| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003302-39.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LAURA GELMIRA CIOATO DALPONTE |
ADVOGADO | : | Darcimara Mattos Corbolin Mendes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
É de ser extinto o processo em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, julgada por sentença da qual não havia mais recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448753v3 e, se solicitado, do código CRC 998DA242. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/05/2015 19:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003302-39.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LAURA GELMIRA CIOATO DALPONTE |
ADVOGADO | : | Darcimara Mattos Corbolin Mendes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAURA GELMIRA CIOATO DALPONTE, em 22/11/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/10/2013 (fl. 09).
Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 17/10/2014, julgando extinto o processo, ante o reconhecimento de coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade face à concessão da AJG (fl. 94).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma do julgado. Alegou que se tratam de períodos distintos a serem reconhecidos, impondo-se a procedência do pedido, porquanto preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 97/101).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448751v2 e, se solicitado, do código CRC 6326A9AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/05/2015 19:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003302-39.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LAURA GELMIRA CIOATO DALPONTE |
ADVOGADO | : | Darcimara Mattos Corbolin Mendes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
DA COISA JULGADA
Pelo que se verifica dos autos, a parte autora pretende, pela presente demanda, ajuizada em 22/11/2013 (fl. 02), em Lagoa Vermelha/RS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Contudo, essa pretensão já foi deduzida em juízo na ação de número 2007.71.54.002463-5, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Passo Fundo/RS, tendo transitado em julgado em 25/07/2008 (fl. 62).
Como se vê, há identidade de partes (Laura Gelmira Cioato Dalponte), de pedido (concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial) e de causa de pedir (exercício de atividade rural durante o período aquisitivo do direito e preenchimento do requisito etário exigido pela legislação previdenciária).
Com efeito, embora se refiram a requerimentos administrativos diferentes, o primeiro formulado em 13/02/2006 (fl. 63), e o segundo em 09/10/2013 (fl. 09), a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, pois o período aquisitivo do direito veiculado na primeira ação é, em grande parte, coincidente com o ora analisado, de modo que o julgamento da presente demanda envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Ainda que tenha trazido elementos novos para o período posterior, abrangendo até a data do requerimento administrativo em 2013, a carência nessa situação é de 180 meses, isto é, entre 1998 a 2013, incluindo, necessariamente, o período anterior a 13/02/0006.
De resto, não tem a parte autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispõe expressamente o art. 474 do Código de Processo Civil, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Impõe-se, então, negar provimento à apelação da parte autora para manter a sentença que julgou extinta a ação, por força da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448752v3 e, se solicitado, do código CRC 48970F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/05/2015 19:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003302-39.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00083291420138210057
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LAURA GELMIRA CIOATO DALPONTE |
ADVOGADO | : | Darcimara Mattos Corbolin Mendes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581010v1 e, se solicitado, do código CRC 18A8228D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/05/2015 21:15 |
