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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PO...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO 1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente. 2. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar. 3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial. 4. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 5. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. (TRF4, AC 5002004-69.2017.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002004-69.2017.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELAINE LIBERACI PINTO DE MOURA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ELAINE LIBERACI PINTO DE MOURA contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural nº 147.323.580-1, concedida em 25/11/2010 e cancelada pela autarquia em 16 de setembro de 2016 com pedido de antecipação de tutela. Foi requerida, ainda, a anulação do débito previdenciário, reconhecendo-se a boa-fé da postulante e a natureza alimentar do benefício, assim como indenização por danos morais.

A sentença assim resumiu os contornos da lide:

Por meio da presente ação, a parte autora postula o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, desde a data da cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas decorrentes (NB 147.323.580-1).

Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, determinada a requisição do processo administrativo, a realização de justificação administrativa e a citação da parte ré (E9).

Processo administrativo anexado ao E32 e E36.

Citado, o INSS apresentou contestação postulando a improcedência dos pedidos (E44).

Réplica anexada ao E48.

Anexado aos autos ofício do Município de Pejuçara-RS (E51), sobre o qual apenas o INSS se manifestou (E57).

A sentença, prolatada em 15/01/2019, (Evento 59 - SENT1) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários advocatícios na forma da fundamentação.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. (grifos no original)

Em sua fundamentação, o juízo de origem entendeu que a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado na inicial. Nesse sentido, destaca as atividades urbanas realizadas pelo marido da parte autora e indicativos de que a parte autora teria trabalhado no armazém de seu esposo, fatores estes que afastariam a sua condição de segurada especial.

Apelou a parte autora (Evento 65 - APELAÇÃO1). Preliminarmente, requereu a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a produção de outras provas que entendesse pertinentes. Defendeu, assim a devolução dos autos à origem para regular instrução do processo. No que diz respeito ao mérito, insurgiu-se contra a cessação do benefício deferido em 2010. Em apoio ao pedido, alegou que a documentação acostada aos autos, demonstrou de forma inconteste o labor rural no período requerido. Em relação à atividade urbana do marido desde 1990, alegou a apelante que, mesmo com a renda obtida pelo marido, a atividade rural segue sendo essencial para a subsistência da família. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença para reconhecer a sua qualidade de segurada especial e, consequentemente, reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade (NB: 147.323.580-1).

Com contrarrazões (Evento 68 - CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991) é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

Introdução: delimitação da controvérsia dos autos.

Como já visto no relatório, a parte autora ajuizou ação buscando a reversão de decisão do INSS que cassou a sua aposentadoria e efetuou a cobrança dos valores que teria recebido de forma indevida.

Convém ressaltar, inicialmente, que não se está discutindo aqui o implemento da condição etária ou o exercício da atividade rural durante o período de carência. O quesito etário já foi analisado por ocasião da concessão do benefício em 2010 e o exercício da atividade rural foi confirmado no pedido administrativo para a reimplantação do benefício, não cabendo retomar a questão neste recurso.

Para fins de clareza, entendo conveniente reproduzir a fundamentação da sentença, uma vez que nela pode-se perceber a dimensão da questão posta nos autos e estabelecer balizas para a discussão dos pontos controvertidos. A sentença assim descreveu a controvérsia dos autos, analisou as provas e fundamentou a sua decisão:

(...)

Do caso dos autos

A parte autora postula o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 147.323.580-1), cessado administrativamente após denúncia anônima de que nunca exerceu atividade rural.

Foram apresentados os seguintes documentos para concessão do benefício, assim relacionados no relatório anexado ao processo administrativo (E36-REJUSTADMIN1, p. 66):

Em entrevista rural, a demandante declarou que sempre foi trabalhadora rural, requerendo o reconhecimento dos intervalos de 01/01/1988 a 31/12/2000 e 10/08/2006 a 24/11/2010. Desde o seu casamento exerceu atividade rural em conjunto com o esposo, em terras próprias localizadas na localidade de Colônias Novas, interior de Pejuçara-RS (14 ha) até o ano de 2006, quando venderam as terras e compraram uma área de 25 hectares no interior do município de Cruz Alta, localidade denominada Passo dos Alemães, área esta divida com os filhos, de modo que o exercício da atividade se dava em 9 hectares. As atividades sempre foram desenvolvidas com esposo e filhos, nunca tiveram empregados ou diaristas. Plantavam soja, trigo, milho, mandioca, batata doce e diversos hortigranjeiros para consumo próprio. Criavam vacas de leite, galinhas, suínos, etc. Comercializavam a soja e o trigo, os demais produtos eram para consumo próprio. Declarou não possuir outra fonte de renda (E36-REJUSTADMIN1, p. 46/47).

