APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020137-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE APARECIDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. agravo retido. nulidade. incompetência afastada. intimação de sentença em audiência. AUSÊNCIA do INSS. ôNUS PROCESSUAL. ACESSO A PROVAS EM SECRETARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS atendidos. início de prova material corroborada por prova testemunhal. índices oficiais. PREQUESTIONAMENTO.
1. Impossível acolher alegação de competência delegada de determinada comarca em desfavor de outra quando os elementos de prova confirmam o domicílio inicialmente firmado, não cabendo provimento ao agravo que busca a anulação de atos processuais com esse fundamento.
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito.
3. Franqueado o acesso à prova em secretaria, é incumbência da parte para lá dirigir-se a fim de ter acesso aos eventos processuais que não constem diretamente no processo eletrônico, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
5. Comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial durante determinado período, com início de prova material corroborada por coerente prova testemunhal, não há óbice ao cômputo desse período para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, afastar as preliminares aventadas, bem como a remessa necessária, e negar provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença de primeiro grau, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352404v26 e, se solicitado, do código CRC 361090C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/04/2018 16:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020137-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE APARECIDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS, no qual a parte autora postula o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
Em 02/02/2016 o INSS interpôs agravo retido contra a decisão que manteve a competência delegada da Comarca de Primeiro de Maio/PR, alegando que a parte autora tem endereço em Sertanópolis/PR e por isso o feito deveria ser processado nesta Comarca.
Intimada, a parte apelada contra-arrazoou o agravo retido asseverando a residência da parte autora no seu local de trabalho, em Primeiro de Maio/PR, defendendo por isto o improvimento do agravo.
Instruído o feito, inclusive com a realização de audiência para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, na qual foi prolatada sentença juntada aos autos em 29/02/2016, foi julgado procedente o pedido com fundamento no artigo 269, I, do CPC/73.
Ao interpor recurso de apelação a autarquia previdenciária requereu o conhecimento e provimento do agravo retido e arguiu preliminarmente: (i) nulidade da sentença por ausência de intimação; (ii) cerceamento de defesa com ofensa ao contraditório e ampla defesa em razão da não disponibilização dos depoimentos gravados, diretamente, junto ao sistema do processo eletrônico (Projudi); (iii) incompetência absoluta do juízo de Primeiro de Maio, alegando residência da parte apelada em Sertanópolis.
No mérito afirmou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício por não comprovar labor rural em todo o período de carência e não possuir condição de segurado especial ou bóia-fria, sendo possuidor de veículo em seu nome.
Insurgiu-se, por fim, em relação à aplicação dos índices de correção monetária e juros legais aplicados, pugnando pela aplicação das alterações da Lei 11.960/2009, e defendeu a necessidade de observação do reexame necessário.
A parte autora apresentou contrarrazões rebatendo as preliminares e pugnando pelo seu afastamento, bem como, no mérito, defendendo a sentença e reafirmando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria rural por idade.
Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352402v16 e, se solicitado, do código CRC 385D7622. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/04/2018 16:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020137-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE APARECIDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
VOTO
Do agravo retido
A Autarquia Previdenciária reitera o agravo retido interposto no evento 34 (PET1), contra a decisão do evento 21, que manteve a competência da Comarca de Primeiro de Maio/PR.
Conheço do agravo retido, uma vez que requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
De pronto impende lembrar que em relação à competência para julgar ações previdenciárias, a iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município ou a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).
A parte agravante não se opõe à competência estadual delegada, mas sim em relação a qual a Comarca competente. Justifica o INSS que há incompetência absoluta do juízo de Primeiro de Maio/PR porque os documentos que juntou ao evento 12 (certidão da justiça eleitoral e consultas ao Detran/PR e à Copel), bem como a ausência de comprovantes de residência do agravado em Primeiro de Maio/PR, revelariam o domicílio do autor em Sertanópolis/PR, onde a presente ação deveria ter sido ajuizada.
