APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003186-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | APARECIDA DE MATTOS EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214458v7 e, se solicitado, do código CRC C6F3816A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003186-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | APARECIDA DE MATTOS EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nestes autos formulados por APARECIDA DE MATTO S EVANGELISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50."
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 22/04/2012, porquanto nascida em 22/04/1957 (evento 1 - OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 23/04/2012 (evento 1 - OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, em 10/06/1987, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (evento 1 - OUT3);
- certidão de nascimento, em 11/09/1991, na qual o companheiro da autora é qualificado como lavrador (evento 1 - OUT3);
- certidão de óbito do marido da autora, em 30/07/1988, na qual é qualificado como lavrador (evento 1 - OUT3);
- certidão de nascimento, em 04/07/1975, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (evento 1 - OUT4);
- certidão de nascimento, em 24/02/1982, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (evento 1 - OUT4);
- certidão de nascimento, em 30/07/1977, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (evento 1 - OUT4).
Por ocasião da audiência de instrução, em 03/04/2013 (evento 44 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Ozana Maria da Silva e Francisco Ornobio da Silva.
A testemunha Ozana Maria da Silva relata:
Que conhece a autora de Iguaiporã. Que se conheceram no trabalho. Que já trabalharam juntas na roça. Que a autora trabalhava na roça até ficar doente. Que começaram a laborar juntas há 20 anos. Que acha que a autora já era viúva quando se conheceram. Que a autora parou de trabalhar há mais de 10 anos. Que a autora parou de trabalhar porque teve derrame. Que a autora é doente, tem problema de fígado, pulmão e coração. Que trabalharam juntas para o Baiana, Waldeci, Laércio e Jailson. Que esses são os donos das propriedades. Que atualmente plantam apenas mandioca. Que na época que a autora trabalhava café, algodão, feijão. Que a autora nunca trabalhou na cidade, apenas na roça. Que a autora sempre tirou o sutsento da família no trabalho rural. Que a autora seguiu trabalhando mesmo após o falecimento do marido. Que a autora parou de trabalhar na roça. Que a autora se sustentava com ajuda dos filhos e da comunidade, além da aposentadoria. Que a autora chegou a trabalhar para o pai da depoente, na roça de café.
Por fim, a testemunha Francisco Ornobio da Silva declara:
Que conhece a autora porque moram próximos. Que a autora trabalhava de bóia-fria, mas após um período parou. Que sempre encontrava a autora nas lides rurais. Que a primeira vez que trabalharam juntos foi há 20 anos. Que trabalharam na roça de mandioca e algodão. Que não conheceu o marido da autora. Que a autora parou de trabalhar porque teve um infarto. Que a autora parou há 10 anos. Que não sabe se a autora já trabalhou a cidade. Que até a doença da autora, sua única fonte de renda era a roça.
Embora as testemunhas afirmem que a autora desempenhou atividade rural como bóia-fria durante algum período de sua vida, nota-se que os depoimentos esclarecem que a demandante não exerce mais atividade rural há 10 anos, devido à problemas de saúde. De fato, a própria autora em seu depoimento pessoal declara que abandonou as atividades rurais em 2002, conforme seu depoimento pessoal, no qual pontua:
"Que toma diversos medicamentos desde 2002. Que não trabalha desde essa época. Que não tentou auxílio doença porque uma advogada lhe disse que não poderia receber por receber pensão por morte. Que o marido da autora faleceu em 30/07/1988. Que antes de falecer, o marido da autora também laborava na roça. Que às vezes trabalhavam juntos, às vezes em locais separados. Que trabalhavam para diversos proprietários da região. Que eram bóias-frias. Que laboraram em cafezais. Que o último proprietário para quem trabalharam juntos foi para João Pedro. Que esse proprietário assinou a pensão da autora. Que a roça era de algodão. Que a autora tem 4 filhos. Que a autora continuou trabalhando depois da morte do marido para sustentar os filhos. Que as crianças eram pequenas na época. Que a pensão que recebe é de 1 salário mínimo. Que tem problemas no pulmão, coração e fígado. Que tem coração fraco. Que não aguenta esforço nenhum. Que não pode nem cozinhar. Que de 1988 até 2002 continuou trabalhando para sustentar a família. Que em 2002 sofreu um infarto. Que então parou de trabalhar. Que seus filhos tem entre 37 e 27 anos. Que seus filhos lhe ajudam a sobreviver. Que a pensão não dá para se alimentar, dá apenas para comprar seus remédios. Que seus filhos trabalhavam na roça quando vivam com ela. Que agora foram para São Paulo, trabalhar de empregados. Que apenas uma filha está aqui. Que essa filha cuida da autora. Que a filha já trabalhou como empregada. Que apenas agora a jovem parou de trabalhar. Que a filha também vivia em São Paulo. Que a filha veio cuidar da mãe recentemente, devido à sua piora."
Dessa forma, resta evidenciado que a autora não exerceu atividades rurais no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, condição necessária para concessão de aposentadoria rural, em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ademais, saliente-se que não foi trazido qualquer documento em nome próprio a fim de comprovar o labor rural da parte, sendo que todos os documentos acostados estão em nome de seu marido e, após, de seu companheiro. Além disso, nota-se que nenhum dos documentos apresentados se encontra dentro do período de carência em debate, de forma que não podem ser considerados como início de prova material.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conclusão:
Resta mantida, na íntegra, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003186-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016549320128160094
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | APARECIDA DE MATTOS EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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