APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052684-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEONARIA BARBOSA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | ANA DILENE WILHELM BERWANGER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não reconhecer a remessa oficial, negar provimento à apelação, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348122v9 e, se solicitado, do código CRC 35A3F91D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052684-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEONARIA BARBOSA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | ANA DILENE WILHELM BERWANGER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por SEONARIA BARBOSA CUSTODIO (nascida em 12/03/1960) contra o INSS em 09/05/2016, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
Em sua petição inicial (Evento 3 - INIC2), afirma a parte autora que desde o ano 2000 até a data do requerimento do benefício (07/04/2015) a autora exerce atividades agrícolas e que está devidamente comprovada a sua atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, motivo pelo qual faria jus à concessão de aposentadoria rural por idade.
O requerimento administrativo da parte autora foi indeferido pelo INSS (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 62) sob a alegação de falta de período de carência. No despacho em que arquivou o requerimento (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 63), justificou a decisão concluindo que restou comprovada a atividade rural apenas no período de 99 meses, o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido, o qual exige a carência de 180 meses (art. 146, II da IN 45/2010).
A sentença (Evento 3 - SENT17), proferida em 07/06/2017, julgou procedente o pedido para conceder o benefício da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (07/04/2015). Condenou o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%, excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (Súmula 111 do STJ). No que diz respeito aos juros e à correção monetária, determinou a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, nos termos da redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009 até 25/03/2015, data em que deverá começar a incidir o IPCA-E no que diz respeito à correção monetária. Quanto às custas, isentou o INSS do seu pagamento definindo, no entanto, que a autarquia tem a obrigação de reembolsar as despesas judiciais eventualmente feitas pela parte vencedora. A ação foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, afirmando que, com exceção dos períodos considerados pela autarquia como de atividades rurais em regime de economia familiar, a parte autora não apresentou início de prova material para comprovação da manutenção da atividade rural. Alega que os vínculos da CTPS da autora que constam no CNIS como rural, são de natureza urbana, pois, embora sendo a parte autora do meio rural, esta trabalhava como empregada doméstica, conforme especificado na pág. 42 da carteira de trabalho (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 8 a 13). Alega ainda que é racionalmente impossível, em um único hectare - que é a área destinada à parte autora no contrato de parceria agrícola acostado aos autos - , obter a sua subsistência a partir do trabalho rural - especialmente se considerado que a suposta produção desenvolvida abrangia a criação de gado para corte, atividade que demanda área significativamente superior para ter viabilidade econômica. Para o caso de ser mantido o seu mérito, requereu a reforma da sentença quanto a correção monetária e aos juros, aplicando-se integralmente o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requereu ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos no recurso.
Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ22), vieram os autos a este tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juizo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (07/06/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 12/03/2015 (nascimento em 12/03/1960). O requerimento administrativo deu entrada em 07/04/2015. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
01. contrato de parceria agrícola entre o sr. Enedino Machado de Almeida e a sra. Seonaria Barbosa Custodio (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 34);
02. contrato de assentamento entre o INCRA e a parte autora, datado de 11/12/2001 (Evento 3 - ANEXOS PET4, pags. 35/36);
03. notas de produtor rural em nome da parte autora abrangendo os anos de 2002 a 2015 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 14 a 33);
04. carta de anuência do INCRA destinada ao Banco do Brasil, agência de Piratini, datada de 04/01/2002, declarando que a parte autora tem autorização para explorar e contratar financiamento em relação a imóvel rural de 30 hectares, fruto de assentamento do Projeto de Reforma Agrária, uma vez que possui a posse exclusiva e legítima da referida área de terras e de que cumpriu os requisitos para contratar junto ao banco (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 37);
05. CNIS da parte autora, no qual constam vínculos de empregos descontínuos entre 1988 e 1999, além do registro de que entre 28/04/2009 e 28/07/2009 gozou do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 38 a 49);
06. Entrevista Rural da parte autora (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 55 e 56);
07. Comunicação de Indeferimento do pedido junto ao INSS (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 62 e 63).