Examinando os autos observa-se que o autor afirma morar no seu local de trabalho, que é o sítio em Água do Bigua, zona rural de Primeiro de Maio/PR. Para comprovar sua afimação junta o registro em sua Carteira de Trabalho, segundo o qual é empregado na fazenda de Paulo Casagrande desde 01/09/2007, e uma conta de luz (ev. 1 - END4) em nome do seu empregador, comprovando que o endereço de Paulo Casagrande fica em Primeiro de Maio/PR.
Em suas contrarrazões de agravo e em seu depoimento, o autor afirma que o endereço em Sertanópolis/PR é de uma casa que serve de moradia para sua ex-mulher e seus filhos, na qual nunca morou, pois é separado, e que apenas colocou a conta de luz em seu nome. Assevera que mora há 9 anos em Primeiro de Maio/PR, mas que já morou em Sertanópolis/PR, uma década atrás, e que não mudou seu título de eleitor de município porque visita os filhos em Sertanópolis e a distância do local onde trabalha para a sede dos dois municípios em questão é quase a mesma.
As explicações do autor mostram-se coerentes com os documentos apresentados e plausíveis com o fato de possuir vínculo de trabalho rural ativo e moradia na fazenda localizada no município de Primeiro de Maio/PR, o que explica a inexistência de comprovante de endereço em nome próprio nesta localidade. Também a testemunha Cícero Vicente Filho asseverou que o agravado mora no seu local de trabalho, o sítio Beira Rio, em Primeiro de Maio/PR.
A partir das considerações acima, entendo estar demonstrado que o autor mora de fato em Primeiro de Maio/PR, sendo assim esta a Comarca competente para o processamento da presente ação. Por conseguinte nego provimento ao agravo retido.
Da preliminar de nulidade por ausência de intimação
O INSS afirma que não foi regularmente intimado, por meio eletrônico, da sentença do Juízo a quo, defendendo como irregular a intimação constante no evento 44.
Compulsando os autos observa-se que o apelante foi devidamente intimado. Basta ver que, em 14/12/2015, foi intimado (ev. 27) da decisão que, entre outras medidas, designou a audiência de instrução e julgamento (ev. 21 - DEC1). Tanto assim que interpôs agravo retido contra parte da referida decisão em 02/02/2016 (ev. 34 - PET1).
A audiência realizou-se na data e horário previstos, estando ausente o apelante. Naquela oportunidade foi prolata sentença da qual saíram todos intimados. Ou seja, o INSS foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento e optou por não comparecer, assumindo o ônus de dar-se por ciente e intimado de tudo que nela ocorreu, sendo desnecessária uma nova intimação, nos termos do art. 242 do CPC/73:
Art. 242 do CPC/73: O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificara entendimento nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, §1º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, §1º, do CPC).
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 07/03/2014).
Conste ainda que o Código de Processo Civil de 2015 repetiu a norma, aproveitando para esmiuçar os seus destinatários, deixando expressa a sua aplicação à Advocacia Pública, da qual os Procuradores do INSS fazem parte. Basta ver:
Art. 1.003 do NCPC: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
Portanto não tem razão neste ponto o apelante, sendo a intimação do evento 44, em verdade, apenas um reforço sobre a urgência do cumprimento da antecipação de tutela condedida em sentença, da qual o réu já estava intimado.
Em face disto, afasto a preliminar de nulidade por ausência de intimação.
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
A autarquia apelante argui nulidade em consequência da não juntada ao processo eletrônico da justiça estadual (projudi), dos audios relativos ao depoimento e testemunhos, colhidos em 25/02/2016, pois assim a defesa estaria impedida de conhecê-los e sobre eles se manifestar, o que implicaria em ofensa às garantias constitucionais do contraditório e à ampla defesa.
Novamente os argumentos do réu mostram-se improcedentes, afinal, como já se discorreu, o INSS foi regularmente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento na qual o depoimento e a prova testemunhal foram produzidos e, sponte propria, deixou de comparecer, arcando com os ônus de sua conduta processual.
