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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5035...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:28:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. 3. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial. (TRF4, APELREEX 5035798-36.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035798-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMILDA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
3. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016197v11 e, se solicitado, do código CRC DE2CBE41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 20:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035798-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMILDA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a averbar o período rural reconhecido e conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, bem como lhe pagar as parcelas devidas mensalmente a partir da DER (14.11.2013, seq. 1.6), totalizando R$ 17.000,66, conforme cálculo em anexo que faz parte integrante da presente sentença. As parcelas vencidas foram acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Sumula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 410-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 01.07.2009 - data em que passou a viger a Lei n. 11.960 de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 - para fins de juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (ou seja, TR + 05% ao mês). Segundo recente entendimento do TRF da 4ª Região, a correção monetária do montante devido incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos (INPC), não sendo aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, tendo tal decisão efeito erga omnes e eficácia vinculante. Outrossim, à vista do preenchimento dos requisitos relacionados no art. 273 do CPC, principalmente a prova inequívoca do direito alegado, demonstrada nesta sentença, bem como a existência de perigo irreparável ou de difícil reparação, acaso não usufrua em breve espaço de tempo do benefício aqui reconhecido, em face do caráter alimentar da verba, tudo cumulado com a verossimilhança das alegações, que se pode observar no cotejo das provas, defiro a tutela antecipada pleiteada na inicial e determino que o réu implante, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, em favor da parte autora, a aposentadoria aqui reconhecida, comprovando nos autos em até 45 dias. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas devidamente atualizadas, na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 1.700,07. Considerando que a condenação é de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Requer ainda que, em caso de manutenção da sentença, seja observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Na hipótese, correto o juiz da causa ao não submeter a sentença ao reexame necessário, posto que houve condenação em valor certo e inferior a 60 salários mínimos.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 13/11/2013, porquanto nascida em 13/11/1958 (evento 1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 14/11/2013 (evento 1, OUT6). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- carteira em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1º de Maio, com data de admissão em 25/05/1982 (evento 1, OUT7);
- requerimento de matrícula do filho da autora, datado de 1994, em que consta como endereço da autora Fazenda São José (Evento 1, OUT7, Página 2);
- guias de contribuição previdenciária em nome da autora como Contribuinte Individual - Rural Mensal (Código 1236), referente à competências de 09/2013 e 10/2013 (evento 1, OUT7).
Por ocasião da audiência de instrução, em 02/07/2015 (evento 32, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas José Alberto Bortholazzi e João da Silva Reis, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha José Alberto Bortholazzi relata que conhece a autora, há mais de 20 anos, da fazenda São José, pois presta assistência técnica na propriedade. Relata que no local ocorre o plantio de café, soja e milho e que a requerente atua na catação de milho, colheita de café e em capinas. Narra que a demandante é casada e que o marido também trabalha nesse local. Afirma que por volta do ano de 2005, a autora passou a trabalhar na Fazenda Figueira, onde desenvolvia as mesmas atividades. Informa que o marido da requerente, nesta época, parou de trabalhar por problemas de saúde, mas a mesma permaneceu laborando na lavoura. Por fim, diz que a demandante nunca trabalhou em outra atividade fora da agricultura.
A testemunha João da Silva Reis, por sua vez, esclarece que conhece a autora há quinze ou dezesseis anos, pois é vizinho da Fazenda Figueira onde a mesma mora. Relata que a requerente trabalha nas lavouras de café e soja. Narra que o marido da demandante não trabalha mais por problemas de saúde, porém está aposentado. Informa que a autora, na ausência de trabalho na fazenda onde vive, trabalha como diarista para os vizinhos. Informa que a requerente nunca trabalhou em atividades urbanas. Por fim, diz que a demandante, nos últimos quinze anos, sempre trabalhou em atividades agrícolas.
No caso dos autos, as provas trazidas para atestar o labor rural são precárias, limitando-se à carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (evento 1, OUT7) e a requerimento de matrícula do filho da autora (Evento 1, OUT7, Página 2). Além da escassez de documentos que comprovem as atividades campesinas da autora, o efetivo labor em regime de economia familiar não restou confirmado, tendo em vista as demais provas constantes dos autos.
Com efeito, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da demandante (Evento 15, OUT9, Páginas 1/7), verifica-se que o esposo da demandante possui registros de vínculos empregatícios desde 1976, inclusive de forma ininterrupta no período de 01/2000 a 06/2005. Ainda é possível constatar que as remunerações recebidas por ele, a partir de janeiro/1996, nunca apresentaram um valor inferior a três salários mínimos. Ademais, observa-se que o mesmo é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 22/04/2005 (Evento 15, OUT7, Página 3), com renda mensal de R$ 1.969,44, em outubro/2014, valor superior a 2,70 salários mínimos.
Acresça-se que a consulta ao MF/RFB - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO - DATAPREV (Evento 15, OUT8, Páginas 2/4) demonstra que a requerente é responsável titular da microempresa ROMILDA MARIA DE SOUZA - ME (End. Andira, 37- Londrina/PR), com data de abertura em 16/08/2001.
Também a informação do DETRAN/PR - Serviços pela Internet (Evento 15, OUT10, Página 1), datada de 11/09/2014, demonstra que o cônjuge da autora é proprietário de três veículos automotores (GM/CHEVETTE SL, VW/PASSAT LSE e FORD/ESCORT 1.6).
Assim, tem-se que, além dos escassos documentos apresentados não comprovarem o labor rural no períoodo de carência, as condições financeiras do casal não apontam para o trabalho rural em regime de economia familiar.
Ora, para que faça jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91, é necessário que a postulante, conforme já referido, possua a qualidade de segurado especial, cuja definição encontra-se no art. 11 da Lei de Benefícios, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
É imprescindível, portanto, para a caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar, dentre outros requisitos, que a atividade rural seja indispensável à subsistência da autora e de sua família. Tal situação não restou comprovada no presente caso, tendo em vista a remuneração proveniente do labor do cônjuge da demandante, bem como as condições econômicas do casal, as quais apontam para a dispensabilidade da suposta renda oriunda do alegado labor rural da demandante.
Desse modo, não há por onde reconhecer-se a condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência.
Frise-se, por fim, que a parte autora apresenta a condição de empresária desde 16/08/2001 (Evento 15, OUT8, Páginas 2/4), e que diante deste contexto a Lei nº 8.213/91 é expressa ao dispor:
Art. 11, VII, § 10 O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
(...) (grifei)
Pelo exposto, não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, resta prejudicado também o enquadramento da autora como segurada especial.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em face da improcedência do pedido, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem em sentença.
Sinalo, porém, que a autora não está obrigada à restituição dos valores já recebidos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário que, pelo seu caráter alimentar, não se sujeita à restituição (cf. STJ, RESP nº 446.892-RS).
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais:
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando-se provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação, suspendendo o recebimento do benefício de aposentadoria por idade. Invertidos os ônus sucumbênciais.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016196v22 e, se solicitado, do código CRC 9D777728.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 20:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035798-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008407520148160138
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMILDA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276539v1 e, se solicitado, do código CRC 43418927.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035798-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008407520148160138
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMILDA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
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