APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009042-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | APARECIDA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991. Precedente.
3. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício - prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima - completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550619v10 e, se solicitado, do código CRC 3C909A99. | |
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| Data e Hora: | 27/03/2017 14:03:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009042-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | APARECIDA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por APARECIDA ALVES DOS SANTOS contra o INSS em 6dez.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 38 - SENT1):
Data: 14dez.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado:procedência
Data do início do benefício: DER (10set.2013)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 6 - DEC1)
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 38 - SENT1), mas não há informação de cumprimento da medida.
Apelou a parte pretendente do benefício requerendo que seja desconsiderada a decisão de descontos sobre valores em atraso de débitos de Imposto de Renda, por ser injustificada. Requer a imediata implantação do benefício, corrigida monetariamente e juros de um por cento ao ano.
Apelou o INSS, refutando haver qualquer recolhimento em favor da autora a partir de 31dez.2010. Alega que não basta somente o reconhecimento do exercício da atividade rural, a legislação também exige que haja o recolhimento de contribuições para que a autora não perca a qualidade de segurado.
Com contrarrazões da autora, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 7set.2013 (nascimento em 7set.1958, Evento 1 - OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 10set.2013 (Evento 1 - OUT5). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Sebastião Ramos dos Santos, que qualifica o marido como lavrador, celebrado em 20dez.1974 (Evento 1 - OUT2);
- certidão de casamento do filho Abel dos Santos, qualificando-o como lavrador, celebrado em 1ºabr.2005 (Evento 1 - OUT7);
- carteira do trabalho e previdência social (CTPS) registrando contratos de trabalho de serviços gerais na agricultura no período de 6maio2006 a 11dez.2006 (Evento 1 - OUT6);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Piquiri, em nome próprio, de 23mar.2011 (Evento 1 - OUT7), com anotações de pagamento de anuidades de 2011 a 2013 (Evento 1 - OUT7 - p.3);
- ficha de atendimento médico da secretaria municipal de saúde de Alto Piquiri, em nome próprio, qualificando-a como lavradora, relativas aos anos de 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (Evento 1 - OUT7/8).
Quanto à prova testemunhal a sentença assim dispôs:
Aparecida Alves dos Santos : "Que está com 57 anos; mora em Mirante desde criança, chegou com 05 anos; que veio com a família traba lhar como volante, na colheita de café; que vieram morar no patrimônio mesmo; que na região trabalhou com Manoel Cordeiro, Rubens de Oliveira, Francisco Laranjeiras e Seu Roque; que a última vez que trabalhou está com 01 ano; que parou por causa da saúde, perna e coluna; que ficou 03 meses de cama por causa da perna; que há uns 07 meses antes de piorar começou com problemas no dedo do pé e foi piorando a perna; que a última roça que trabalhou foi de algodão; que depois também catou milho há 01 ; que no milho carpia, depois colhiam e eles iam catar nas terras; que isso é durante a safra; que saía o milho e entrava algodão, que agora sai o milho e entra o plantio de soja; que trabalha no soja carpindo, que se carpia o soja porque sempre sai o milho e plantam o soja e algumas espigas de milho ficam e tem que ir catando com a enxada ou arrancando com a mão; que no meio do soja dão algumas ervas que dão florzinhas roxas e passam o veneno e mata, mas sempre ficam alguns; que os últimos que trabalharam foi por ali mesmo, para seu Manoel Cordeiro, Laranjeiras, Roque que no seu Manoel Cordeiro eles mesmos levam para roça; no Laranjeiras também, que ele faleceu mas tem três filhos que tomam conta da fazenda; que dá uns 03 km do patrimônio onde iam trabalhar; que o últi mo algodão que catou foi em 2007, depois disso foi no milho e soja; que quando não tinha diária ficavam esperando eles chamarem; que depois eles chamavam de novo; que antes era o único serviço que tinha; que é separada, mas o marido também trabalhava como diarista; que se separou em 2006; que o nome dele é Sebastião Ramos dos Santos; que casou - se em Paulistânia, e sempre morou no Mirante; que tem 03 filhos todos casados; um mora em Alto Paraíso trabalha em uma fazenda em roça também; os outros trabalham em Alto Piquiri; que não chegou a estudar, que antes era o serviço primeiro que vinha; que os pais sempre mexeram com roça também; trabalha desde os 10 anos; que tem uma casa bem fraquinha no Mirante; que mora uma neta com a Requerente que é deficiente e sobr evivem com o benefício dela [...] ".
A testemunha Carlos Batista dos Santos, por sua vez, também declarou: " Mora no Mirante desde 1959; conhece a Requerente há muito tempo; que é aposentado e também era diarista; que trabalhou muito com a Requerente; que s e aposentou já tem uns 08 anos; que pela última vez trabalhou carpindo uma roça de soja; que no Mirante as pessoas vivem da diária; que primeiro era o algodão, agora é carpir soja e milho, depois catação; que no soja e no milho o veneno não pega; que agora acabou por causa dos venenos bravos; que agora sempre carpem as beiras das estradas e depois esperam a colheita de milho; que se cata o milho na época de agosto; que o maquinário colhe mas as espigas vão caindo e tem que catar; que os diaristas catam as espigas; que já tem um ano que a Requerente parou de trabalhar; que ela tem problema de uma perna; que já tem 01 anos que ela tem essa doença; que hoje ela não pode mais trabalhar [...] ".
No mesmo sentido a testemunha Severino Ferreira relatou: " Que é morador do Mirante e foi até vereador; que mudou para Mirante em 1966; que tem 65 anos e é mais velho que ela; que a Requerente casou - se e depois divorciou; que trabalhava na roça com eles como boia fria; que o depoente ficou na diária até se aposentar, há uns 08 meses; que trabalhou com a Requerente colhendo algodão até 2005/2006 quando acabou o algodão; que depois trabalharam para Manoel Cordeiro, Rubens de Oliveira, Toesca, Laranjeiras; que tinham propriedade bem grandes; que agora plantam soja e milho; que no milho e no soja precisa de boia fria para cata de milho; que agora é só nessa época; que tem muito maquinário; que a maioria que moram lá são aposentados ou funcionários públicos [...]
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido.
Quanto ao recolhimento de contribuições para que a autora não perca a qualidade de segurado, alegado pelo INSS, cumpre ressaltar que esta Corte já fixou jurisprudência conforme relatado acima:
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
Deve ser mantida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
A incidência do imposto de renda sobre o resultado deste processo que venha a favorecer a parte autora deve, sim, ser submetida a tributação, nos termos da lei própria. A referência adotada pelo Juízo de origem, não diretamente definidora dessa incidência, mas com valor de ressalvar a possibilidade de incidir, nada prejudica a posição jurídica do favorecido.
Não merece provimento o recurso de apelação da autora no ponto.
DEVOLUÇÃO DE RECEBIMENTOS INDEVIDOS
O tema recursal suscitado pela autora resta prejudicado, em face da manutenção da sentença que lhe concedeu o benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009042-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | APARECIDA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto proferido pelo eminente relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009042-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014131320148160042
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | APARECIDA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593132v1 e, se solicitado, do código CRC 6297549A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009042-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014131320148160042
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | APARECIDA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009042-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014131320148160042
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | APARECIDA ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901136v1 e, se solicitado, do código CRC 47CC5B88. | |
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