Ademais o registro da prova produzida em audiência (arquivos em áudio) foi, sim, colocado ao alcance do apelante e do apelado, tal como certificado no evento 42 (CERT1), bastando que a parte interessada bucasse a mídia digital disponível em secretaria da Vara Cível de Primeiro e Maio.
Nos termos do art. 196 do CPC/2015, compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico. De tal modo o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, em seus ítens 1.8.4 e seguintes, prevê a guarda da mídia na serventia para acesso das partes processuais.
O art. 107 do CPC/2015 prevê o acesso do procurador, em cartório, quando for o caso, de maneira que faz parte das incumbências da parte diligenciar junto aos órgãos jurisdicionais o acesso aos eventos processuais que não constam diretamente no processo eletrônico.
Para haver cerceamento de defesa a parte deveria comprovar que foi até a secretaria da vara estadual e lá não lhe foi franqueado acesso à prova gravada em mídia digital, o que não ocorre no caso em exame.
Nestes autos o réu teve plena oportunidade de analisar e impugnar toda a prova produzida, inexistindo cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
Destarte, entendo incabível a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Da preliminar de incompetência
A parte apelante repete em sede preliminar a sua insurgência já veiculada em agravo retido, relativa à alegada incompetência da Comarca de Primeiro de Maio/PR para o processamento deste feito.
Reafirmando a mesma fundamentação utilizada para negar provimento ao agravo retido, adrede exposta, afasto a preliminar arguida.
Do reexame necessário
Malgrado o Juízo de primeiro grau tenha constado que a sentença não está sujeita à remessa necessária, o apelante postulou por sua observação.
Trata-se de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 490) no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
Contudo, em se tratando de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, que corresponde ao valor de um salário mínimo, e, no caso dos autos correspondendo a apenas 33 prestações mensais, devidas entre 03/05/2013 (DER) e a data da publicação da sentença (29/02/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC/73.
Desta forma, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, porque a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15).
Com estes fundamentos, nego o pedido do apelante para realização e observação de remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Em relação ao tema da descontinuidade, o art. 143, da Lei nº. 8.213/91, o qual estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, dispôs que "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Faz-se necessário elucidar o trecho do dispositivo legal citado, na parte em que trata da exigência de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tal exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando por referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que implementada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos de forma simultânea. Quanto ao tema, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...) 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(...) (Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...) (AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
No que se refere à forma descontínua, diz o artigo 143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua. Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Conquanto não haja vedação legal, fato é que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
É possível, portanto, constatar que os fundamentos ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
Ainda, restou pacificado pela jurisprudência o entendimento de que (...) é assegurada a condição de segurado especial ao tralhador rural denominado "boia-fria" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Por fim, em relação à exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que estabelecem:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício, indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração insuficiente para o recolhimento de contribuições.
Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à previdência social.
O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012)
Da aposentadoria por idade rural - caso concreto
O autor, nascido em 30/11/1952, completou 60 anos em 2012. Requereu a aposentadoria rural por idade, administrativamente, em 03/05/2013, que foi indeferida. Contava com 62 anos na data do ajuizamento da presente demanda, em 29/01/2015. Logo, implementou o requisito idade para o benefício perseguido.
Cabe verificar se preencheu a carência e a concomitância do exercício de labor rural no momento em que satisfez a idade mínima ou em momento posterior, conforme o caso. Então, para a obtenção do benefício, considerando o implemento da idade no ano de 2012, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, na carência determinada pela tabela progressiva do artigo 142 da LBPS, considerando a data do implemento do requisito etário ou a data do requerimento administrativo.
O requerente afirma que sempre foi trabalhador rural, desde a infância até o momento de seu depoimento. Disse que atuou como "porcenteiro", cultivando café em terras de terceiros e depois como empregado rural, trabalhando com café, soja e milho, condição que mantém até hoje, na Fazenda Beira Rio, distrito de Ibiaci, em Primeiro de Maio/PR.
