/2014). Determinado o pagamento dos valores em atraso desde a data do ajuizamento da ação até a data da concessão do benefício. (TRF4, AC 5006893-79.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006893-79.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO MOIA FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade em 21.07.2006.

Foi proferida sentença, publicada em 29.06.2007, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 1, SENT13):

Em sede de recurso especial foi decidido que a parte autora deveria postular previamente o benefício na via administrativa (ev. 20).

No evento 26, OUT3, foi juntada carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indicando a data do início da vigência do benefício:

Consequentemente, sobreveio nova sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos seguintes termos (ev. 44, SENT1):

No evento 37, PET1, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando haver contradição e omissão, os quais foram conhecidos, porém não acolhidos pelo juízo no evento 52, SENT1.

A parte autora apela sustentando que recebeu somente os valores a partir da data de concessão do benefício na via administrativa, e não desde a data de início em 21.06.2006, e requer (ev. 58, PET1):

Com contrarrazões (ev. 62, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Preliminar. Erro Material.

Inicialmente, observa-se que houve um erro material na primeira sentença, que repercutiu na fixação do termo inicial do benefício. O erro material pode e deve ser sanado a qualquer tempo no processo.

Houve equívico na referência à de início da concessão do benefício em "21.06.2006", sendo que deve constar 21.07.2006, que é a data do ajuizamento da presente ação, conforme protocolo na petição inicial:

Dos valores em atraso

O direito ao benefício é incontroverso, pois foi deferido na via administrativa no curso da ação, cingindo-se a controvérsia recursal ao termo inicial de pagamento das prestações vencidas.

A decisão proferida no evento 20, OUT3, demonstra que foi aplicada ao caso a regra de transição prevista pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, a qual estabelece que deve ser considerada para todos os efeitos a data do do ajuizamento da ação:

Nesse sentido, deve ser determinado o pagamento dos valores atrasados desde a data de ajuizamento da ação (21.07.2006).

Destaco precedente em caso símil, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO - CASO DE NÃO SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). 2. Em situações em que não ocorreu o prévio ingresso na esfera administrativa, a data de início do benefício se dará na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631240/MG (DJE 10/11/2014). 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5035795-47.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 05/10/2017)

Tendo em vista que o pagamento dos valores atrasados não está demonstrado pelos documentos juntados no evento 26, o apelo merece ser provido nesse ponto, ressalvando-se a compensação de quantias que já tenham sido pagas relativas ao mesmo período, o que será apurado na fase de cumprimento.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, caberia à parte autora arcar com os ônus da sucumbência, visto que deu causa a uma ação desnecessária, pois obteve o benefício pretendido em sede administrativa.

Contudo, a sentença condenou o INSS ao pagamento dos honorários e o INSS não recorreu.

Neste caso, fica mantida a decisão proferida na sentença, que condenou o INSS a arcar com os honorários em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a data da sua prolação.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para determinar o pagamento dos atrasados desde o ajuizamento da ação em 21.07.2006 até a data da implantação do benefício em 31.07.2014, ressalvada a compensação de valores já pagos que não tenham sido comprovadas nos autos, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento.

- determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios, e diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353623v17 e do código CRC 6c758fcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:21:22


5006893-79.2019.4.04.9999
40001353623.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006893-79.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO MOIA FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Nos casos em que não ocorreu o prévio requerimento na esfera administrativa, o qual se determinou fosse feito no curso do processo, a data de início do benefício será considerada na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631.240/MG (DJE 10/11/2014). Determinado o pagamento dos valores em atraso desde a data do ajuizamento da ação até a data da concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353624v3 e do código CRC fdb1ba07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:21:22


5006893-79.2019.4.04.9999
40001353624 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5006893-79.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO MOIA FILHO

ADVOGADO: JOSÉ VICENTE FERREIRA (OAB PR030900)

ADVOGADO: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA (OAB PR028889)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 746, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:25.

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