APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009966-30.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA INACIO |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, a formação de coisa julgada material se dá somente sobre o interregno de tempo de serviço analisado, e não sobre o próprio direito ao benefício, que pode ser pleiteado em nova ação, desde se tenha como causa de pedir período de tempo de serviço que não foi objeto de rejeição na ação anterior.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009966-30.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 12/11/2016, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a partir da DER (24/02/2014) e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve antecipação dos efeitos da tutela. Sentença não submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela. Em sede de preliminar, suscita a ocorrência de coisa julgada sobre o objeto da presente ação e requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRELIMINAR
Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
O INSS suscita coisa julgada em relação aos autos que tramitaram nesta Corte sob o número 0011344-53.2010.4.04.9999. Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Concernente à falta de pedido administrativo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo em juízo resistência à pretensão inicial, com o enfrentamento do mérito da demanda, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. 2. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 3. A comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência, é feita mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. A parte autora não tem direito ao benefício, pois, embora tenha implementado o requisito etário, não colacionou início razoável de prova material, referente ao exercício de atividade rural durante o período de carência. (TRF4, AC 0011344-53.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 30/11/2010)
Tem-se, portanto, que a parte autora já trouxe à análise do Judiciário pedido de aposentadoria rural por idade, que foi rejeitado, com enfrentamento do mérito. Nesse caso, inegável a formação de coisa julgada material.
Ressalto que a hipótese de coisa julgada formal nas ações em que o direito à averbação de tempo de serviço rural não é reconhecido por ausência de prova material, admitida atualmente pela jurisprudência, não se confunde com afastamento da coisa julgada material regularmente formada em ação anterior. O ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 508 do atual, ainda que a nova ação venha embasada em provas diversas. A desconstituição de um julgado exige ação rescisória, nas hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico.
Assim, razão assiste à Autarquia no que diz respeito à ocorrência de coisa julgada.
No entanto, o fato da parte ter uma ação de aposentadoria julgada improcedente não significa que jamais poderá pleitear o benefício em juízo novamente. O preenchimento do requisito faltante pode vir a ocorrer com o decurso do tempo. O que a coisa julgada veda é somente a nova tentativa de averbação de período não reconhecido na ação anterior.
O acórdão da ação anterior delimita expressamente o período de averbação rejeitado, no seguinte trecho: "Tenho que tal documento, contudo, não constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural, por parte da autora, durante o período de carência, uma vez que não se refere a este interregno (de 1994 a 2007)."
Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação somente o reconhecimento de atividade rural no interregno de 1994 a 2007. A situação permite a análise do mérito do pedido inicial, cabendo verificar se, observada esta vedação, a parte autora ainda preenche a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovaçãabout:newtabo do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/02/2007 e formulou o requerimento administrativo em 24/02/2014. Dessa forma, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 1973, em que está qualificada ao lado do marido como agricultores, com registro em 1979;
b) 1979. Certidão de casamento da autora, constando a profissão de seu esposo agricultor;
c) 1992. Certidão de nascimento da filha da autora, qualificando o esposo da mesma como agricultor;
d) Notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio e do esposo, dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2012, 2013;
e) 1999. Autorização para ocupação de imóvel rural, em nome do esposo;
f) 2001. Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do esposo;
g) 2003. Cadastro geral de produtor rural da Prefeitura de Nova Prata do Iguaçu, em nome do esposo;
h) 2003. Contrato de comodato de área rural em nome do esposo, qualificado como agricultor no documento;
i) 2007. Contrato de arrendamento do ano de 2007, em que está qualificada ao lado do marido como agricultores;
j) 2009. Contrato de compra e venda, em que está qualificada ao lado do marido como agricultores;
k) 2010 a 2013. Recibo de ITR em nome próprio;
l) 2012. CAD PRO em nome próprio;
m) 2012. Declaração do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, em nome da autora.
Para complementar a instrução foram ouvidas três testemunhas. Eis o teor dos depoimentos, conforme consta em sentença:
Nesse sentido, a testemunha José Edilson Biandaro, declara:
"(...); que não tem nenhum grau de parentesco com a requerente, que conheceu a requerente, que conheceu a requerente quando a mesma passou a residir na Linha Gaúcha, interior de Nova Prata do Iguaçu, que faz treze anos que a requerente reside nesta comunidade, que reside em propriedade própria, que tem um alqueire a propriedade, que reside sozinha, que o esposo já é falecido, que tem um neto que reside com a requerente, que a propriedade em que reside a requerente fica uns 4 km da propriedade em que reside o depoente, que trabalha somente a requerente e o neto na propriedade, que produzem milho, mandioca, batata, que tem vaca de leite, que produzem mais para o sustento, que não tem contratação de empregado, não contrata boia-fria, que a requerente nesse tempo em que reside na comunidade não trabalhou com carteira assinada, que não teve comércio, que a requerente somente trabalhou na agricultura nesse tempo em que o depoente a conhece;(...)."