Com base nas declarações da autora e nos documentos juntados, o INSS reconheceu o exercício de atividade rural no período postulado, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 21/11/2010 (E36-REJUSTADMIN1, p. 61/62).

Após denúncia anônima realizada no ano de 2012 (E36-REJUSTADMIN1, p. 63), o INSS convocou a parte autora para prestar esclarecimentos e determinou a realização de diligência externa.

A autora declarou (E36-REJUSTADMIN1, p.72/73):

Na oportunidade em que realizada diligência externa foram ouvidas três pessoas (E36-REJUSTADMIN1, p.86/89).

A primeira delas, morador da rua Marino Stella na cidade Pejuçara, disse que conhece a autora e seu marido Luiz de Moura há muitos anos. O marido da autora tinha terras na localidade de Colônias Novas, onde trabalhavam na agricultura, depois as vendeu e comprou no Passo dos Alemães, interior de Cruz Alta, onde continuou trabalhando na agricultora. Disse que o casal mora na cidade há mais de 30 anos e que há muitos anos trabalham com comércio, uma espécie de bar e mercado. Quem cuidava do estabelecimento era a autora, enquanto o esposo trabalhava na agricultura.

A segunda pessoa ouvida, morador da localidade de Colonias Novas, interior de Pejuçara, declarou não conhecer a autora e seu esposo.

Por fim, a terceira pessoa entrevistada, também morador da localidade em questão, referiu que o marido da autora tinha terras em Colonias Novas e um comércio na cidade, em que a autora trabalhava, nunca tendo visto a demandante exercendo atividade rural a propriedade rural.

Determinada realização de justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas (E36-REJUSTADMIN1, p. 112 e seguintes) que declararam:

Em ofício anexado ao E51, a Secretaria Municipal da Fazenda de Pejuçara informou que o esposo da autora, Luiz Moura, possui estabelecimento empresarial, ramo de atividade bar e armazém, com inscrição datada de 01/04/1979 e finalização das atividades em 2003. Entre 14/07/1980 a 1984, o contribuinte manteve estabelecimento de Mine Snooker e, ainda, no período de 1981 a 2003 exerceu atividade de taxista (Kombi).

Análise das provas:

O conjunto probatório não autoriza o acolhimento da pretensão da parte autora.

Com efeito, restou demonstrado, por meio de prova material (ofício da Secretaria Municipal da Fazenda de Pejuçara), que o marido da parte autora exercia atividade urbana.

Além disso, as pessoas entrevistadas por ocasião diligência externa promovida pelo INSS, afirmaram que a autora trabalhava no estabelecimento comercial, declarações estas que se sobrepõe aos depoimentos das testemunhas ouvidas em justificação administrativa, por conta da coerência entre si e objetividade na descrição dos fatos, bem como o ofício do E51.

Além disso, a versão apresentada na inicial pela autora, no sentido que seu esposo teria sido orientado a fazer inscrição municipal para comercialização da produção rural também não se sustenta, tendo em vista que, em entrevista rural, declarou que comercializavam apenas a produção de soja e de trigo e o restante era para consumo família. Como é de conhecimento comum, a produção de soja e trigo não é comercializada no interior de armazéns.

Outrossim, a versão apresentada no depoimento prestado pela autora no procedimento administrativo no sentido de que era o seu filho que cuidava do estabelecimento comercial desde os 14 anos, também não se sustenta, haja vista que anteriormente declarado, também em entrevista rural, que a atividade rural era exercida em conjunto com o esposo e filhos.

Nesse contexto, não há como reconhecer a condição de segurada especial nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (25/10/2010) porque não comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela demandante, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.