Em relação às provas orais, colheu-se, em 06/06/2017, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (evento 3 - AUDIENCI18, com os vídeos anexados ao Evento 7), que afirmaram que não possuem laços de parentesco com a parte autora e confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha JOÃO MACHADO DE ALMEIDA afirmou que (a) conhece a parte autora há 06 anos; que (b) a parte autora trabalha na lavoura, em regime de parceria com Enedino Machado de Almeida; que (c) planta e cria para consumo, entregando o excedente como forma de pagamento da parceria.
A testemunha NILVA MARIA DUARTE PACHECO afirmou que (a) conhece a parte autora há cerca de 20 anos; que (b) a autora sempre trabalhou na lida agrícola; que (c) a atividade básica da parte autora é como trabalhadora rural; que (d) os produtos vendidos são utilizados com notas de produtora no nome da parte autora; que (e) a parte autora trabalhava tanto na cidade de Piratini quanto na lavoura, que (f) os pais da parte autora também são agricultores.
A sentença, na sua análise das provas documentais e orais, considerou que há início de prova material, assim reconhecendo para fins de carência o período de 2000 até 2015. Tendo em vista que sua exposição está de acordo com o entendimento deste Tribunal sobre a questão (descrito no tópico que trata das condições gerais para a concessão de aposentadoria rural por idade), reproduzo parte de sua fundamentação:
(...) A prova material, no presente caso, como na maioria das situações, não é plena, porém, considerando a condição de trabalhadora da autora no meio rural, esta se mostra, num exame conjunto com a prova testemunhal, suficiente para permitir extrair uma conclusão.
No presente caso, a prova documental se presta como início de prova material, vinculando, por óbvio, a autora ao meio rural. Foram acostados aos autos, em especial, os seguintes documentos: notas fiscais de produtor referentes aos anos de 2002, 2003, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2013, 2014 e 2015 (fls. 27/46); contrato de parceria agrícola firmado entre a autora e Enedino Machado de Almeida (fl. 47); contrato de assentamento firmado com o INCRA em 11/12/2001 (fls. 48/49).
As testemunhas ouvidas na audiência atestaram o labor rural da autora.
JOÃO MACHADO DE ALMEIDA referiu conhecer a autora há seis anos, sendo que desde então trabalha em regime de parceria com Enedino Machado de Almeida, plantando e criando para consumo e entregando o excedente como forma de pagamento da parceria.
Já a testemunha NILVA MARIA DUARTE PACHECO disse que conhece a demandante há cerca de 20 anos, e que Seonaria sempre trabalhou na lida agrícola.
Evidenciado, portanto, que não subsiste o motivo pelo qual não foi deferido o pedido administrativo para concessão da aposentadoria.
Assim sendo, estando presente o início de prova material, devidamente confirmada pela prova oral coligida, bem como demonstrado que a autora nasceu em 12/03/1960 (fl. 15), tendo preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria rurícola à época do pedido administrativo - idade mínima de 55 anos (Lei 8.213, art. 48, § 1º) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício -, tenho que a procedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe. (...)
Como pode ser visto na reprodução acima, a sentença enfrentou de maneira adequada a alegação do INSS, repisada no seu apelo, de que as provas documentais apresentadas pela parte autora seriam descontínuas e não cobririam o período de 180 meses necessários para a concessão da aposentadoria. Porém o INSS nas suas razões alegou, ainda, mais dois elementos que considerou impeditivos para a concessão do benefício da parte autora e que não foram explicitamente enfrentados na sentença e que, portanto, devem ser atacados no presente recurso:
1. Os vínculos da carteira de trabalho da parte autora que constam no CNIS como rural, seriam na verdade vínculos de natureza urbana. Nesse sentido afirma que, embora sendo do meio rural, a parte autora trabalhava como empregada doméstica, como se constata na sua CTPS;
2. A alegação da parte autora de que a partir de 2011 desenvolveu suas atividades rurais em regime de parceria agrícola seria racionalmente impossível, tendo em vista que a área cedida é de apenas um hectare e que não seria possível obter a sua subsistência em área tão pequena, especialmente se considerado que a suposta produção desenvolvida abrangia a criação de gado para corte, atividade que demanda área significativamente superior.
