APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046480-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IZAURA FERREIRA CONRADO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, como na presente situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738134v4 e, se solicitado, do código CRC FEB56EE8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046480-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IZAURA FERREIRA CONRADO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 3º CPC/2015.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Argumenta que a produção comercializada é condizente com o regime de economia familiar. Requer seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 08/01/2015, porquanto nascida em 08/01/1960 (evento 1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 02/02/2015 (evento 1, OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, em 1976, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador (evento 22, OUT2, p.5);
- carteira de associado à cooperativa agropecuária Mourense e mista de Guarapuava em nome do marido da autora, constando a data de admissão em 1983 e 1989 respectivamente (evento 22, OUT2, p.6);
- certidão de nascimento da filha da autora, em 1986, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador (evento 22, OUT2, p.7);
- matrícula do registro de imóveis de Pitanga/PR, relativa a recebimento, em 1977, pela autora em decorrência de herança, de 30,7 hectares de terras (evento 22, OUT2, p.8/9);
- matrícula nº 8.617 do registro de imóveis de Guarapuava/PR, relativo a imóvel com 73,5 hectares adquirido pelo marido da autora em 1985, sendo ele qualificado como agricultor (evento 22, OUT2, p.10);
- escritura pública relativa a compra de imóvel com 73,5 hectares adquirido pelo marido da autora em 1985, sendo ele qualificado como agricultor (evento 22, OUT2, p.11/12);
- nota de crédito rural relativa ao período agrícola entre 1983 e 1984, em nome do marido da autora (evento 22, OUT2, p.13/14);
- comprovantes de pagamento do ITR dos anos de 1985, 1989 e 199/1997 (evento 22, OUT2, p15/19);
- notas fiscais de compra/venda, em nome da autora e/ou do cônjuge, relativas aos anos de 1992 a 2007, 2011/2014 (evento 22, OUT2, p. 20/42).
Por ocasião da audiência de instrução, em 19/07/2016 (evento 35), foram inquiridas as testemunhas Maria de Lourdes dos Santos Silva e Diracir de Jesus de Oliveira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A testemunha Maria de Lourdes dos Santos Silva relata:
Que conhece a autora desde 1984, do município de Marquinho/PR; que toda vida ela trabalhou sempre na lavoura; que trabalha na comunidade Pedra Branca do município de Marquinho; trabalha em terra própria que tem uns 30 alqueires; trabalham só ela e o esposo, sem ajuda; plantam arroz, feijão, milho e soja; planta de uns 3 a 4 alqueires; que plantam soja com a máquina da associação, a plantadeira; ela utiliza a máquina todo ano, por que é todo ano que se planta soja; que ela sempre trabalhou lá; que o marido sempre foi agricultor; que ele foi vereador, não lembra quando, mas que ele continuava na roça, porque as reuniões eram uma vez por semana só; que eles tem umas criaçõezinhas de 30 a 40 cabeças de gado; que vendem; que eles tem uns cavalinhos, uns leitões, só para o comercio deles mesmo, coisa pouca; não tem empregados; que plantam com os maquinários como o trator da associação, de gradear e plantar milho, soja e feijão, que a autora trabalha até agora, que vê direto; são vizinhas a uma distância de 2km, a gente vê por que é tudo plaino; que a depoente tem propriedade com 5 alqueires, mas utiliza só 1 alqueire, por que é muito lançante, peral, tem pedaço de mata; que na região tem muito peral; que a autora tem quatro filhos, mas faz de 3 a 4 anos que a última filha saiu do município; que antes eles ajudavam; que eles tem uma camioneta usada para o gasto.
A testemunha Diracir de Jesus de Oliveira, por sua vez, esclarece:
Que conheceu a autora lá na Pedra Branca, no município de Marquinho/PR, há 25 anos; que ela trabalha na lavoura; planta milho, feijão, soja e arroz, que trabalham eles mesmos; que faz um três anos que a última filha saiu; que agora trabalham na propriedade ela e o marido, antes trabalhavam os filhos; que a propriedade tem uns 28, 30 alqueires; que eles plantam em 3 a 4 alqueires que eles não tem empregados, que eles trabalham com máquinas da associação; um trator e outros maquinários, tem um que semeia ureia; o trator serve para plantar, tem a grade; que ela nunca trabalhou na cidade; que o marido dela foi vereador um tempo; que ele trabalhava na cidade e quando estava de folga vinha trabalhar na lavoura; que eles tem umas 30 a 40 cabeças de animais, contando gado, porcos, incluindo cavalo, galinhas; quando é preciso vender, eles vendem por que ela é doente; quando ela está bem ela vai, que não faz uns 15 dias que viu ela trabalhando, que ela estava plantando as miudezas, as verduras para o consumo da casa; que viu a autora na roça faz uns 20 a 30 dias, estava colhendo e limpando a terra para plantar feijão; que agora é época que prepara a terra para o plantio; que eles tem um carro, que como vereador o cônjuge gastava com os compromissos dele; que ele teve bastante votos na região, mas a depoente não lembra a quantia.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Todavia, ainda que configurado o exercício de atividades rurais pelo autora, tal não pode ser considerado como prestado na condição de segurada especial.
Conforme demonstrado nos autos, a autora é proprietária de imóvel com 30,7 hectares e o marido também é proprietário de imóvel com 73,5 hectares desde 1985, constando inscrição no CAFIR para 03 propriedades a saber: Sítio São José com 73,5 hectares, Sítio São José II com 17,1 hectares e Sítio São José III com 55 hectares (evento 22, OUT2, p. 51, p. 57 e p. 59).
Assim, considerando que o módulo fiscal em Marquinho/PR corresponde a 18 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), a dimensão das propriedades da autora e seu cônjuge ultrapassa o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).
Além disso, o marido da autora exerceu o cargo de vereador durante 3 mandatos (evento 22, OUT2, p. 56). Não obstante o exercício da função de vereador não descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial, pois em pequenos municípios, como é o caso de Marquinho/PR, as reuniões da Câmara Municipal são esporádicas, é possível concluir que a demandante, levando em conta o patrimônio do grupo familiar, já possuía recursos financeiros suficientes para pudesse providenciar o recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de lhe garantir a cobertura pelo Regime Geral da Previdência.
Diante de tal situação, afastada a qualidade de segurada especial da autora, pois não restou demonstrado que seu labor era indispensável à subsistência da família, o que exclui a qualidade de segurada especial da demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência, devendo ser exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em um salário mínimo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046480-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029164320158160104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | IZAURA FERREIRA CONRADO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1167, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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