APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001347-14.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JESUS GALVAO |
ADVOGADO | : | MARCIA TONDO |
: | JULIANA DA COSTA MENDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE JESUS GALVÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A parte autora apelou, sustentando que o instituto da coisa julgada não ocorreu na presente demanda. Alegou que, apesar de ter sido pleiteado a concessão de aposentadoria rural por idade, como houve explanação do período urbano exercido pela autora, deveria ter sido analisado o direito de aposentadoria híbrida. Asseverou que a autoridade judiciária deve sempre atentar para o deferimento o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Assim, postulou pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria rural ou híbrida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
O MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Conforme se verifica pelos documentos carreados aos presentes autos, a Autora ajuizou ação previdenciária no Juizado Federal Especial de Cascavel, autos nº2008.70.55.000269-9, objetivando a concessão da aposentadoria rural por idade, em cujo processo o pedido da Autora foi julgado improcedente, e, posteriormente, confirmado pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso, tendo transitado em julgado em data de 01/04/2009 (ev. 15.8).
O Código de Processo Civil dispõe que se caracteriza coisa julgada quando se reproduz uma ação julgada anteriormente e já decidida por sentença que não caiba recurso (vide redação dos §§ 1º, 4º do art. 337 do NCPC). Ainda, o mesmo texto legal edifica que configurada a coisa julgada, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme disposição contida no art. 485, inciso V, do NCPC.
Assim, tratando-se de ação entre as mesmas partes, apresentando exatamente o mesmo petitium, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no art. 485, inciso V, do NCPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
No caso dos autos, denota-se que a Autora alega que na ação julgada perante o Juizado Federal Especial de Cascavel, não foi analisado o pedido de aposentadoria rural HIBRIDA, portanto, não possui a mesma causa de pedir da presente demanda.
Contudo, vislumbra-se que na inicial (ev. 1.1) também não há pedido de aposentadoria rural hibrida, mas sim, tão somente de aposentadoria rural. Em nenhum momento na exordial a Autora pugnou pelo reconhecimento do período urbano, tendo apenas mencionado que sempre trabalhou na atividade rurícola.
Portanto, denota-se que ambas as ações possuem idênticas partes, mesma causa de pedir e pedidos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora em custas e honorários, contudo deixo de exigi-las, tendo em vista o benefício da assistência judiciária deferido.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Intimem-se.
Procedam-se as anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nova Aurora, PR, datado eletronicamente.
Portanto, tendo a parte autora ajuizado a ação nº 2008.70.55.000269-9 (PR) perante o Juizado Federal Especial de Cascavel, em 6-2-2008, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada. Assim, deverá ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001347-14.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017957020168160192
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Marcia Tondo - Cascavel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JESUS GALVAO |
ADVOGADO | : | MARCIA TONDO |
: | JULIANA DA COSTA MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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