APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030050-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA MILTES MOREIRA LOURENCO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030050-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA MILTES MOREIRA LOURENCO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA MILTES MOREIRA LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC. Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A parte autora apelou, sustentando que o INSS, ao contestar o mérito da demanda, deixou caracterizada resistência aos pedidos da autora. Alegou que a autarquia previdenciária não fez prova de suas alegações no memento oportuno, sendo que era seu referido ônus. Assim, postulou pela reforma da sentença, para que se proceda a instrução processual e julgamento de mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030050-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA MILTES MOREIRA LOURENCO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
O MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser
mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Às fls. 92/101, dos autos, o réu noticiou a existência de ação
idêntica, já julgada por sentença de mérito. Em fls. 111 foi determinada a
expedição de oficio para o TRT 4 a fim de constatar se realmente a parte autora já propôs ação idêntica.
Até o presente momento não houve resposta do oficio, entretanto entendo que os documentos juntados pelo INSS são suficientes para proferir decisão.
É o relatório.
Há identidade de ações na medida em que presentes as mesmas
partes, existentes idênticos fundamentos, e postulados os mesmos pedidos.
A ação foi anteriormente ajuizada, e registrada sob o n.2007.70.15.000623-5(PR), e já obteve sentença de mérito, conforme documentos juntados em contestação, o que autoriza a incidência dos arts. 301, parágrafo terceiro, e 267, V, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fulcro no art. 267, V, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas e despesas processuais pelo autor, observado o disposto
no art. 12 da LAJ.
P. R. I.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Ivaiporã, 02 de Junho de 2015.
Portanto, tendo a parte autora ajuizado a ação nº 2007.70.15.000623-5 (PR) perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, em 28-02-2007, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada. Assim, deverá ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030050-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026513820108160097
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA MILTES MOREIRA LOURENCO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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