APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037815-74.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE PARRO BISSONI |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. O demandante não se qualifica como segurado especial quando o seu trabalho rural não é indispensável à sobrevivência da família. Hipótese em que a esposa do autor laborou no meio urbano durante expressivo lapso de tempo dentro do período de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037815-74.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à MARILENE PARRO BISSONI, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo (12.11.2015), bem como, o pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, sendo que ambos deverão ser calculados nos termos fixados na fundamentação retro. Acolhendo o princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que se refere aos honorários, considerando os elementos existentes nos autos, bem como que o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos2 , sendo evidente que não excederá ao previsto no artigo 85, §3°, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2°, do referido Códex, ressalvando desde já a Súmula 111 do STJ, em conformidade com o entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme decisão do STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04.11.09, no sentido de que é obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se Intimem-se.
Irresignado, o INSS apelou, aduzindo a ausência de início de prova material, a necessidade de recolhimentos. Asseverou a existência de vínculos urbanos para a autora, indicando que ela sempre exerceu atividade urbana, valendo-se dos documentos em nome de seu marido para fazer prova para si de uma atividade que não exercia. Prequestionou os arts. 11, V e VII, 24, 25, II, 48 e 143, todos da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões (evento 47 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
É preciso salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490:"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do NCPC,deixo de conhecer da remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 12/11/2015. O requerimento administrativo foi efetuado em 12/11/2015. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
-certidão de casamento, de 1982, em que o marido foi descrito como lavrador (evento 10 - OUT1);
-CTPS da autora, em que constam vínculos urbanos (auxiliar de costura), 2004 a 2005, 2007 a 2008, 2009 a 2011, 2011 a 2015 (evento 10 - OUT2);
-Ficha de atendimento médico, 2006, em que a autorafoi descrita como lavradora (evento 10 - OUT3);
-Prontuário ambulatorial, 2009 a 2015, em que a autora foi descrita como agricultora (evento 10 - OUT 4);
-Nota fiscal de produtor rural, de 1995, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2015, 2016em nome da autora e de seu marido (evento 10 - OUT5, OUT6, OUT7);
-Entrevista rural, em que se concluiu que "a requerente foi trabalhadora rural, havendo indícios de ter retornado a esta atividade no ano de 2015, mas não como segurada especial. Há aproximadamente oito anos não se enquadra como trabalhadora rural em regime de economia familiar (evento 10 - OUT9);
-Matrícula de imóvel rural, em nome do marido, 1987 (evento 10 - OUT11);
-Histórico escolar da filha, emitido por escola rural, 1990 a 1992 (evento 10 - OUT12);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, indicando a admissão do marido da autora em 1983 (evento 10 OUT12);
- Ficha de estabelecimento comercial, de 1989, indicando o autor como lavrador (evento 10 - OUT13);
Por ocasião da audiência de instrução, em 19/04/2017, disse a autora que mora numa chácara de sua propriedade, juntamente com o marido. Que nesta propriedade, de pouco mais de um alqueire, planta café. Que possui outra propriedade, de uns cinco alqueires, em que tem umas cinco cabeças de gado. Que o marido é lavrador aposentado. Que trabalha na propriedade, ajudando o marido. Que já trabalhou como costureira, das oito às 17 horas, mas sempre ajudava na lavoura, principalmente na colheita. Levantava às cinco horas, trabalhava na chácara, antes de ir para o emprego de costureira. Quando voltava do emprego se dedicava ao trabalho na chácara. Que já trabalharam com bicho da seda.
Foram inquiridas, ainda, as testemunhas Ataíde Garcia Gonzales, Mario Prandini e Sebastião Cândido.
Ataíde Garcia Gonzáles disse que é vizinho da autora. Que a autora trabalha na roça. Que a autora tinha bicho da seda. Que a autora carpia, fazia serviço da roça em geral. Que, hoje, tem café e pasto. Que a autora e seu marido tem outra propriedade, em que criam gado. Que já trocou serviço com o marido da autora.
Mario Prandine disse que já foi vizinho da autora, Que conhece a autora desde 1981. Que a propriedade era do sogro da autora. Que via a autora trabalhando na lavoura. Que a autora mudou para outra chácara, onde continuou a trabalhar na roça. Que perdeu o contato com a autora. Que já trocou serviço com a família da autora. Que a autora tem outro sítio, onde cria gado.
Sebastião Cândido disse que tem propriedade vizinha à propriedade da autora. Que, assim como a autora, cria gado. Que sempre vê a autora com o marido trabalhando na chácara de cinco alqueires. Que a autora e seu marido possuem outra chácara de um alqueire, onde tinham bicho da seda, plantam café e milho. Que trocou serviço com a autora e seu marido.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Porém, sustenta o INSS que não restou configurado o regime de economia familiar, visto que a esposa do autor exerce atividade laboral urbana.
De fato, da consulta ao CNIS, constata-se que os vínculos urbanos da autora (evento 17 - OUT11) são expressivos e próximos do implemento do quesito etário, em 2015: 01/08/2004 a 30/06/2005, 01/11/2007 a 03/12/2008, 03/11/2009 a 26/09/2011, 20/10/2011 a 22/05/2015.
Aliás, observe-se que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, como empregada, comerciária, no período de 06/10/2013 a 05/03/2014 e 12/12/2014 a 10/03/2015 (evento 10 - OUT8, evento17 - OUT11);
A própria autora afirmou trabalhar em atividade urbana, das 8h às 17h, dedicando algumas horas ao labor rural.
Diante de tal situação, tem-se que a atividade urbana desenvolvida pela autora adquire atributo de atividade principal, sendo que o trabalho rural da autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, não restando configurado o labor em regime de economia familiar. Assim, a demandante deve recolher contribuições ao INSS para fazer jus aos benefícios previdenciários, tendo em vista que não se enquadra no conceito de trabalhador rural do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037815-74.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015625620168160133
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE PARRO BISSONI |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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