Como pode ser visto na reprodução da fundamentação da sentença e na descrição do apelo da parte autora, a controvérsia estabelecida nos autos divide-se em dois pontos:

1. Se houve ou não cerceamento de defesa, como pedido preliminar;

2. Se a atividade urbana do marido, durante o período de carência, descaracteriza a condição da parte autora como segurada especial.

a) da preliminar de nulidade da sentença (cerceamento da defesa).

Afirma a parte autora que houve cerceamento de defesa, de modo que entende que deve ser anulada a sentença, com a devolução dos autos para a reabertura da instrução. Alega em suas razões que o juízo de origem, ao não entender que estaria devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de carência, deveria, com base no artigo 370 do NCPC, determinar a instrução de audiência e julgamento a fim de melhor formar o seu convencimento e não desconsiderar toda a prova produzida e julgar improcedente o pedido, surpreendendo a parte autora.

Entendo que não assiste razão à parte autora.

O princípio do contraditório, garantia constitucional, é tradicionalmente considerado como o direito de dizer e contradizer. Ou seja: ouvindo uma parte, não se pode deixar de ouvir a outra, dando a possibilidade a todos os polos da ação expor suas razões e apresentar as suas provas, influindo, assim, no convencimento do juiz. Isso significa que é preciso dar ao réu a possibilidade de saber da existência da demanda contra si, e de dar ciência a ambas partes de todos os atos processuais subsequentes ao ajuizamento da ação, garantindo a possível reação contra qualquer decisão eventualmente desfavorável. O cerceamento de defesa ocorre quando não é respeitado o princípio do contraditório.

A parte autora sustenta haver cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação das partes para se manifestarem quanto a outras provas que pretendessem produzir antes dos autos irem conclusos para sentença. No caso concreto, percebe-se que foi dada às partes ciência de todos os atos processuais e lhes foi dada a oportunidade de se manifestar sobre eles. A documentação presente nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos alegados. Além do mais, o despacho/decisão (Evento 9 - DESPADEC1), no item 7, assim se pronuncia: "7. Vindo aos autos a Justificação Administrativa, dê-se vista às partes, prazo de 05 (cinco) dias" e no item 9 da mesma decisão: "9. Apresentada contestação ou manifestado interesse em conciliação, dê-se vista à parte autora, prazo de 15 (quinze) dias". Compulsando os autos verifica-se que após a justificação administrativa, a parte autora foi intimada (Evento 37 - em 19/03/2018), em conformidade com o item 7 e, após a contestação a parte autora também foi intimada (Evento 45 - em 09/05/2018). Em ambas as oportunidades a parte autora declinou do prazo sem manifestação. Assim, o processo foi encaminhado para julgamento no estado em que se encontrava.

Insta salientar o livre convencimento do magistrado para julgar a lide, sendo permissivo legal (art. 130 do CPC) o indeferimento de provas desnecessárias à instrução do feito, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o assente entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Agravo retido improvido. 2. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que tinha perdido a qualidade de segurado é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000319-82.2011.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013) (grifei)

O zelo pelo efetivo contraditório está previsto no artigo 7º da Lei 13.105/2015 (NCPC):

Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Dessa forma, o julgador deve se valer dos argumentos levantados no decorrer da ação para formatar a sua decisão. Caso o juiz não analise qualquer argumento passível de influenciar a sua cognição, esta pode ser considerada nula, uma vez que não fundamentada. No entanto, o citado artigo 7, visto de uma forma isolada, apresenta-se um tanto vago e aberto às mais diversas interpretações. Dessa forma, os artigos 9 e 10 deixam mais clara a intenção do legislador:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Finalmente, o art. 489, §1º, inciso IV do NCPC, nesse sentido, determina que:

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV – não enfrentar todos os argumentos não deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

No presente caso, como pode ser visto na reprodução da fundamenteção sentença, o juízo de origem justificou o seu entendimento pela não concessão do benefício requerido. Para fins de clareza, reproduzo novamente o trecho no qual o julgador enfrentou as alegações da parte autora:

(...)

O conjunto probatório não autoriza o acolhimento da pretensão da parte autora.

Com efeito, restou demonstrado, por meio de prova material (ofício da Secretaria Municipal da Fazenda de Pejuçara), que o marido da parte autora exercia atividade urbana.

