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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRF4. 0002522-65.2016.4.04.9...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:57:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELREEX 0002522-65.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002522-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELCI CRESTANI
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8317972v11 e, se solicitado, do código CRC C0A0061D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002522-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELCI CRESTANI
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por NELCI CRESTANI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, em valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde a data do requerimento administrativo (23/09/2011 - fl. 11), devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC.

Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Remetam-se os autos ao reexame necessário (TRF da 4ª Região), pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009).

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o INSS apela sustentando que a parte autora e seu cônjuge são detentores de área rural bem superior a 4 módulos fiscais, sendo que apenas uma das propriedades, localizado no Estado do Mato Grosso, possui área equivalente a 18,8 módulos fiscais, descaracterizando, assim, a produção em regime de economia familiar e, com efeito, a qualidade de segurada especial. Em caso de manutenção da sentença, requer que seja observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 22/09/2011, porquanto nascida em 22/09/1956 (fl. 13). O requerimento administrativo foi efetuado em 23/09/2011 (fl. 11). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário e anteriores ao requerimento administrativo, o que na hipótese coincidem.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- nota promissória da Cooperativa Regional de Eletricação Rural do Alto Uruguai, de Erechim/RS, em nome do marido da autora, no ano de 1978 (fl. 17);
- certidão de casamento da autora, celebrado em 22/09/1979 onde o seu esposo foi qualificado como agricultor (fl. 18);
- título nominativo da Cooperativa Regional Sananduva/RS de Carnes e Derivados Ltda., em nome do marido da autora, onde consta data de admissão em 04/08/1986 e a entrega de produtos nos anos de 1986 a 1989 (fls. 19/23);
- certidões de nascimento das filhas da autora, em 1987 e 1995, onde a autora e seu marido foram qualificados como agricultores (fls. 24/25);
- INBEN comprovando o recebimento pela autora de salário maternidade em 1995 na condição de segurada especial (fl. 26);
- ficha de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá/RS, em nome do esposo da autora, com data de admissão em 28/04/1980 e pagamento de mensalidades de 1980 a 1992 (fls. 27/28);
- ficha de matrícula junto à Cooperativa Agrícola Nova Fiume Ltda., em nome do marido da autora, datada de 10/05/1991 (fl. 29);
- certidão do Registro de Imóveis de Ibiaçá/RS, relativo à matrícula 1612, em que o marido da autora consta como adquirente de uma quota parte de um imóvel rural com 176.029,50 m², em 02/09/1988 e da outra quota parte com 176.029,50 m², em 22/11/2002 (fls. 30/33);
- fichas de movimentação de produtos junto à Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados Ltda., em nome do esposo da autora, referente aos anos de 1986 a 1990 (fls. 34/37);
- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá/RS, dando conta do exercício da atividade agrícola pela autora, durante o período de 22/09/1979 a 09/05/2013 de uma área explorada de 32,3 ha (fls. 38/40);
- notas fiscais de compra/venda em nome da autora e seu marido, nos anos de 1999 a 2013 (fls. 41/69);
- extrato de DAP de agricultor, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF em nome do marido da autora, emitido em 2009 e com validade até 2015 (fl. 70);
- certidões do Registro de Imóveis de Ibiaçá/RS, emitidas em 2011 e 2013, dando conta que o marido da autora é proprietário de apenas dois imóveis, sendo um com área de 41.291,75 m2 e o outro com 352.059,00 m2 (fls. 71/72);
- documento da Receita Federal relativa à Fazenda São Domingos, no município de Sapezal em Mato Grosso, em que consta o marido da autora como condômino com percentual de 16,7% de uma área de 1.882,9 há (fl. 75);
- cópia de matrícula de imóvel em Sapezal/MT, constando a venda deste imóvel em 13/07/2012 (fl. 150).
Por ocasião da audiência de instrução, em 05/05/2015 (fls. 95/97), foram inquiridas as testemunhas Genesio Bee e Italino Copatti, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Genesio Bee relata:
Que conhece a autora há aproximadamente quarenta anos, pois são vizinhos, referindo a autora sempre residiu na comunidade de Araçá Baixo. Disse que durante todo o período que conhece a autora, a mesma sempre exerceu a atividade agrícola, plantando milho, soja, trigo, cria vacas de leite. Relatou que a propriedade da família possui aproximadamente uma colônia e meia de terras, não tendo conhecimento se possuem outras áreas de terras. Declarou que o exercício da atividade agrícola é desempenhado de forma mista, ou seja, de forma manual e também com auxílio de maquinário agrícola. Referiu que o excedente da produção geralmente era entregue na Coofiume de Ibiaçá e que acredita que a atividade exercida é de pequeno porte, para garantia da subsistência da família. Disse que a autora nunca exerceu outra atividade além da agrícola e que a família realiza a troca de serviços com os vizinhos. Declarou ter conhecido os pais e irmãos da autora e os seus sogros, tendo referido que os pais da mesma se aposentaram como agricultores. Disse ter conhecimento da existência de imóvel da família no estado do Mato Grosso, tendo referido que a família nunca saiu de Ibiaçá para cultivar no referido imóvel. Referiu que o imóvel no estado do Mato Grosso foi recebido por doação de Domingos Crestani.
A testemunha Italino Copatti, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há cinquenta anos e que a mesma mora na comunidade de Araçá desde o nascimento, pois moram na mesma comunidade. Relatou que a família possui aproximadamente quarenta hectares na comunidade do Araçá, não tendo conhecimento de possuem outras áreas de terras. Referiu que a família possui maquinário agrícola, como colheitadeira usada e um trator usado e que plantam milho, soja, criavam vacas de leite, para o consumo e o excedente é vendido na Coofiume. Disse que a atividade exercida é de pequeno porte, sendo exercida pela subsistência da família. Declarou que o trabalho era exercido sem o auxílio de empregados, havendo apenas troca de serviços entre os vizinhos. Referiu que conheceu os pais, irmãos e sogros da autora e que os pais foram aposentados como agricultores. Relatou ter conhecimento, através de conversas, da existência de terras da autora e sua família no estado do Mato Grosso, que teria sido adquirido pelo sogro da demandante.
