APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026839-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICE TERESINHA MULLER |
ADVOGADO | : | DOUGLAS HAUSCHILD |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer o reexame necessário, negar provimento à apelação e adequar de ofício os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343278v9 e, se solicitado, do código CRC F560545. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026839-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICE TERESINHA MULLER |
ADVOGADO | : | DOUGLAS HAUSCHILD |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ALICE TERESINHA MULLER (nascida em 16/04/1960) contra o INSS em 23/06/2015, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença (evento 3 - SENT17), proferida em 06/12/2016, julgou procedente o pedido. O fundamento para concessão do benefício foi o entendimento de que à época do requerimento administrativo a autora já somava 19 anos, 09 meses e 29 dias de tempo de atividade rural, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria por idade rural. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária, calculada pelo IGP-M até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão correção monetária e juros, estes contados da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357. Após, a contar de 26.03.2015, definiu que a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a Súmula 111 do STJ e na forma do art. 85, §3º, do CPC, corrigidas monetariamente pelo IGP-M a contar do vencimento, considerando a natureza da causa e do trabalho desenvolvido. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS em relação aos juros moratórios e à correção monetária, alegando que deve ser aplicada a TR como fator de correção, assim como corrigido o percentual dos juros moratórios. Requereu, ainda,o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos no recurso.
Com contrarrazões (Evento 3 -CONTRAZ20), vieram estes autos ao Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juizo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO CASO CONCRETO
Tendo em vista que o apelo do INSS não se insurgiu contra o mérito da sentença e sim em relação à incidência de juros e correção monetária, o seu recurso será analisado no tópico referente aos consectários.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros de mora
A sentença determinou a incidência integral do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, até 25/03/2015. Após, a contar de 26.03.2015, definiu que a incidência da correção monetária deve dar-se pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano. O INSS apelou requerendo a aplicação integral do citado artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 durante todo o período.
Ocorre que durante o período transcorrido entre a lavratura da sentença e o julgamento dos recursos das partes o STF julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral. Sendo assim, deve ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Assim, a partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Deve-se, portanto, negar provimento ao apelo.
Os demais consectários ficam mantidos conforme sentença.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados no recurso. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Deve-se negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer o reexame necessário, negar provimento à apelação e adequar de ofício os consectários, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026839-08.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042886320158210047
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICE TERESINHA MULLER |
ADVOGADO | : | DOUGLAS HAUSCHILD |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER O REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388623v1 e, se solicitado, do código CRC D51A8052. | |
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