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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5018442-28.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não comprovado o exercício de trabalho rural no período equivalente à carência, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade. 2. Invertida a sucumbência para condenar a autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELREEX 5018442-28.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018442-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não comprovado o exercício de trabalho rural no período equivalente à carência, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade.
2. Invertida a sucumbência para condenar a autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vists e relatads ests processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7834610v7 e, se solicitado, do código CRC 8680AEB0.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018442-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por APARECIDA ALVES DE ANDRADE, contra o INSS em 30nov.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 38):
Data: 8set.2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: 3jun.2013 (Evento1-OUT11)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR)
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Apelou o INSS, alegando não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, considerando que a autora não comprovou atividade rural durante o período exigido pela L 8.213/1991. Referiu que a autora completou a idade após 2010 e que não juntou os recolhimentos de contribuições após 31dez.2010, o que a descaracteriza como segurada especial. Preequestionou a matéria. Requereu o provimento do recurso.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, proposta em 30nov.2013, postulando a concessão do benefício desde junho de 2013, com sentença proferida em 8set.2014 (Evento 38). Ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 5abr.2012 (nascimento em 5abr.1957, Evento1-OUT2). O requerimento administrativo deu entrada em 3jun.2013 (Evento1-OUT11). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com José Augusto de Andrade, celebrado em 29dez.1973, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador e da autora como doméstica (Evento1-OUT5);
- certidão de nascimento do filho, Adriano Marcos de Andrade, ocorrido em 28fev.1977, onde consta a profissão do pais como lavrador e doméstica (Evento1-OUT6);
- certidão de nascimento do filho, Ângelo Marques de Andrade, ocorrido em 2jan.1976, onde consta a profissão do pais como agricultores (Evento1-OUT7);
- certidão de nascimento do filho, Rosangelo Marcos de Andrade, ocorrido em 12fev.1979, onde consta a profissão do pais como lavrador e do lar (Evento1-OUT8);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranacity datada de 21ago.1984, emitida em nome do cônjuge, onde consta o cargo como trabalhador rural diarista (Evento1-OUT10);
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Felipe Bezerra de Souza e Maria Aparecida Comenda, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
Em depoimento pessoal declarou ter iniciado as atividades rurais aos oito anos de idade, referindo sempre ter trabalhado como boia-fria. Suscitou que trabalhou na plantação de feijão, amendoim, mamona e café, em diversas propriedades rurais da região. Alegou que toda a família trabalhou na roça e que após seu casamento, aos dezesseis anos, prosseguiu exercendo atividade rural. Esclareceu que, atualmente, aguarda a contratação de serviço por parte dos "gatos". Ressaltou que nunca trabalhou com carteira assinada, que sempre morou na cidade e que nunca exerceu atividade diversa da rural.
A testemunha Felipe Bezerra de Souza relatou conhecer a autora da lavoura, referindo que ela trabalhou em suas terras durante os quinze anos que se conhecem. Sustentou ser dono de plantação e ter contratado o serviço dela como boia-fria. A plantação era de mandioca e não assinava a carteira dos empregados.
A testemunha Maria Aparecida Comenda relatou conhecer a autora há dezesseis anos, referindo que trabalharam juntas, em diversas propriedades, como boias-frias; que não exerce mais atividade rural; que a demandante prossegue na atividade rural; que não tinham carteira assinada; que se deslocavam para as fazendas nos caminhões dos "gatos"; que a autora nunca exerceu atividade diversa da rural.
No caso concreto, embora a autora tenha preenchido o requisito etário e apresentado prova testemunhal, não se tem pela prova documental uma convicção plena de que, de fato, exerceu atividade rural no período de carência exigido. O documento mais recente trazido ao processo registra fatos de 1984, quase quinze anos antes do período relevante para cômputo equivalente a carência, ou seja, a partir de 3jun.1998. A falta de mínima contemporaneidade entre a prova documental e o período relevante impede o reconhecimento de que se cumpriu a carência.
Nessas condições, desnecessário é examinar a questão de terem havido ou não contribuições após o ano de 2010.
Deve ser reformada a sentença para indeferir o benefício de aposentadoria rural por idade.
SUCUMBÊNCIA
Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência. Arcará a autora com o pagamento das custas, e pagará honorários de advogado arbitrados em um mil reais, tendo em conta o trabalho desenvolvido na instrução do processo, e o sucesso no recurso interposto. A exigibilidade desses ônus fica suspensa devido ao deferimento de AJG (Evento 7).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018442-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000190420148160128
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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