Além disso, as pessoas entrevistadas por ocasião diligência externa promovida pelo INSS, afirmaram que a autora trabalhava no estabelecimento comercial, declarações estas que se sobrepõe aos depoimentos das testemunhas ouvidas em justificação administrativa, por conta da coerência entre si e objetividade na descrição dos fatos, bem como o ofício do E51.

Além disso, a versão apresentada na inicial pela autora, no sentido que seu esposo teria sido orientado a fazer inscrição municipal para comercialização da produção rural também não se sustenta, tendo em vista que, em entrevista rural, declarou que comercializavam apenas a produção de soja e de trigo e o restante era para consumo família. Como é de conhecimento comum, a produção de soja e trigo não é comercializada no interior de armazéns.

Outrossim, a versão apresentada no depoimento prestado pela autora no procedimento administrativo no sentido de que era o seu filho que cuidava do estabelecimento comercial desde os 14 anos, também não se sustenta, haja vista que anteriormente declarado, também em entrevista rural, que a atividade rural era exercida em conjunto com o esposo e filhos.

Nesse contexto, não há como reconhecer a condição de segurada especial nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (25/10/2010) porque não comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela demandante, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.

(...)

No caso concreto, o juízo de origem não deixou de aplicar, como refere a parte apelante, o art. 370 do NCPC no que se refere à determinação para a produção de provas:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O citado artigo referenda o entendimento já consagrado nos meios jurídicos de que o juiz é o destinatário da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade da sua produção para efeito de formar seu convencimento. Dessa forma, não há como afirmar, no caso concreto, como fez a apelante, de que o juiz deveria determinar a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas a fim de melhor formar seu convencimento. A realização da produção de nova prova oral apenas se justificaria, no caso concreto, se os depoimentos colhidos na esfera administrativa fossem determinantes para a improcedência do pleito e a parte autora houvesse requerido a produção da prova oral em juízo com o indeferimento do pedido pelo juízo de origem. Como visto acima, a parte autora foi intimada após a realização da justificação administrativa e após à contestação do INSS e em ambos casos permaneceu silente.

Dessa forma, deve ser afastada a preliminar arguida pela parte autora.

Passo, portanto, para a análise do mérito propriamente dito do recurso.

b) da comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência e da atividade urbana do marido.

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 27/10/2010, (nascimento em 27/10/1955). O requerimento administrativo deu entrada em 25/11/2010. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e setenta e quatro meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Isto é, a carência compreende, em princípio, o período de 1996 a 2010.

Em relação às provas documentais, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. Notas Fiscais e contra-notas de produtor rural, em nome da autora, com as seguintes especificações: 12.936 toneladas de Trigo Tipo 1 em 02/04/2009, p. 1/2; 155Kg de soja, em 28/08/2009, p. 3/4; 12.627kg de soja, em 26/04/2010, p. 15/16 (Evento 1 – OUT26); 2.500 sacos de soja em 14/11/1992, p. 3/4; carga de trigo a granel em 30/10/1993, p. 5/6; 11.046kg de soja em 14/05/2007, p. 9/10; 2.400kg de soja em 13/11/2007, p. 11/12; 1.799kg de soja, em 07/01/2008, p. 13/14; 8 toneladas de trigo tipo 1, safra 2008 em 27/11/2008, p. 15/16 (Evento 1 – OUT27); 12.792kg de soja em 12/04/2011, p. 1/2; 10.835kg de soja em 10/04/2012, p. 3/4; 10.798kg de soja safra 2012 em 24/07/2012, p. 5/6; 18.300kg de soja em grão, em 01/07/1996, p. 9/10 (Evento 1 – OUT28);

2. Cópia da Matrícula do imóvel rural nº 1.811, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta, na data de 14/06/1976, referente a uma fração de terras de campos e matos, com área superficial de 140.105,25 m², situada na Fazenda Mombuca, Município de Pejuçara/RS, onde consta que o marido da autora, sr. Luiz de Moura, é agricultor e a autora, “do lar” (Evento 1 – OUT26, p. 5/6);

3. Cópia da Matrícula do imóvel rural nº 4.058, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta, na data de 03/12/1976, referente a uma fração de terras de campos e matos, com área de 140.105,25 m², situada na Fazenda Mombuca, Município de Pejuçara/RS, onde consta que o marido da autora, sr. Luiz de Moura, é agricultor. Registro anterior Matrícula nº 1.811, procedida em 14/06/1976 (Evento 1 – OUT26, p. 7);

