APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012229-69.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES TERESINHA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalho em regime de economia familiar. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO Do mérito da SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. reforma dos consectários. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença no que tange aos consectários.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação, adequar de ofício os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228810v10 e, se solicitado, do código CRC AB5E2F9B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 10:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012229-69.2016.4.04.9999/PR
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES TERESINHA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na Justiça Estadual por LOURDES TERESINHA SCHNEIDER (24/06/1958) contra o INSS em 15/01/2014, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade, sem pedido de antecipação de tutela. Tendo a AJG indeferida, a parte autora agravou da decisão do magistrado (EVENTO 26, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001051-09.2014.404.0000/PR). O agravo foi provido por este Regional, deferindo a AJG para a autora (EVENTO 43).
A sentença (EVENTO 113 - SENT1), datada de 07/12/2015, julgou procedente o pedido da inicial, codenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os consectários, estabeleceu o índice de atualização monetária o INPC, e para fins de apuração dos juros de mora haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à cardeneta de poupança. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença e ao pagamentos das custas processuais. Submeteu a presente ação ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 119 - PET1), afirmando que a parte não comprovou o exercício da atividade rural documentalmente no período imediatamente anterior ao cumprimento do requsito etário. Reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1992 a 26/08/2008. Pelo princípio da eventualidade, requereu a aplicação da TR como índice de atualização monetária. Prequestionou os dispositivos legais levantados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código Civil de 1973.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 24/06/2013, (nascimento em 24/06/1958, conforme RG juntado ao EVENTO 1 - OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 10/07/2013 (EVENTO 1 - OUT25). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que for mais benéfico à autora.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1), afirma a parte autora que é trabalhadora rural desde criança, exercendo atividade em regime de economia familiar, como proprietária de um imóvel rural no tamanho de 24,10 ha no Assentamento Projeto Vitória da União, localizada na Linha Nova Prata, no município de Mangueirinha, PR, tendo adquirido o imóvel no ano de 1985.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com cópia do processo administrativo que correu perante a autarquia previdenciária (EVENTO 1 - OUT3), onde constam os seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento da autora com o Sr. Luiz Schneider no ano de 1976, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor" (EVENTO 1 - OUT3, fl.4);
2. ITR dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012 em nome do esposo da autora (EVENTO 1 - OUT3, fls.5-13);
3. Documento do INCRA que descreve imóvel rural em nome do esposo da autora no ano de 1991 (EVENTO 1 - OUT3, fl.14);
4. Memorial descritivo do imóvel rural da autora, onde a mesma é qualificada como "agricultora", datado de 2011 (EVENTO 1 - OUT3, fls.15-16);
5. Certidão de nascimento da filha da autora em 1996, onde a autora e o seu esposo são qualificados como "agricultores" (EVENTO 1 - OUT3,fl.17);
6. Notas de produtora rural em nome da autora nos anos de 2004, 2006, 2007, 2010, 2011, 2012 (EVENTO 1 - OUT3, fls.18-24);
7. Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mangueirinha-PR, onde reconhecem que a autora é agricultora, exercendo atividade rural em sua propriedade, no período de 1992 até 2013 (EVENTO 1 - OUT3, fl.25-26);
8. Contrato de arrendamento agrícola entre o esposo da autora e o Sr. Irineu Luiz Swaluk, sendo este o arrendatário, no ano de 2008 (EVENTO 1 - OUT3, fl.36).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas por esta (EVENTO 107 - TERMOAUD1, com juntada de mídia audiovisual posterior, no EVENTO 137). A audiência foi realizada em 28/07/2015.
As testemunhas Osvaldo Petkovicz e João Portes declaram em juízo a) que conhecem a autora há 30 anos, da vizinhança; b) que a autora sempre foi agricultora, trabalhando em regime de economia familiar em suas próprias terras; c) que a autora nunca teve empregados, trabalhando apenas com o marido e os filhos; d) que a autora plantava arroz, feijão, mandioca, e milho; e e) que a autora nunca trabalhou fora, apenas na lavoura, sendo que está afastada da atividade rural apenas no último ano (período de 2014-2015).