No caso, os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal permitem concluir que a autora, de fato, desempenhou atividade rural juntamente com seus familiares durante longo período de tempo.
Contudo, não é possível afirmar, de forma categórica, que a produção se dava em regime de economia familiar e, com efeito, demonstrada sua qualidade de segurada especial.
Digo isso, inicialmente, pelo fato de que as notas de comercialização, somada as declarações firmadas perante Sindicato Rural local, denotam produção significativa de milho, soja (inclusive transgênica), trigo, feijão, entre outras culturas, além de aproximadamente 18.000 litros de leite, destinados para comercialização e consumo da família. Isso, contudo, visto isoladamente, não constituiria motivo o bastante para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. O mesmo se pode dizer com relação à extensão das propriedades da família da autora, levando em conta apenas aquelas localizadas no município de Ibiaçá/RS (equivalentes à 1,9 módulos fiscais), que, de fato, não chegam a exceder o limite de quatro módulos fiscais estabelecidos pela legislação de regência.
Quanto à dimensão das terras em que se desempenha o labor rurícola, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 restou clara a definição de limitador na consideração do tamanho da propriedade para configuração como segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, a, 1 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
É verdade que a limitação a quatro módulos fiscais não é suficiente, por si só, para descaracterizar a qualidade de segurada especial, especialmente porque, segundo a jurisprudência, deve ser levando em consideração outros elementos, tais como a localização, o tipo de exploração, o número de componentes trabalhando na propriedade, entre outros.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO PELA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1535321/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2015).
Ocorre que o marido da autora, além das terras localizadas em Ibiaçá/RS, também foi proprietário de extensa área de terras localizadas no estado do Mato Grosso. Isso, aliás, vem documentalmente demonstrado por meio das matrículas juntadas aos autos quando da apresentação das contrarrazões. Referida propriedade, denominada Fazenda São Domingos, foi adquirida por meio de doação feita pelo sogro da autora ao seu marido e demais herdeiros em ato continuo a aquisição feita por aquele. Referida aquisição, pelo que se depreende das próprias alegações feitas em resposta à apelação do INSS, se deu por volta de 1975/1980.
Em relação a essa propriedade, ainda que tenha sido vendida no ano de 2013, pertenceu à família da autora durante todo o período de carência, seja levando em consideração a data da implementação do requisito etário, seja por ocasião do requerimento administrativo. E mais, mesmo que o cônjuge tenha sido agraciado com uma quota equivalente a 16,7% da propriedade (correspondente a 3,14 módulos fiscais), tal percentual ainda representa considerável extensão de terras, pois corresponde a fração de um total de 1.882,9 hectares.
De qualquer maneira, deve ser feito o registro de que não há prova documental acerca da existência de exploração das terras localizadas no Mato Grosso por meio de membros da família da autora, ou, mesmo, proveito econômico decorrente da exploração feita por terceiros. Porém, permite concluir que a demandante, levando em conta o patrimônio do grupo familiar, já possuia recursos financeiros suficientes para pudesse providenciar o recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de lhe garantir a cobertura pelo Regime Geral da Previdência.
A afirmação acima fica respaldada quando se verifica que a propriedade no estado do Mato Grosso, denominada Fazenda São Domingos, foi vendida no ano de 2013 pela quantia de R$ 21.627.199,80 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte e sete mil, cento e noventa e nove reais e oitenta reais). É verdade que tal valor não foi transferido integralmente ao marido da autora, pois proprietário de 16,7% da área. Porém, levando em conta este percentual, ainda assim, em tese, recebeu pela venda a considerável quantia de R$ 3.611.742,36 (três milhões, seiscentos e onze mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Nessas circunstâncias, levando em conta o volume de produção da família da autora, a existência de área rural - cuja soma representa 5.04 módulos fiscais -, o valor decorrente da venda da propriedade localizada no Estado do Mato Grosso, são elementos que permitem afirmar com segurança que não se trata de segurada especial a ensejar a concessão de aposentadoria rural por idade.
Saliento, por fim, que no caso em tela o acervo probatório indica que não se trata de segurada especial. Em outras palavras, não se cogita de ausência ou insuficiência de provas que impossibilitam a análise do alegado trabalho rural. Assim sendo, a presente decisão em nada contraria o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, processado na forma de representativo de controvérsia.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Com efeito, resta invertida a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 e das custas processuais, cuja exigibilidade de ambas fica suspensa em razão do deferimento da AJG.
Conclusão:
Dá-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8317971v10 e, se solicitado, do código CRC 5F0E170E.
Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002522-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036532820138210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. VAGNER LUIZ COPATTI - Passo Fundo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELCI CRESTANI
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452410v1 e, se solicitado, do código CRC FAF6AF4E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 19:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002522-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036532820138210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELCI CRESTANI
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:40




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