Apelação Cível Nº 5037141-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI APARECIDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria.
Sentenciando, em 23/04/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 09/04/2013 (DER), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Em suas razões recursais, INSS postula, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, arguindo, também a incompetência absoluta da Comarca de Ivaiporã. No mérito, sustenta a insufiência da prova documental e testemunhal a apoiar a alegada condição de segurado especial ruricola. Finalmente, refere que realizou diligência externa junto aos vizinhos da parte autora, os quais confirmaram que há mais de 20 anos ela se dedica apenas aos cuidados da casa, não se envolvendo com as lides rurais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE IVAIPORÃ
O exercício da competência delegada deu-se em conformidade com o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que no domicílio da autora não tem sede da Justiça Federal, razão pela qual pode optar por ajuizar em seu município, mais precisamente, na Comarca de Ivaiporã, que exercerá a competência delegada, nos moldes do dispositivo constitucional supra mencionado.
Afasto, assim, a preliminar de incompetência territorial.
AGRAVO RETIDO
O INSS interpôs agravo retido, contra a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, quanto ao pedido de esclarecimento se após o advento do art. 3º da Lei 11.718/2008, a autora passou a laborar como empregada rural ou verter contribuições como contribuinte individual ou, se pretende provar o trabalho rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Entende que a decisão que deixou de determinar a emenda à inicial nesse sentido, causou prejuízo à defesa, razão pela qual postula o provimento deste agravo.
Como se pode observar, as razões do agravo retido confundem-se com o mérito do pedido e com ele serão analisadas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/01/2012 e formulou o requerimento administrativo em 09/04/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento da autora, em que consta a profissão de seu esposo como “lavrador” (Ev.1.2);
- Certidão de Nascimento dos filhos, em que consta a profissão de seu marido como “lavrador” (Ev.1.2);
- Ficha de cadastro em comércio em que consta a profissão da autora como “lavradora” (Ev.1.3).
Os documentos juntados, constituem, a meu sentir, início razoável de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 11/12/2014, no sentido de que a autora sempre laborou na agricultura, primeiramente com seus pais e irmãos e depois como diarista boia-fria.
Não é demais lembrar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta, mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
Nesse sentido, saliento o seguinte julgado desta Corte acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005139-44.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, unânime,juntado aos autos em 05/08/2015)
Quanto à alegação do INSS de que teria realizado diligência externa junto aos vizinhos da parte autora, os quais teriam confirmado que há mais de 20 anos ela se dedica apenas aos cuidados da casa, não se envolvendo com as lides rurais, entendo que não deve prosperar.
Em diversas oportunidades, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Todavia, as conclusões a que chega o INSS no âmbito administrativo precisam ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais.
Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as produzidas em juízo, deve-se ficar com as últimas, pois elaboradas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Derradeiramente, quanto à insurgência da autarquia de que a parte autora enquadra-se como contribuinte individual e não como segurado especial, devendo verter contribuições a partir de 01/2011, também não merece guarida.
Importa frisar que a autora é trabalhador rural diarista, prescindindo apresentar comprovantes de recolhimento de contribuição, uma vez que se trata de segurada boia-fria (trabalhador equiparado a segurado especial). Desse modo, não se lhe aplicaria o limite temporal a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, ainda que pudesse ser considerada contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no seu caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da Lei nº 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão de aposentadoria por idade ao recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA OU ASSALARIADA RURAL. REGISTRO EM CARTEIRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O boia-fria é trabalhador rural do tipo assalariado, sem registro formal nem emprego permanente, pelo que não está obrigado a comprovar registro em carteira nem recolhimento de contribuições previdenciárias, mas somente o exercício do trabalho rural subordinado, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal.
(AC nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, por unanimidade, D.E. 10/01/2007)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições Previdenciárias. 2. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de enfermidades que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. (...)
(AC nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 30/05/2011)
Destarte, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de procedência.
Como a presente ação foi ajuizada em 27/09/2013 e a DIB foi fixada na DER (09/04/2013), não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fica mantida a sentença que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sua prolação (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
CONCLUSÃO
Agravo retido e apelação improvidos.
De ofício, foram aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620239v13 e do código CRC 73d81a42.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5037141-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI APARECIDA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. competência delegada. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. Diligência e provas colhidas na via administrativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, quando não houver sede da Justiça Federal no domicílio da parte, poderá ajuizar na Comarca Estadual de seu domicílio, que exercerá a competência delegada.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as produzidas em juízo, deve-se ficar com as últimas, pois elaboradas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
7. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620240v3 e do código CRC bc0188f2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
Apelação Cível Nº 5037141-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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