4. Escritura Pública de Compra e Venda, celebrado entre sr. Clementino de Moura e sua esposa como outorgantes vendedores e a parte autora e seu marido como outorgados compradores, referente a toda a parte ideal de uma fração de terras de cultura, que possuem em comum, correspondente a uma área de 70.052,62 m², situada no lugar denominado “Colônias-Novas” neste município de Pejuçara que se encontra dentro de área maior, conforme escritura lavrada no Cartório de Pejuçara, em 19/10/1972, transcrita no Registro de Imóveis de Cruz Alta, sob nº 50.308, fls. 184 Livro 3 – AL. A partir de 17/05/1976, o sr. Luiz de Moura passou a ser possuidor da totalidade do imóvel, ou seja, uma área total de 140.105,25 m² (Evento 1 – OUT26, p. 8/11);

5. Certidão, expedida pela Secretaria da Fazenda do RS, constando que a autora registrou-se como produtora rural em 20/10/1991. A certidão foi lavrada em 18/02/2010 (Evento 1 – OUT29, p. 1);

6. Certidão, expedida pela Secretaria da Fazenda do RS, constando que o marido da autora registrou-se como produtor rural em 15/04/1975. A certidão foi lavrada em 18/02/2010 (Evento 1 – OUT29, p. 4);

7. Certidão de casamento da autora com Luiz de Moura, celebrado em 29/12/1971, na qual consta a profissão do marido como “agricultor” e a autora como “de afazeres domésticos” (Evento 1 – OUT33, p. 4);

8. Notas Fiscais e contra-notas de produtor rural, em nome da autora e de seu marido, sr. Luiz de Moura (Evento 1 – OUT33), com as seguintes especificações: 4.021kg de Trigo em 25/11/1988, p. 10/11; 11.150Kg de soja em grãos, em 26/04/1989, p. 13; 9.645kg de soja em grãos, em 22/04/1991, p. 17; 6.600kg de trigo em 21/11/1992, p. 18/19; 1.089kg de soja em grãos, em 18/04/1993, p. 21; 4.209kg de soja em grãos, em 24/04/1995, p. 23; 9.720kg de soja em grãos em 16/05/1996, p. 24/25; carga de soja a granel em 03/05/1997, p. 26/27; 12.000kg de soja a granel entre julho e agosto de 1998, p. 28/29; 5.131kg de soja industrial, em 15/04/2000, p. 33; areia médica para confecção de cordões e tubos de concreto, em outubro de 2006, p. 35; areia media para passeio público, em 11/01/2007, p. 37; 5.442 toneladas de trigo tipo 1 safra 2008, em 09/12/2008, p. 39; 41.600kg de soja em 21/09/2009, p. 40/41.

Na prova testemunhal, produzida em justificação administrativa (Evento 36 - JUSTIF ADMIN1) e colhida em 05/03/2018, foram ouvidas as testemunhas Eduardo Buzzatti, Herondina Maria de Nani e Eluiza Barcellos da Silva. Os testemunhos já foram referidos na reprodução da sentença.

No que diz respeito à atividade urbana do marido da parte autora, a análise detalhada dos autos demonstra que o marido da parte autora, Luiz de Moura, está registrado nos autos vinculado a três CPFs: 00170109003, 14046563087 e 26165120091.

O primeiro CPF - 00170109003 - está vinculado à sua empresa no ofício da Secretaria Municipal da Fazenda (Evento 51, OFIC1), que informa sobre os seus vínculos. Pesquisando o referido CPF no CNIS (https://portalcnis.inss.gov.br/portalcnisinternet/) constata-se que o referido CPF está vinculado a três NITs, sendo dois com o nome da parte autora e um em nome de Sergio de Moura (o nome do marido da parte autora é Luiz de Moura), com nome de mãe ignorado, nascido em Cruz Alta e com data de nascimento de 01/01/1959, constando ainda que na data da atualização, 07/01/2005, o seu titular morava em São Paulo. No que diz respeito aos vínculos, há apenas o registro de contribuições individuais durante dois meses em 2003. Interessante registrar que na certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta, que descreve um dos lotes rurais de seu marido (Evento 32, PROCADM5 p. 1 e 2, há a averbação de uma hipoteca na qual consta como devedor, além do marido da parte autora (Luiz de Moura), Sérgio Luiz de Moura, com indicação do CPF 547.164.460-34.

