| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012973-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NELSON VIEIRA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | Helder Goncalves Dias Rodrigues |
: | Alex Frezzato | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016079v4 e, se solicitado, do código CRC A8C691C4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012973-86.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício da aposentadoria por idade, com fulcro art. 48 e SS. Da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, com DIB em 10.08.2011 (data do requerimento administrativo), bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados e dos abonos anuais, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo IGP-DI até 03/06, pelo INPC até 06/09 e, a partir de 07/2009, na forma da lei n. 11.960/09, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante art. 20, § 4º, do CPC, e Súmula 178 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 30.06.2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS apela, sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega que o autor recolheu contribuições previdenciárias individuais no período 04/2003 a 03/2006, posteriormente não apresentou prova material de eventual retorno às lides rurais.
Por sua vez, a parte autora apela de forma adesiva, requerendo o afastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, como critério de correção monetária, aduzindo que o mesmo foi declarado inconstitucional pelo STF. Requer, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais como estabelecido pelas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 04/10/2010, porquanto nascida em 04/10/1950 (fl. 13). O requerimento administrativo foi efetuado em 10/08/2011 (fl. 22). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1970, onde consta sua profissão como lavrador (fl. 15);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor, relativas aos anos de 1988 e 1998 a 2001 (fls. 16/20);
Por ocasião da audiência de justificação administrativa, em 18/07/2013 (fls. 74/82), foram inquiridas as testemunhas Ademar Salvador, Érico Bento de Azevedo e João Maria Carneiro, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Ademar Salvador relata:
"Que conhece o autor há 40 anos, pois arrendavam terras na mesma Fazenda, do Sr. Ivo Possato; que o requerente plantava feijão e milho; que o demandante, após 20 anos, mudou-se para a Fazenda do Sr. Benoni, onde também arrendou terras; que o autor comprou uma área de 04 alqueires de terras; que o requerente, embora tivesse adquirido uma propriedade, permaneceu como arrendatário, nas terras do Sr. Laudelino Rais; que o demandante, após término do último contrato de arrendamento, passou a trabalhar com madeira; que o autor retornou as atividades rurais no ano de 2009, passando a trabalhar no sítio de sua propriedade; que o requerente planta milho, cana-de-açúcar, e cria gado, galinhas, porcos; que o demandante não contrata empregados, que recebe ajuda da esposa e, eventualmente, dos filhos; que o autor permanece trabalhando até a presente data."
A testemunha Érico Bento de Azevedo, por sua vez, esclarece:
"Que conhece o autor desde 1993, época em que o mesmo passou a trabalhar no sítio que adquiriu no bairro Barra Mansa; que não sabe o tamanho da propriedade, mas sabe que o requerente planta cana-de-açúcar e milho, que se destinam ao trato de 10 a 12 cabeças de gado de leite; que o demandante trabalha sozinho, não faz contratação de empregados; que tem conhecimento que o autor, por alguns anos, se afastou das atividade rurais, passando a trabalhar com madeiras; que o requerente, há mais ou menos 5 anos, retornou às lides rurícolas; que o demandante permanece trabalhando no sítio até os dias atuais."
Por fim, a testemunha João Maria Carneiro confirma as demais inquirições:
"Que conhece o autor desde 1973, pois moravam próximos; que o requerente trabalhou como arrendatário com o Sr. Albano, por 5 ou 6 anos; que o demandante, no ano de 1978, passou a trabalhar com o Sr. Ivo Possato, onde permaneceu por 4 anos; que, no ano de 1982, o autor mudou-se para fazenda do Sr. Laudelino Rais, onde permaneceu até 1987; que requerente sempre trabalhou no cultivo de milho e feijão; que o demandante comprou um sítio com área de 4 alqueires no bairro Barra Mansa; que na sua propriedade o autor possui 10 a 12 cabeças de gado de leite e corte e criação porcos, galinhas; que o requerente trabalha sozinho, recebendo ajuda dos filhos, nos fins de semana; que o demandante laborou no corte de madeira, para a empresa Impacel, por alguns anos; que o autor, há mais ou menos 5 anos, retornou para as atividades rurais; que o requerente, até a data atual, permanece sobrevivendo da produção do sítio."
No caso, o período posterior a 2008, momento em que a parte autora alega ter ocorrido o retorno às atividades rurais após vínculo urbano, não pode ser considerado por falta de prova material. Não há um único documento em nome do segurado após esta data que sirva de início de prova do suposto trabalho rural no período de 01/01/2008 a 10/08/2011(DER).
Em que pese o início de prova material do labor rural nos anos de 1970, 1988 e de 1998 a 2001, após o desenvolvimento de atividades urbanas, a partir do ano de 2003, o autor não logrou êxito em comprovar o seu retorno ao campo. Com efeito, segundo conta no CNIS, em 11/03/2003 o autor apresenta início de vínculo empregatício urbano, posteriormente, em 01/04/2003, constituiu microempresa na área de transportes (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em anexo).
Ora, ausente o início de prova material, a demonstração do desempenho de atividade rural não pode se dar unicamente pelo depoimento das testemunhas, nos termos da súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Ademais, a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural pressupõe a comprovação do exercício de atividades rurícolas, ainda de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou ao requerimento administrativo. No caso, não havendo demonstração do exercício de atividades rurais no período posterior a 2001, incabível a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...)
2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural.
4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...)
(STJ. AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)(grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão da aposentadoria por idade de natureza rural, é necessária a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1090832/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)(grifei)
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a açãos de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012973-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024471420118160176
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NELSON VIEIRA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | Helder Goncalves Dias Rodrigues |
: | Alex Frezzato | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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