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que sempre trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar. Que exerceu atividade laborativa rurícola em suas próprias terras, contando apenas com a ajuda do marido e dos filhos, não tendo o auxílio de empregados. Que plantavam batata, mandioca, feijão, arroz e milho, possuindo também criação de galinhas e porcos. Declarou que a produção era apenas para subsistência, vendendo o milho que sobrava. Informou estar afastada da atividade rural no último ano (período de 2014-2015).
Em sua contestação, alegou a autarquia que a parte não comprovou o exercício da atividade rural documentalmente no período imediatamente anterior ao cumprimento do requsito etário. Reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1992 a 26/08/2008, sendo que após este período, a autora teria feito contrato de arrendamento em suas terras, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial.
A sentença (EVENTO 113 - SENT1), datada de 07/12/2015, julgou procedente o pedido da inicial, codenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Entendeu o magistrado que a autora comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido de carência.
Apelou o INSS (EVENTO 119 - PET1), afirmando que a parte não comprovou o exercício da atividade rural documentalmente no período imediatamente anterior ao cumprimento do requsito etário. Reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1992 a 26/08/2008. Pelo princípio da eventualidade, requereu a aplicação da TR como índice de atualização monetária. Prequestionou os dispositivos legais levantados.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário - 55 anos - em 2013. Assim, necessária seria a comprovação da atividade rural em um período de 15 anos (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1998 até 2013. O INSS reconheceu, em seu processo administrativo (EVENTO 48, OUT4, fl.18), o período de atividade rural correspondente aos anos de 1992 até 2008. Foram juntados como prova material a fim de comprovar a atividade rural exercida pela parte autora no período controverso a) ITR dos anos de 2008, 2010, 2011 e 2012 em nome do esposo da autora (EVENTO 1 - OUT3, fls.5-13); b) Memorial descritivo do imóvel rural da autora, onde a mesma é qualificada como "agricultora", datado de 2011 (EVENTO 1 - OUT3, fls.15-16); c) Notas de produtora rural em nome da autora nos anos de 2010, 2011, 2012 (EVENTO 1 - OUT3, fls.18-24); e d) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mangueirinha-PR, onde reconhecem que a autora é agricultora, exercendo atividade rural em sua propriedade, no período de 1992 até 2013 (EVENTO 1 - OUT3, fl.25-26).
Analisando os documentos juntados aos autos, e considerando as colocações a respeito da atividade rural em regime de economia familiar, já evidenciado no apartado anterior, entendo que há indícios materiais da atividade laborativa rurícola exercida pela parte autora. A autora trouxe aos autos notas de produtora rural e recibos de ITR de praticamente todo o período controverso, tendo juntado também declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de sua cidade, onde comprova o exercício da atividade laborativa rurícola até o ano de 2013. Ademais, as testemunhas foram claras e concisas ao afirmar que a autora deixou de exercer a atividade rural apenas no ano de 2014, por motivos de saúde.
Concluí-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início bastante razoável de prova material e guardam a mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas, deveria ser demonstrada pelo INSS e não o foi.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser negado provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Assim, deve ser mantido o mérito da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (10/07/2013).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença estabeleceu o índice de atualização monetária o INPC, e para fins de apuração dos juros de mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à cardeneta de poupança. Em suas razões de apelação, pelo princípio da eventualidade, requereu o INSS a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (TR).
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
Assim, fica estabelecido, conforme julgado do STF, que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Assim, deve ser afastada a aplicação do INPC como índice de correção monetária e determinar a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF. Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Desta forma, deve se considerar prejudicada a apelação do INSS neste ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista que se manteve a sucumbência do INSS, deve ser mantido o já fixado na sentença, condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Não conhecer do reexame necessário;
2. Negar provimento à apelação do INSS;
3. Adequar de ofício a correção monetária e os juros, afastando a aplicação do INPC como índice de correção monetária e determinando a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF (RE 870.947). Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
4. Determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012229-69.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000411920148160110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES TERESINHA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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