A análise dos CNIS e do ofício referidos acima causa uma grande estranheza. Primeiro porque se constata que a empresa em nome do marido da parte autora está registrada ou no CPF da esposa ou de outra pessoa, Sérgio de Moura ou Sérgio Luiz de Moura, sendo que todos - Luiz de Moura, Sérgio Luiz de Moura e Sérgio de Moura - são nascidos em Cruz Alta.

O segundo CPF - 140.465.630.87 - está referido em algumas notas fiscais de produtor em nome do marido da parte autora (ex.: Evento 32, PROCADM2 p. 20, datada 06/11/2006, e que se refere ao fornecimento de areia médica para confecção de cordões e tubos de concreto, produto este que não diz respeito à atividade rural) e em certidão de propriedade rural em seu nome emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta (Evento 32, PROCADM5 p. 1). Ao pesquisar pelo CPF no site do CNIS, este dá a mensagem de "CPF não encontrado".

O terceiro CPF - 261.651.200-91 - está presente em várias notas fiscais de produtor em nome do marido da parte autora (ex.: Evento 32, PROCADM3 p. 6), em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural (Evento 32, PROCADM1 p. 6 a 9), no qual o marido da parte autora aparece como comprador de uma área de 90.000 m², e também em certidão dos Serviços Notariais e de Registros de Pejuçara/RS, datada de 26/11/2010, que faz a escritura pública da compra, por parte da parte autora e de seu marido, de uma parte de campo e matos com área de 140.105,25 m² (Evento 32, PROCADM3 p. 18 a 20). Em pesquisa no CNIS, constata-se que há dois NITs relacionados a este CPF, ambos com nome de Luiz de Moura, sendo que em um deles o nome da mãe é Afonsina Machado de Moura e em outro a genitora é Afonsinha Machado de Moura - nomes quase idênticos -, sendo que a data de nascimento do primeiro ( NIT 10966110606) é 04/01/1951 e do segundo (NIT 21002357340) é 24/01/1951. No segundo não há nenhum registro de vínculo. O primeiro provavelmente é do marido da parte autora, pois a data de nascimento coincide com a da certidão de casamento deste com a parte autora (Evento 32, PROCADM1 p. 4). Neste registro está anotado que o marido da parte autora contribuiu como autônomo nos períodos de 01/07/1978 a 31/05/1996 e de 01/04/1999 a 31/05/1999 e como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2003 a 31/10/2003, de 01/12/2003 a 31/01/2004, de 01/04/2004 a 31/10/2004, de 01/12/2004 a 31/01/2005 e de 01/05/2006 a 31/07/2006. Há também o registro da aposentadoria por idade com data de início em 11/01/2016. Em pesquisa no PLENUS, pôde-se constatar que o marido da parte autora aposentou-se como comerciário, na filiação contribuinte individual, e que o valor do benefício recebido corresponde a um salário mínimo.

Como visto no tópico referente às condições gerais para a concessão da aposentadoria por idade rural, o fato de algum membro do grupo familiar do demandante exercer atividade urbana - ou receber aposentadoria em função desta atividade - não implica no afastamento automático da condição de segurado especial do trabalhador rural que postula a sua aposentação. Para tanto é necessário que o valor advindo da atividade urbana seja suficiente para o sustento da família do demandante de modo a se considerar a renda obtida pela atividade rural apenas como complementar. A única indicação de valores recebidos pelo marido que consta nos sistemas previcenciários são os de sua aposentadoria, no valor de um salário mínimo. Naturalmente que o recebimento de aposentadoria nesse valor, por si só, não afasta a condição de segurada especial da parte autora e não poderia ser considerado como óbice para a concessão do benefício.

No entanto, causa espécie a inconsistência das informações relacionadas ao CPF do esposo da autora. Nos autos constam três números de CPF relacionados ao cônjuge da autora, sendo que um deles é o da própria parte autora.