A análise atenta dos autos demonstra que não assiste razão ao INSS no que diz respeito a tais afirmações.
No que diz respeito aos vínculos empregatícios da parte autora, constata-se tanto no CNIS quanto na CTPS que eles foram descontínuos e abrangeram o período que vai de 1988 até 1999. Ora, no presente caso o período de carência vai de 2000 até 2015. O período contestado pelo INSS está fora do período de carência. Não há a necessidade, portanto, de discutir a natureza desses vínculos pretéritos - se eram urbanos ou rurais -, uma vez que não influem para a concessão (ou não) do benefício pleiteado.
Já no que tange à suposta impossibilidade de a parte autora haver exercido a atividade rural alegada na terra que tinha à disposição, afirmada pelo INSS, também não encontra apoio nos autos. O INSS afirma que de apenas um hectare a parte autora não poderia prover seu sustento e que tampouco seria possível a criação de gado indicada nas notas de produtor rural da parte autora (várias notas acostadas aos autos referem-se à comercialização de pequenas quantidades de cabeça de gado). Porém, a quantidade de terras disponível para o trabalho rural da parte autora não se resume ao único hectare referido pelo INSS. A parte autora explora, desde 2001, 30 hectares de terra disponibilizados a ela em assentamento da reforma agrária, como bem demonstram o contrato de assentamento em seu nome e a carta de anuência dirigida ao gerente da agência do Banco do Brasil do município em que vive a parte autora, emitida pelo INCRA. Nos citados documentos está claramente demonstrado que a área tem 30 hectares e que a parte autora possuiu a sua legítima posse e o direito de exploração econômica das terras, podendo inclusive requerer financiamento agrícola junto ao Banco do Brasil. A medida de um hectare referida pelo INSS diz respeito a um contrato de parceria agrícola firmado pela parte autora com o proprietário de outras terras que não as suas. Ressalte-se, ainda, que o hectare disponibilizado para a autora no contrato de parceria não visava a criação de gado. No item do contrato de parceria que se refere ao pagamento advindo da cessão das terras foi determinado que "Das culturas efetuadas pela Outorgada a mesma entregará ao OUTORGANTE, no final de cada safra, livre de qualquer despesa, 20% (vinte por cento) da produção apurada." (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 34 - Cláusula Segunda). Como se vê nos termos do contrato, a parceria visava o plantio e a colheita e não a criação de gado.
Uma vez afastados os óbices levantados pelo INSS em seu recurso, entendo que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos em relação ao mérito, no sentido de conceder o benefício de aposentadoria pleiteado a partir da DER, negando provimento ao recurso.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença, determinou a incidência integral do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009 até 25/03/2015. Após, a contar de 26.03.2015, definiu que a incidência da correção monetária deve dar-se pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano. O INSS apelou requerendo a aplicação integral do citado artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 durante todo o período. O INSS, em sua apelação, requereu que seja aplicado o artigo 5º da Lei 11.960/2009 durante todo o período a ser corrigido monetariamente.
Ocorre que durante o tempo transcorrido entre a lavratura da sentença e o julgamento dos recursos das partes o STF julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral. Sendo assim, deve ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Deve-se, portanto, negar provimento ao apelo também em relação a este ponto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários em 10% do valor da condenação até a promulgação da sentença.
Os honorários advocatícios são em regra fixados por este Tribunal em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Esse foi o entendimento da sentença, que deve ser mantida neste ponto.
Implantação do benefício.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência ao dispositivo legal mencionado no recurso, o qual dou por prequestionado.
CONCLUSÃO
De acordo com a fundamentação, deve-se:
1. Não conhecer a remessa oficial;
2. Manter a sentença no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão do benefício a partir da DER e negando provimento ao apelo do INSS;
3. Adequar a sentença em relação à correção monetária, de acordo com o entendimento recente do STF sobre o tema, definido em repercussão geral, negando provimento ao apelo do INSS em relação ao ponto;
4. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC;
5. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer a remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052684-42.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042902220168210007
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEONARIA BARBOSA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | ANA DILENE WILHELM BERWANGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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