APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013658-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INES MATTIUZZI |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297773v5 e, se solicitado, do código CRC C6428760. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013658-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INES MATTIUZZI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Ante o princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita."
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Além disso, aduz que o vínculo urbano do marido da autora não descaracteriza a sua condição de segurada especial. Por fim, alega que o aluguel recebido pela autora é proveniente de imóvel recebido em herança e, portanto, dividido entre mais 05 (cinco) herdeiros, configurando um valor irrisório que não dispensa a necessidade da atividade rural por parte da autora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 18/12/2014, porquanto nascida em 18/12/1959 (e. 1 - OUT5). O requerimento administrativo foi efetuado em 16/12/2014 (e. 1 - OUT6). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- declaração de residência em nome da autora, em 04/03/2014, na qual consta como domiciliada em área rural (e. 1 - END4);
- documento do INSS, em 2000 e 2003, no qual a autora consta como segurada especial por atividade rural (e. 14 - OUT2);
- matrícula de imóvel rural, 03/09/1997, em nome da autora e seu marido (e. 14 - OUT3);
- matrícula de imóvel rural, em 30/10/2005, na qual a autora é qualificada como agricultora (e. 14 - OUT3);
- notas fiscais de produtor rural, de 1999 a 2001, 2003 a 2014, em nome da autora (e. 14 - OUT3 a OUT6).
Por ocasião da audiência de instrução, em 10/09/2015 (e. 37 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Ângelo José Stolfo, Altamir Fabro e Marcos Anzolin Stolfo.
A testemunha Ângelo José Stolfo relata:
Que conhece a autora desde que era pequena. Que a autora trabalha com agricultura. Que a autora sempre trabalhou no campo. Que não sabe se a autora já trabalhou fazendo faxina. Que a autora sempre trabalhou na Água Branca. Que o tamanho da propriedade da autora é de 6 alqueires. Que a autora cultiva soja, milho. Que não sabe se eles possuem maquinário. Que a família não tem empregados. Que o marido da autora trabalha na cidade. Que a autora é quem cuida da propriedade. Que o marido da autora ajuda quando volta do serviço. Que a autora possui uma junta de boi e algumas vacas. Que são poucos animais. Que não sabe se a família possui outra fonte de rendimento além da agricultura.
A testemunha Altamir Fabro, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde que eram crianças. Que a autora sempre morou na Água Branca. Que faz divisa de terra com a propriedade da autora. Que a autora é agricultora. Que a autora nunca trabalhou em outra atividade. Que a autora cultiva em 6 alqueires, mais ou menos. Que apenas a autora trabalha no campo. Que o esposo da autora trabalha na cidade e apenas a auxilia no campo nos fins de semana. Que plantam mandioca, milho, feijão. Que não sabe se a família vende a produção. Que sabe que a autora tem uma junta de bois. Que acha que a família não tem outra fonte de renda além do emprego do marido e a lide rural da autora. Que apenas a autora trabalha na propriedade. Que não tem empregados. Que trocam dias com vizinhos. Que não sabe se a família arrenda terras. Que não possuem maquinários.
Por fim, a testemunha Marcos Anzolin Stolfo declara:
Que é vizinho da autora. Que conhece a autora desde que o depoente era pequeno. Que a autora sempre morou na Água Branca. Que a autora é agricultora. Que a família cultiva mandioca, feijão, milho. Que a família vende um pouco da produção, mas que a maior parte é para consumo. Que o marido da autora trabalha na cidade. Que o marido da autora auxilia quando não está em serviço, no final da tarde e finais de semana. Que a família possui alguns poucos animais. Que tem bois e vacas. Que a família sobrevive do salário do marido e da lide na roça. Que a propriedade tem mais ou menos 6 alqueires. Que não sabe se autora já trabalhou fora da agricultura. Que a família não possui empregados. Que apenas a autora trabalha na terra. Que a família não tem maquinário. Que trabalham com a força dos bois. Que nunca viu plantação de soja na propriedade.
Entendo que, embora a autora tenha apresentado início de prova material do labor rural, não ficou comprovado que o trabalho realizado é em regime de economia familiar, porquanto não demonstrado que a renda proveniente das atividades rurícolas da autora seja indispensável para a subsistência do núcleo familiar. Em consulta ao CNIS do cônjuge da autora, verifico que o mesmo possui vínculo urbano, percebendo como remuneração valores superiores a R$ 3.000,00. Assim, ainda que a renda proveniente da propriedade rural da autora corrobore com o sustento da casa, não restou demonstrada a sua indispensabilidade, sendo essa requisito necessário para configurar seu direito ao benefício.
Acresça-se que a autora recebe parcela de valor auferido do aluguel sobre imóvel localizado na cidade, o que constitui ainda outra fonte de renda para o núcleo familiar.
Assim, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conclusão:
Resta mantida, na íntegra, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013658-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007812120158160181
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INES MATTIUZZI |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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