No que diz respeito à empresa em nome do marido da parte autora, a já referida informação da Secretaria da Fazenda de Pejuçara, informa que o autor em 01/04/1979 registrou um estabelecimento empresarial que encerrou suas atividade em 2003. Informa também o ofício que o marido da parte autora manteve um estabelecimento de "mini snooker" de 14/07/1980 a 1984. Menciona ainda o documento que no período de 1981 até 2003 exerceu a atividade de taxista, com inscrição datada de 26/10/1981 e possui outra inscrição com alvará 31/1982. Acrescenta ainda que não existe cadastro em nome da parte autora. Anexados ao ofício constam os comprovantes do pagamento do ISQN, o espelho do cadastro econômico no qual consta a condição de taxista e de proprietário de estabelecimento comercial (bar e armazém). Dessa forma, constata-se que o marido da parte autora exerceu atividade urbana de 1979 até, pelo menos, 2003. Tempo este que cobre boa parte do período de carência, que é de 1996 a 2010. Some-se a isso a estranheza do fato de a empresa estar registrada com o CPF da parte autora, mas nela constar como proprietário o marido. Fatos estes que colocam em dúvida a condição de segurada especial da parte autora

c) da produção agrícola incompatível com o regime de subsistência

A legislação previdenciária define o regime de economia familiar, no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O sistema de produção rural não consiste em critério adotado pela Lei nº 8.213/1991 para descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial. A agricultura pode ser exercida em regime de subsistência, com emprego apenas de trabalho braçal, ou intensiva, com utilização de maquinário e insumos. O art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, não estabelece o trabalho manual como única forma de desempenho da atividade rurícola. No entanto, o volume da produção agrícola deve ser compatível com o tamanho da propriedade e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência. Assim, resta desvirtuada a qualidade de segurado especial caso a quantidade da produção rural evidencie a utilização não eventual de empregados ou a ocorrência de outros fatores que descaracterizem o regime de economia familiar.

No caso dos autos, as notas fiscais, descritasno item "b)" deste tópico, informam que a parte autora entregou e comercializou 12.627 kg de soja no mês de abril de 2010, 12.792 kg de soja em abril de 2011, 10.835 kg de soja em abril de 2012 e 10.798 kg de soja safra 2012 em julho de 2012. Verifica-se que, em apenas um mês dos anos 2010 e 2011, e em dois meses do ano de 2012, a produção excedeu a produtividade média do imóvel rural. Além do mais, como visto nos depoimentos, a parte autora possuía maquinário agrícola.

Ainda, é pertinente ressaltar que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem grandes lucros ou grande comercialização e produtividade, o que não restou verificado no presente caso.

Neste sentido:

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. É indevida a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural quando a prova dos autos demonstra que a exploração da propriedade não se dava para a simples subsistência, descaracterizado o regime de economia familiar. (TRF4, AC 2009.70.99.001392-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/11/2009).

Ora, notas fiscais de produtor rural, no período de 2010 a 2012 que orbitam em R$ 6.776,07, em R$ 9.274,20, R$ 8.126,25 e R$ 8.068,50 deixam claro que as atividades rurais exercidas no campo seriam completamente suficientes para a subsistência do grupo familiar e para o devido recolhimento da contribuição previdenciária, por óbvio, caso assim fosse a vontade da autora.

Percebe-se que, nos anos de 2010 a 2012, a produção agrícola obtida pelo autor excedeu significativamente a produtividade média de seu imóvel rural. A esse respeito, mostra-se evidente que seria inviável plantar e colher o grande volume de produção de forma manual, sem a ajuda de empregados.

Em suma, restou descaracterizada a condição de segurada especial da autora nos anos de 1988 a 2000 e de 2008 a 2012, visto que a volumosa produção rural no período é absolutamente incompatível com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar. Nesse sentido, cito o seguinte acórdão desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. Embora a propriedade de extensão de terras superior a 4 módulos fiscais e a utilização de maquinário agrícola, por si só, não descaracterizem o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram não se tratar de segurado especial.

3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.

