| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013852-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MERCEDES DE MACEDO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062300v6 e, se solicitado, do código CRC A92D96FD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013852-93.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria e em regime de economia familiar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a autarquia requerida ao pagamento do benefício - aposentadoria por idade/trabalhador rural - no valor mensal de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2008) acrescido das gratificações natalinas respectivas, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento. Cada prestação deverá ser atualizada monetariamente, incluindo a contar do vencimento de cada prestação, observando-se os seguintes índices de atualização monetária. a) no período de 05/1996 a 03/2006, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98, c/c o art. 10 §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); b) de 04/2006 a 02/2009, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e STJ/REsp 1.103.122/PR); c) a contar de 01º/07/2009 (inclusive), atendendo à inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 4.357/DF, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, conforme decisões do STJ no REsp 1.205.946/SP e no REsp 1.270.439/PR. Quanto aos juros de mora, cujo termo inicial é a data da citação (CC, art. 405), para os períodos anteriores a 30/06/2009 (inclusive), a taxa deve ser 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), com fulcro no art. 1.062 do Código de Processo Civil de 1916 e no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 26.180-35/2001. A partir do dia 01°/07/2009 (inclusive), devem passar a incidir, para remuneração dos juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispõe o atual art. 1°-F da Lei n° 9494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, além da incidência da correção monetária pelo incide IPCA, como acima declarado, de acordo com a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 4.357/DF. Diante da sucumbência, CONDENO a autarquia requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, considerados o grau de zelo da profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 17/08/2008, porquanto nascida em 17/08/1953 (fl. 13). O requerimento administrativo foi efetuado em 08/12/2008 (fl. 16). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, contraído em 1979, onde seu cônjuge está qualificado como lavrador (fl. 42);
- cópia da CTPS da autora, sem anotação de vínculos empregatícios (fls. 19/20);
- declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti/PR, no período 17/06/1982 a 1995 (fls. 21/25);
- declarações dos Srs. Albano Krubniki, Wilson José de Carvalho e Denilson Alves Carneiro, dando conta que a autora, no período 17/06/1982 a 1995, trabalhou como meeira de café com contrato verbal (fls. 26, 34, 36);
-certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 1976, onde consta como a profissão de seu cônjuge como lavrador (fl. 40);
- declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palotina/PR no período 1996 a 2005 (fl. 43);
- declarações do Sr. Dilvo Belusso, referindo que a autora no período 1996 a 2005 trabalhava na lavoura de subsistência (fl. 44);
Por ocasião das audiências de instrução, em 20/03/2013 e 14/08/2013 (fls. 110/114 e 140/142), foram inquiridas as testemunhas Amélio Trentini, Jorge Vargas Neto, Zezina Campos Graciel e Maria Nadir de Oliveira.
A testemunha Amélio Trentini relata que conhece a autora há 18 anos, época em que ela passou a trabalhar para o Sr. Dilmo Beluzzo, vizinho do depoente. Narra que a requerente, nesta época, trabalhava como "chacreira", cuidando de uma aviário e de umas vaquinha de leite. Menciona que a demandante, após mais ou menos 10 anos, passou a morar numa chácara própria em São Camilo. Explica que nesta propriedade a autora trabalha até hoje, plantando batata, mandioca e uma horta, e também possui algumas vacas de leite. Afirma que a requerente nunca trabalhou na cidade, pois sempre foi ligada à vida rural.
A testemunha Jorge Vargas Neto, por sua vez, esclarece que conhece a autora há sete ou oito anos, da região rural de São Camilo. Informa que a requerente trabalha na agricultura, que possui vaca, porco, galinha e também uma horta. Por fim, diz que desconhece se a mesma recebe alguma pensão ou tenha trabalhado fora da agricultura.
A testemunha, Zezina Campos Graciel, por seu turno, informa que conhece a autora há mais ou menos 17 anos, trabalhando como boia-fria. Esclarece que não pode afirmar que a requerente trabalhava habitualmente como boia-fria, pois geralmente eram contratadas por "gatos" diferentes, dessa forma não presenciava o trabalho efetuado pela mesma. Por fim, diz que a demandante mudou-se para a região de Polatina, época em que perdeu contato com a mesma.
Finalmente, a testemunha Maria Nadir de Oliveira, confirma as demais inquirições, afirmando esclarece que conhece a autora há mais de 26 anos. Relata que trabalhou com a requerente em lavouras de café, na condição de boia-fria. Narra que por muitos anos, sempre encontrou a demandante nas lavouras. Informa que a requerente, há mais ou menos quinze anos, mudou-se para outra região. Por fim, diz que desconhece que a autora tenha trabalhado fora da agricultura.
No caso, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, no período de carência. A prova material anexada aos autos resume-se à certidão de casamento (fl. 42), certidão de nascimento do filho (fl. 40), declaração de terceiros (Albano Krubniki, Wilson José de Carvalho, Dilvo Belusso e Denilson Alves Carneiro - fls. 26, 34, 36 e 44) e declarações de exercício de atividade rural emitidas pelos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti/PR e de Palotina/PR (fls. 21/25 e 43).
Pois bem. As declarações de exercício de atividade rural emitidas pelos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti/PR e de Palotina/PR não constituem prova do labor rural da requerente, uma vez que não há notícia de que tenha sido homologado pelo INSS o período nelas referido (art. 106, Inciso III, da Lei 8213/91).
As declarações firmadas por particulares (fls. 26, 34, 36 e 44) não se prestam como início de prova material, pois constituem-se em escritos particulares, que têm força inferior a depoimento testemunhal, haja vista que são manifestações unilaterais sem compromisso judicial ou sujeição ao princípio do contraditório.
Ressalte-se que além da prova oral ser contraditória e vaga, a prova material é demais escassa para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar. Seria possível o abrandamento da prova material no caso de trabalhador boia-fria, porém, na entrevista rural (fls.45/46), as testemunhas indicam que, pelo menos desde de 2006, a autora trabalha em regime de economia familiar, em um lote rural próprio, com o atual companheiro. No entanto, para o período não há provas de que comercializasse produção agrícola ou de que comprasse insumos. Destaque-se que o simples fato de residir no meio rural não é condição para concessão do benefício.
Desse modo, inexistem, nos autos, documentos que indiquem o efetivo labor rural no período de carência para a concessão do benefício, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço exclusivamente fundado em prova testemunhal.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 2002 (NB 121.293.429-3).
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente a ação.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013852-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006704720118160126
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MERCEDES DE MACEDO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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