| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004569-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO SERGIO BECKERT |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
2. Em face do julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
4. Determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar o cumprimento do item "c" supra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência a fim de que a parte autora postule, em 30 (trinta) dias, o reconhecimento do tempo especial nas atividades exercidas nos períodos de 05/04/1976 a 24/08/1976, 15/09/1976 a 10/11/1976, 11/11/1976 a 20/12/1976, 01/02/1977 a 05/06/1977, 11/08/1977 a 30/12/1977 e 23/07/1980 a 01/06/1981, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565767v3 e, se solicitado, do código CRC 738379D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004569-12.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de recursos da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de parte dos períodos em que se pretendia ver reconhecido o labor como contribuinte individual, bem como admissão do tempo especial pugnado pelo demandante.
Em seu recurso, a parte autora alega restar evidenciado que efetivamente contribuição na condição de contribuinte individual em todos os períodos alegados.
O INSS, por seu turno, sustenta preliminarmente falta de interesse de agir quanto aos períodos de 05/04/1976 a 24/08/1976, 15/09/1976 a 10/11/1976, 11/11/1976 a 20/12/1976, 01/02/1977 a 05/06/1977, 11/08/1977 a 30/12/1977 e 23/07/1980 a 01/06/1981, tendo em vista que o autor não requereu seu reconhecimento na esfera administrativa. Em relação ao tempo de labor especial nos demais interregnos sobre os quais houve manifestação administrativa, alega nulidade da perícia, bem como não estar evidenciada a efetiva exposição aos agentes nocivos durante o labor do demandante.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (17/09/213, fl. 02), inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito em relação ao alegado tempo especial nos períodos de 05/04/1976 a 24/08/1976, 15/09/1976 a 10/11/1976, 11/11/1976 a 20/12/1976, 01/02/1977 a 05/06/1977, 11/08/1977 a 30/12/1977 e 23/07/1980 a 01/06/1981 (fl. 23).
Nessas condições, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar o cumprimento do item "c" supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que a parte autora postule administrativamente, em 30 (trinta) dias, o reconhecimento do tempo especial nas atividades exercidas nos períodos de 05/04/1976 a 24/08/1976, 15/09/1976 a 10/11/1976, 11/11/1976 a 20/12/1976, 01/02/1977 a 05/06/1977, 11/08/1977 a 30/12/1977 e 23/07/1980 a 01/06/1981.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004569-12.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05006391920138240015
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PAULO SERGIO BECKERT |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE A PARTE AUTORA POSTULE ADMINISTRATIVAMENTE, EM 30 (TRINTA) DIAS, O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS NOS PERÍODOS DE 05/04/1976 A 24/08/1976, 15/09/1976 A 10/11/1976, 11/11/1976 A 20/12/1976, 01/02/1977 A 05/06/1977, 11/08/1977 A 30/12/1977 E 23/07/1980 A 01/06/1981.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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