(TRF4, AC 5027222-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

Dessa forma, entendo que assiste razão ao juízo de origem ao afastar a condição de segurada especial da parte autora no período em seu marido exerceu atividades urbanas. Isso porque a parte autora perdeu a condição de segurada especial no período em que seu marido exerceu atividades empresariais. Conforme pesquisa ao site da receita federal (www.receita.economia.gov.br), foi possível constatar que a empresa individual, Luiz de Moura - ME, CNPJ: 89.595.565/0001-72, foi aberta em 20/04/1979 e baixada em 18/12/2009. As notas fiscais de produtor rural apresentadas nos autos estão em nome do marido da autora e em boa parte foram emitidas durante o período em que o sr. Luiz de Moura exercia atividade empresarial. Tal fato coloca em dúvida a validade da prova, uma vez que todas as notas estão em nome do marido da parte autora e parte delas correspondem ao período em que este exercia atividade urbana.

Ressalte-se que o afastamento da condição de segurada especial da autora não se dá apenas pela atividade urbana do marido, mas sim pela conjunção de todos os fatores acima levantados que, vistos globalmente, apontam para a não caracterização, no caso da autora, do exercício da atividade rural no regime de economia familar.

Conclui-se que deve ser mantida a cassação da aposentadoria determinada administrativamente e a sentença que entendeu pela improcedência do pedido.

Tendo em vista o entendimento de que a autora não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria cancelada administrativamente, resta definir a necessidade ou não da devolução dos valores recebidos no período em que a aposentadoria esteve ativa.

4. Da desnecessidade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.

A irrepetibilidade das verbas recebidas a título de benefício previdenciário nos casos em que demonstrada a boa-fé do segurado é entendimento consagrado nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, como pode ser visto em julgados recentes:

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. É descabida a devolução de valores ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando o segurado os recebeu de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5007583-90.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente. Reforma da sentença, manutenção da decisão administrativa 2. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé, conforme entendimento do STF. 3. Sucumbência de ambas partes no percentual de 50% para cada uma. (TRF4 5014090-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AGRÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 55, § 2.º, DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Viola o disposto no art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 o acórdão que computa, para fins de carência, o tempo de serviço agrícola exercido em regime de economia familiar. 2. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida na via judicial, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF. (TRF4 5045364-28.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/06/2019)

Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte ré, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, devendo ser reformada a sentença no ponto a fim de afastar a exigibilidade da devolução das parcelas recebidas a título do benefício de aposentadoria antes de sua cassação. Além do mais, não há notícia de pedido de indenização por parte do INSS, de forma que resta afastada de plano a necessidade de restituição dos valores recebidos em função do benefício posteriormente cassado.

Com base na fundamentação acima, entendo que deve ser negado provimento ao apelo da parte autora, mantendo o indeferimento do benefício pleiteado definido administrativamente, porém a desonerando do pagamento dos valores recebidos em função da cessação do benefício em 16/09/2016.

Assim, com base na fundamentação acima entendo que deve ser negado provimento ao recurso da parte autora e mantida a sentença em seus próprios termos no que diz respeito ao mérito.

Ressalto que não há provimento parcial do recurso em função da desnecessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos porque não há condenação ao ressarcimento do erário público na sentença. Desta forma, a questão não foi objeto do recurso e apenas foi analisada neste recurso a fim de evitar eventual cobrança desses valores na fase de liquidação da sentença.

DOS CONSECTÁRIOS

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa ao procurador do demandado. Foi suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em função da gratuidade judiciária concedida.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%. Resta suspensa a exigibilidade do pagamento da verbas condenatórias em função da gratuidade judiciária concedida.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Negar provimento ao recurso, mantendo a cassação do benefício da parte autora definida administrativamente, porém declarando a desnecessidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, tendo em vista o seu recebimento de boa-fé;

2. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC, isentando-a do pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da AJG.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001269695v56 e do código CRC 57854923.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/9/2019, às 11:29:57


5002004-69.2017.4.04.7116
40001269695.V56


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002004-69.2017.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELAINE LIBERACI PINTO DE MOURA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. cassação de benefício já concedido administrativamente. manutenção da cassação. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE ressarcimento ao erário. recebimento de boa fé. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO

1. Não caracterizado o regime de economia familiar, descabe o restabelecimento de aposentadoria cassada administrativamente.

2. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.

3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial.

4. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.

5. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001269696v8 e do código CRC 77f53465.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:30:4


5002004-69.2017.4.04.7116
40001269696 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5002004-69.2017.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ELAINE LIBERACI PINTO DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PAULO MELO AZAMBUJA (OAB RS079043)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 488, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

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