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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. TRF4. 5029554-52.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. 1. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal). 2. Não tem direito à aposentadoria por idade rural o segurado que está recebendo auxílio-doença e completa o requisito etário durante a manutenção desse último benefício, o qual só pode ser computado como carência quando intercalado entre períodos contributivos ou de exercício de atividade rural. (TRF4, AC 5029554-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029554-52.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001142-94.2019.8.16.0117/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO SCHLICKMANN

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIO SCHLICKMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER).

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária na concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data em que implementou a idade mínima para se aposentar (10-7-2012), com incidência de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.

O INSS apelou, sustentando falta de interesse de agir do autor, eis que não apresentou novo pedido administrativo perante o INSS após a cessação do auxílio-doença. Alegou que não há que se falar em retroação da DIB ao requerimento administrativo feito em 2012, mas sim da citação do INSS, e que as parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade devem ser compensadas, já que se trata de benefícios não cumuláveis.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

As partes foram intimadas, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para manifestação acerca do disposto no artigo 55, inciso II e artigo 11, §9º, ambos da Lei 8.213/91.

O INSS manifestou pela descontinuidade do tempo rural, pois passados mais de 24 meses da perda da qualidade de segurado especial, restando impossibilitado o aproveitamento do período rural remoto para fins de aposentadoria por idade.

A parte autora quedou-se silente.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739585v8 e do código CRC 7fa9e3d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:44


5029554-52.2019.4.04.9999
40001739585 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029554-52.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001142-94.2019.8.16.0117/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO SCHLICKMANN

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 10 de julho de 2012, pois nascida em 10 de julho de 1952, e requereu o benefício na via administrativa na mesma data. Assim, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas, mesmo que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento da idade/DER (CARÊNCIA), ou seja, de julho de 1997 a julho de 2012.

Como prova material do labor rurícola, foram apresentados os seguintes documentos:

a) contrato particular de parceria agrícola firmado em 2001, com prazo de 5 anos, no qual o autor constou como parceiro ficando obrigado a entregar 30% de sua produção a José Enor Bertin;
b) contrato particular de parceria agrícola firmado em 2005,, com prazo de 4 anos, no qual o autor constou como parceiro ficando obrigado a entregar 20% de sua produção a Vilmar Fernando Klaus da Silva.
c) contrato de comodato firmado em 2009, com prazo de 2 anos, no qual o autor constou como comodatário da área de terras de 24.000 m².
d) notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidas pelo autor nos anos de 1999, 2002, 2004 a 2011.

As testemunhas informaram o labor rural, bem como mencionaram o afastamento do autor das lides campesinas em razão de doença, assim relatado na sentença:

A testemunha Gilmar Marsaro, inquirida na mov. 50.1, relatou que conhece o autor desde 2001, na propriedade de José Bertin, onde o autor plantava fumo em parceria com o dono da terra. Alega que o autor permaneceu afastado das lides rurais porque se machucou. Enquanto esteve afastado, o autor manteve em vigor contrato de arrendamento, sendo que sua esposa e filhos trabalhavam na lavoura.

A testemunha Hilário Michels na mov. 50.2 afirmou que conhece o autor desde que eram crianças, quando moravam em Santa Catarina. Quando vieram embora para o Paraná, continuou mantendo contato com o autor e morando na zona rural de Serranópolis do Iguaçu. Disse que ele nunca foi proprietário de imóvel rural, e trabalhava como arrendatário, parceiro rural. Relatou que a família do autor sempre plantou fumo, e sabe que atualmente ele não está trabalhando porque está doente.

Por fim a testemunha Mauri Luiz Bortolanza na mov. 50.3 alega que conhece o autor Mário há uns 20 anos, e que ele trabalhava com plantação de fumo na propriedade do Sr. Bertin, na comunidade Linha Formosa. Falou que ele ficou um período longo afastado em gozo de auxílio doença porque quebrou o pé. Concluiu que atualmente ele está doente e não consegue trabalhar, mas sabe que a família dele permanece trabalhando nas lides rurais

No entanto, dentro do período de carência, a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade, pois recebeu auxílio-doença de 30/05/1997 a 15/06/1997, 03/10/2003 a 19/03/2004, de 09/03/2006 a 06/11/2006 e de 16/11/2006 a 16/11/2017, este último sob nº 518.632.754-5 (evento 19, PET2).

Para poder aproveitar o tempo em auxílio-doença como carência, a autora deve comprovar que se trata de período intercalado com períodos contributivos ou de exercício de atividade rural, no caso de segurado especial.

Nesse sentido, a Súmula 102 deste TRF/4: "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho".

Também, decisões desta Corte:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GOZO DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez só pode ser computado, para efeitos de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (lei 8.213/91, art. 55, II). No caso, ao analisar o recurso não vislumbrei a presença de fundamento probatório no sentido de que a autora teria recebido benefício por incapacidade de forma intercalada com o exercício da atividade rural. Em face do que foi dito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, restando prejudicado o pedido de fixação de danos morais. (TRF4, AG 5015161-15.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. Não tem direito à aposentadoria por idade rural o segurado que está recebendo auxílio-doença e completa o requisito etário durante a manutenção desse último benefício, que só pode contar como carência quando intercalado entre períodos contributivos ou de exercício de atividade rural, no caso do segurado especial. (TRF4, AC 5020499-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O tempo do segurado especial em auxílio-doença pode ser considerado para fins de carência se intercalado com períodos de exercício de atividade rural. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5005191-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso, como se denota, a parte autora não teve períodos intercalados de atividade, pois recebeu ininterruptamente benefício de auxílio-doença entre 2006 e 2012-DER, não podendo o período ser computado como carência.

Ademais, de acordo com o art. 11, §9º, da Lei 8.213/91, não é segurado especial aquele que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

(...)

Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período de carência, nos 180 meses imediatamente anteriores à idade/DER, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade de tal verba ante a concessão da AJG.

CUSTAS PROCESSUAIS

Suspensa a exigibilidade das custas processuais, em relação à parte autora/apelada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, nos termos da fundamentação, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por não conhecer da remessa ex officio e por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739586v18 e do código CRC 2c67965f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:44


5029554-52.2019.4.04.9999
40001739586 .V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029554-52.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001142-94.2019.8.16.0117/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO SCHLICKMANN

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO.

1. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal).

2. Não tem direito à aposentadoria por idade rural o segurado que está recebendo auxílio-doença e completa o requisito etário durante a manutenção desse último benefício, o qual só pode ser computado como carência quando intercalado entre períodos contributivos ou de exercício de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio e por dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739587v7 e do código CRC 5c1cb261.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:44


5029554-52.2019.4.04.9999
40001739587 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5029554-52.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO SCHLICKMANN (Sucessão)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

APELADO: LEONIDA SCHLICKMANN (Sucessor)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5029554-52.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI por MARIO SCHLICKMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO SCHLICKMANN (Sucessão)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

APELADO: LEONIDA SCHLICKMANN (Sucessor)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2021, na sequência 27, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5029554-52.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO SCHLICKMANN (Sucessão)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

APELADO: LEONIDA SCHLICKMANN (Sucessor)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

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