Apelação Cível Nº 5003188-39.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento dos valores relativoss ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado junto à Autarquia.
Sentenciando, em 10/01/2020, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão de AJG.
Irresignada, apela a parte autora, requerendo o pagamento das diferenças entre o primeiro requerimento administrativo (16.11.2016) e o requerimento em que foi concedida a aposentadoria por idade rural (23.05.2018). Subsidiariamente, pleiteia a baixa dos autos em diligências, para a realização de prova testemunhal.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora que seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo.
De acordo com o despacho mov. 43.1, o juízo entendeu que as provas documentais eram suficientes para formar o convencimento do Juízo, cancelando-se a audiência de instrução e julgamento (mov. 41.1).
A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir:
(...) Com efeito, cinge-se a demanda, em síntese, em aferir, a obrigação do réu ao pagamento das parcelas vincendas desde o primeiro requerimento administrativo.
E a resposta é medida que se impõe, veja-se.negativa
O autor narrou na inicial que requereu o benefício aposentadoria por idade na condição de segurado especial em 16.11.2016, todavia, após juntar toda a documentação ,seu pedido foi indeferido sob a alegação de falta de período de carência.
No ano de 2018, novamente, o autor requereu junto ao réu a concessão do benefício
aposentadoria por idade rural, o qual foi deferido.
Afirma o autor ter procedido a juntada dos mesmos documentos no segundo processo administrativo, em virtude disso, deve a autarquia previdenciária satisfazer as parcelas vencidas desde a data do p imeiro requerimento administrativo.
Contudo, analisando o conjunto probatório juntado ao feito, ao contrário do que alegadopelo autor, claramente, observa-se, no segundo processo administrativo foram juntados vários documentos, os quais não foram apresentados na ocasião do primeiro requerimento administrativo.
O pedido formulado em 16.11.2016 fora indeferido pela ausência de início de prova
material para os períodos de 1984 a 1990 e de 2003 a 2006. Os documentos apresentados nessa ocasião foram: i) certidão de casamento do autor; ii) carteira de trabalho do autor; iii) contrato de parceria agrícola dos anos de 2006, 2008 e 2011; iv) declaração de testemunhas; v) certificado de cadastro de imóvel rural;
vi) matrícula de imóvel; vii) cadastro de produtor rural; viii) notas fiscais emitidas nos anos de 2006,2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017; e por fim, o autor juntou ao feito a
declaração de exercício de atividade rural.
Na segunda oportunidade, o autor instruiu o processo administrativo com os seguintes documentos: i) certidão de nascimento do filho Claudinei, de 1990; ii) certidão de casamento religioso do autor, de 1990; iii) certidão de casamento civil do autor, de 1998; iv) certidão de nascimento do filho Daniel Gonçalves Ribeiro, de 1984; v) carteira de trabalho do autor; vi) escritura pública de compra e venda, de 1974; vii) declaração de exercício de atividade rural; viii) histórico escolar do autor; ix) declaração de testemunhas; x) certificado de cadastro de imóvel rural; xi) declaração de matrícula do filho do autor; xii) matrícula de imóvel; xiii) contrato particular de compra e venda, de 2003, xiv) contrato de parceria agrícola de 2006, 2008 e 2011; xv) notas fiscais dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012,2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; e xvi) cadastro de produtor rural.
Bem é de ver, portanto, que as alegações do autor não corroboram o conjunto probatório juntado aos autos, pois, o requerimento administrativo realizado no ano de 2016 foi indeferido justamente pela falta de início de prova material, já no segundo requerimento, o autor procedeu a juntada de diversos documentos que não foram juntados no primeiro, aliás, documentos correspondentes aos anos que não foram homologados no primeiro requerimento administrativo.
É importante observar, mormente seja dever da autarquia previdenciária analisar detidamente os processos administrativos, também é dever do segurado/interessado, instruir o processo administrativo com os documentos pertinentes, mesmo porque, o segurado é o detentor dos documentos comprobatórios.
Diante de todo exposto e por não verificar ilegalidade no ato administrativo realizado pelo réu, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, na forma da fundamentação acima.
(...)
Cabe destacar que a data inicial para a concessão de um benefício previdenciário é - em regra - aquela em que a parte logrou êxito em preencher os pressupostos para a sua concessão, o que, em verdade, não restou comprovado quando do primeiro requerimento administrativo.
Isso porque na época não foram apresentados todos os documentos necessários à comprovação do direito postulado, o que veio a ocorrer somente quando do segundo requerimento junto á Autarquia.
Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. Tendo a parte autora requerido a concessão administrativa de determinado benefício, indeferido por ausência de provas de atividade rural - indeferimento esse confirmado judicialmente -, é possível o manejo de novo requerimento com outras provas, mas não é viável que a nova aposentadoria retroaja ao primeiro requerimento. ( Apelação nº 5000558-53.2016.04.7217/SC Rela. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 31/01/2018).
Assim, deve ser mantida a sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de retroação da data inicial do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede recursal, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$500,00 (quinhentos reais) para R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida e honorários advocatícios majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003188-39.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural quando do primeiro requerimento administrativo, não há como retroagir a data inicial do beneficio àquela época, uma vez que quando formulado o segundo requerimento foram juntados novos documentos comprobatórios do exercício da atividade rural.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5003188-39.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOSE RIBEIRO
ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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