Ainda, a testemunha Salete Aparecida Rosa afirma:
"(...); que não tem nenhum grau de parentesco com a requerente; que conheceu a requerente quando a mesma veio residir na Linha Gaúcha, que a requerente veio morar na comunidade a uns treze anos, que a propriedade em que veio residir a requerente fica a uns 3 km da propriedade em que reside a depoente, que a propriedade é própria, que tem um alqueire e pouco, que a requerente reside sozinha nessa propriedade, que somente a requerente trabalha, que produz milho, mandioca, feijão, que tem vaca de leite, que não contrata empregados, que não contrata boia-fria, que somente a requerente trabalha, que a requerente não trabalhou com carteira assinada nesse tempo, que não teve comércio, que somente trabalhou na agricultura, que a requerente até os dias de hoje reside e trabalha nessa propriedade;(...)."
Ainda, a testemunha Silvana Maria Tartari Bortolon afirma:
"(...) que não tem nenhum grau de parentesco com a requerente, que conheceu a requerente depois que a mesma veio a residir na Linha Nova Gaúcha, que a requerente se mudou da comunidade a uns treze anos, que a propriedade em que reside a requerente fica a uns 500 metros da propriedade em que reside a depoente, que a propriedade é própria, que tem um alqueire de área, que trabalha somente a requerente na propriedade, que quando a requerente veio morar na comunidade já era casada, que a mais ou menos uns 5 a 6 anos a requerente é viúva, que então passou a trabalhar sozinha na propriedade, que produz milho, feijão, que tem vaca de leite, tem horta, que então passou a trabalhar sozinha na propriedade, que produz milho, feijão, que tem vaca de leite, tem horta, galinha, que a produção é mais para o consumo da requerente, que vende somente o que sobra, que não contrata empregados, que não contrata boia-fria, que nesse tempo não trabalhou com carteira assinada, que não teve comércio, que somente trabalhou nessa propriedade como agricultora.
Não há dúvidas quanto ao exercício de atividade rural no período compreendido entre o marco final do interregno da coisa julgada, 2007, e o requerimento administrativo de 2014, até porque o INSS não impugna o seu reconhecimento na apelação. Com efeito, há farta documentação, corroborada pelo convincente depoimento das testemunhas.
Este período é insuficiente para o preenchimento da carência exigida. Não há óbice, contudo, que se inclua na contagem o período rural remoto, anterior ao marco inicial do interregno da coisa julgada (1994). Esta Corte admite tal hipótese, desde que o segurado demonstre a ligação com as lides campesinas na época do requerimento administrativo, o que se observa no caso. Confira-se o precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. (TRF4, EINF 0021018-50.2013.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/11/2016)
O início de prova material conta com certidões de nascimento e casamento que se referem ao período mais remoto. Porém, a prova oral produzida na presente ação não o corrobora. As três testemunhas ouvidas afirmaram conhecer a parte autora somente há cerca de 13 anos da tomada dos depoimentos, quando ela se mudou para Linha Gaúcha, em Nova Prata do Iguaçu.
Compulsando os autos, todavia, observo que a sentença da ação anterior juntada pelo INSS reproduz os depoimentos colhidos naqueles autos. As duas testemunhas ouvidas na ocasião afirmaram conhecer a autora há cerca de 30 anos e relataram ter presenciado o seu labor rural na região de Verê-PR. Uma deles afirmou que arrendou terras para ela e seu marido cultivarem durante uns 8 anos. O acórdão, também juntado aos autos, consigna que "a prova testemunhal e o depoimento pessoal caracterizam que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar", tendo rechaçado a averbação pela ausência de início de prova material, como visto.
O art. 372 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." No caso, foi o próprio réu quem juntou a sentença com a transcrição dos depoimentos, de modo que não há óbice à sua utilização.
Analisadas em conjunto, a prova produzida nos dois processos permite concluir que no período que se segue ao seu casamento em 1979 a autora exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar. Não há qualquer indício de trabalho urbano à época. Nesse contexto, por aplicação do princípio da presunção de continuidade do labor campesino, é possível reconhecer o direito à averbação até o marco inicial do interregno acobertado pela coisa julgada, em 1994.
Considerando os dois períodos de atividade rural ora reconhecidos, 1979 a 1994 e 2007 a 2014, a parte autora preenche a carência exigida para a aposentadoria rural por idade, de modo que não merece reparo a sentença no ponto em que concede o benefício.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada material no que diz respeito ao reconhecimento de atividade rural no interregno de 1994 a 2007.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009966-30.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023591820158160149
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA INACIO |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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