Para comprovar a condição de segurada especial, foram apresentados os documentos colacionados no evento 1, sendo relevante destacar os seguintes:
1) Certidão de casamento do autor, na qual sua profissão consta como lavrador, em 13/12/1973 (ev. 1 - out7);
2) Certidão de nascimento do filho do autor (Reginaldo Aparecido dos Santos), na qual sua profissão consta como lavrador, em 02/10/1976 (ev. 1 - out7);
3) Certidão de nascimento da filha do autor (Juliana Aparecida dos Santos), na qual sua profissão consta como lavrador, em 20/10/1982 (ev. 1 - out7);
4) Certidão de nascimento do filho do autor (Lucas Pereira dos Santos), na qual sua profissão consta como agricultor, em 26/02/2002 (ev. 1 - out7);
5) Certidão de nascimento do filho do autor (Yuri Pereira dos Santos), na qual sua profissão consta como lavrador, em 19/07/2005 (ev. 1 - out7);
6) Conta de luz de Paulo Casagrande com endereço na St Água do Bigua, zona rural, Primeiro de Maio/PR, com vencimento em 09/06/2014 (ev. 1 - END4).
7) Carteira de trabalho do autor com os seguintes vínculos (ev. 1 - OUT8):
a) Cocamar Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas Ltda, como auxiliar operacional I - safra, no período de 14/08/1995 a 11/10/1995 (1 mês e 27 dias);
b) José Antonio Garcia - Fazenda N. Sra. Aparecida, como serviços gerais, no período de 01/09/1997 a 10/06/2005 (7 anos, 9 meses e 9 dias);
c) Paulo Casagrande - Fazenda Beira Rio, trabalhador rural diarista, no período de 16/04/2007 a 31/05/2007 (1 mês e 15 dias);
d) Paulo Casagrande - Fazenda Beira Rio, trabalhador rural serviços gerais, desde 01/09/2007 (vigente - 8 anos e 5 meses e 24 dias no depoimento do autor).
A documentação carreada aos autos pela parte autora cobre o período de 1973 a 2016, tornando possível afirmar a sua origem campesina, sendo condizente com seu depoimento, tornando possível afirmar a sua vocação rural. Tratando-se de prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que o requerente laborou no campo nos períodos documentados não havendo indício de prova em contrário.
A prova testemunhal foi consistente no sentido de confirmar a atividade efetiva na lavoura, sendo uníssonas em afirmar que o autor sempre trabalhou no campo e lá continuava até o momento da sua oitiva, observe-se:
A testemunha Valdomiro Miguel disse que conheceu o autor há 25 anos, quando ele trabalhava na roça como "porcenteiro", em lavouras de café, onde ficou vários anos, de lá foi para o Antônio Garcia, trabalhar com café também. Não sabe se lá era empregado ou porcenteiro, mas sabe que o autor nunca deixou de trabalhar com lavoura, nem trabalhou na cidade. Afirmou que na data do depoimento o autor trabalhava no Paulo Casagrande, onde estava há 9 anos.
A testemunha Antonia Carraro de Lima conheceu o autor quando ela (testemunha) trabalhava com José Antônio Garcia, em Sertanópolis, há cerca de 25 anos. Contou que o autor sempre foi da lavoura e mexia com café, falou que desconhece qualquer outra fonte de renda para o apelado, além da lavoura, e que tem notícia que hoje ele mora em outro sítio que não conhece, mas que saiu do sítio anterior há 9 anos.
A testemunha Cicero Vicente Filho trabalha no sítio Beira Rio, em Primeiro de Maio e na Fazenda São Paulo, ambos de propriedade de Paulo Casagrande. Revelou que conhece o apelado há 22 anos. Disse que o autor trabalha e mora no sítio Beira Rio, que tem 25 alqueires, desde 2007. Contou que ele faz serviços rurais braçais e não opera máquinas. Asseverou que ele nunca saiu para trabalhar na cidade nem ficou doente. Questionado, reiterou que o apelado não é caseiro, mas sim trabalhador braçal rural.
A autarquia previdenciária reafirma em sede recursal que os requisitos legais para a obtenção do benefício não foram preenchidos por falta de comprovação do labor rural em todo o período de carência e por ausência da condição de segurado especial, apontando como outro indício de sua tese o fato do autor possuir veículo em seu nome.
Todavia o conjunto probatório leva a concluir que não tem razão o INSS. Os extratos do CNIS juntados aos autos confirmam os registros contidos na CTPS do apelado, com uma única diferença de pouco relevo - um vínculo com Alda Brandina de Almeida Prado - por referir-se a um período já coberto pelo registro em nome de José Antônio Garcia.
Importa destacar que os vínculos empregatícios são todos rurais, na condição de lavrador ou serviços gerais rurais (atividades braçais, segundo o autor e as testemunhas).
Note-se que o valor do salário, embora superior ao mínimo, é modesto, especialmente se considerado que o requerente tem filhos menores e já passou dos sessenta anos, momento da vida em que crescem os gastos com medicamentos.
Os vínculos empregatícios do autor entre 1995 e a data de entrada do requerimento administrativo cobrem mais de treze anos e cinco meses. Se considerado o momento em que foi ouvido, o período coberto ultrapassa dezesseis anos e seis meses.
Segundo a prova testemunhal, o período em que o requerente cultivou em terras de terceiros, em troca de porcentagem da produção, cobre pelo menos mais quatro anos (1991 a 1995).
Assim sendo, somados todos os períodos comprovados, está satisfeita a carência mínima de 180 meses prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Sobre a configuração do regime familiar na condição de "porcenteiro", a prova dos autos indicou que a única fonte de renda do apelado sempre foi o resultado da atividade agrícola que desenvolve, portanto indispensável à própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico, exercido sem a utilização de empregados permanentes.
Destarte, entendo que a prova testemunhal foi uníssona e harmônica com o depoimento pessoal da parte autora e junto da prova material comprovam o exercício de atividade rural durante o período de carência.
E não se olvide que a prova testemunhal produzida judicialmente é cercada dos cuidados necessários à busca da verdade material, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa e, em tese, deve prevalecer diante da prova produzida administrativamente.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porque produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027728-30.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. O depoimento na esfera administrativa deve ser relativizado e contextualizado, seja pela ausência de contraditório, seja limitação de conhecimento técnico do depoente. É comum a condução desses depoimentos pessoais e testemunhais de forma unilateral pelos servidores das agências da Previdência Social, tanto na coleta da prova, como na simplificação e redação das entrevistas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011413-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/09/2014)
Por fim, o fato de possuir um veículo não retira do apelado a condição de segurado especial, inclusive por que o referido veículo é um VW/Gol CL, ano/modelo: 1999. Ou seja, um veículo modesto que já tinha dezessete anos na data da audiência destes autos!
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos permite concluir que o autor foi trabalhador rural durante todo o período de carência. Portanto faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/05/2013), devendo ser mantida a r. sentença de primeira instância.
Consectários - juros e correção monetária
Em resposta à insatisfação do apelante quanto aos índices de correção monetária e juros legais aplicados, e ao pedido para aplicação das alterações da Lei 11.960/2009, é mister observar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, afastar as preliminares aventadas, bem como a remessa necessária, e negar provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença de primeiro grau, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352403v118 e, se solicitado, do código CRC FCF3E980. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/04/2018 16:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020137-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001276620158160138
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE APARECIDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, AFASTAR AS PRELIMINARES AVENTADAS, BEM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA MANTER A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, FIXANDO OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383957v1 e, se solicitado, do código CRC 553B1B3F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 00:50 |
