APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024179-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR AURELIANO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEMANDANTE VINCULADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DE MUNICÍPIO, COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando comprovado que o demandante, ao implementar 60 anos de idade, já não possuía mais a condição de segurado especial, porquanto tornara-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário. Inteligência do art. 11, VII, § 10, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905398v7 e, se solicitado, do código CRC C0446356. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024179-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR AURELIANO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por idade, nos termos do § 3º do at. 48 da Lei 8.213/91, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas mensalmente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, calculadas de acordo com os seguintes parâmetros, após a declaração parcial de inconstitucionalidade do STF com relação à EC 62/2009 (ADIs 4357/DF, 4372/DF e 4400/DF): i) As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais que reflitam a inflação acumulada no período, a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (REsp 1.270.439); ii) Já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944.357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo INPC (REsp 1.270.439). Outrossim, à vista do preenchimento dos requisitos relacionados no art. 273 do CPC, principalmente a prova inequívoca do direito alegado, demonstrada nesta sentença,bem como a existência de perigo irreparável ou de difícil reparação - , em face do caráter alimentar da verba, tudo cumulado com a verossimilhança das alegações, que se pode observar no cotejo das provas, defiro a tutela antecipada pleiteada em audiência de instrução e julgamento e determino que o réu implante, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença ou do ofício que determinar a implantação do benefício, ou seja o evento que ocorrer primeiro, em favor da parte autora, a aposentadoria aqui reconhecida, comprovando nos autos em até 30 (trinta) dias. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento das custas,mais os honorários advocatícios, que fixo, com parâemtro no art. 20, § 4º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas, até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do Procurador da autora, bem como tendo em vista a ausência de complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide. A causa está sujeita à remessa necessária (artigo 475 do Código de Processo Civil).
Irresignado, o INSS apela, aduzindo, preliminarmente, que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto não apreciado o seu pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Diamante do Norte, a fim de que fosse informado os períodos em que o autor foi servidor daquele município e se estava aposentado pelo respectivo regime previdenciário. No mérito, defende que o autor não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Informa que dos registros no CNIS constam vínculos de trabalho urbanos - de 02/1992 a 03/1994 (CBPO Engenharia Ltda.) e de 1997 a 1999 (Município de Diamante do Norte) - inexistindo prova de que tenha retornado às lides campesinas após tais vínculos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Foi determinada, por este relator, a expedição de ofício à Prefeitura de Diamante do Norte, conforme requerido pelo INSS (EVENTO90).
Em resposta, foi esclarecido que "o servidor ANTENOR AURELIANO MONTEIRO exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com vínculo de trabalho Estatutário, regime previdenciário RPPS durante o período de 05/01/1996 a 27/07/2007, e aposentou-se pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diamante do Norte em 27/07/2007."
Após intimações das partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Preliminar
Considerando-se a expedição de ofício por este relator à Prefeitura de Diamante do Norte, bem como as informações prestadas pelo referido Município (Evento 94), com ciência das partes de seu conteúdo, tem-se que a preliminar de cerceamento restou superada.
Passo ao exame do mérito da ação.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 26/07/1997, porquanto nascida em 26/07/1937 (Evento 1, OUT3, Página 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 11/10/2013 (Evento 1, OUT11, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 96 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1956, onde consta sua profissão como lavrador (Evento 1, OUT4, Página 1);
- certidões de nascimento dos filhos do autor dos anos de 1960, 1969 e 1981, em todas constando sua qualificação como lavrador (Evento 1, OUT5, Página 1/3);
- recibo de custódia da Caixa Econômica Federal, datado de 05/08/1975, em nome do autor, estando este designado como lavrador (Evento 1, OUT7, Página 1);
- nota fiscal de compra/venda de produto agrícola em nome do autor do ano de 1989 (Evento 1, OUT8, Página 1);
- declaração do Sr. Marcio Tanaka Grassi, atestando que o autor trabalhou em sua propriedade no período 01/10/1959 a 1989, em regime de parceria agrícola (Evento 1, OUT9, Página 1);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante do Norte em nome do autor, com data de admissão 1981 (Evento 1, OUT10, Página 1 );
Por ocasião da audiência de instrução, em 01/04/2015 (Evento 71, TERMOAUD1, Páginas 1/7), foram inquiridas as testemunhas Raimundo José dos Santos e Valter José dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Raimundo José dos Santos relata que conhece o autor há cinquenta anos, pois eram vizinhos de propriedades onde tocavam lavouras de café. Informa que o demandante permaneceu por muito tempo nesse sítio que pertencia ao Sr. Jorge Tanaka, após mudou-se para outra propriedade do mesmo dono, onde continuou trabalhando por mais algum tempo em lavoura de café. Narra que quando foi morar na cidade de Diamante do Norte passou a trabalhar como boia-fria e que sempre via o requerente se deslocando nos caminhões para o trabalho nas lavouras da região. Afirma que o autor trabalhou por um ano ou dois anos na empresa CBPO. Por fim diz que o demandante trabalhou na prefeitura de Diamante do Norte, acredita que como vereador.
A testemunha Valter José dos Santos, por sua vez, esclarece que conhece o autor há quarenta anos pois na condição de boia-fria trabalhou no sítio de propriedade do Sr. Jorge Tanaka onde o requerente tocava lavoura de café. Afirma que o autor trabalhou por muitos anos para o mesmo proprietário em locais diferentes, sempre na cultura do café. Narra que o requerente, após alguns anos, passou a morar na cidade e trabalhar na prefeitura, de onde saiu para trabalhar como boia-fria. Informa que trabalhou com o demandante, que eram contratos por "gatos", tendo citado nominalmente: "Pimenta", "Zé Pastel" e outros. Relata que o autor sempre trabalhou como boia-fria, porém em determinado período trabalhou na empresa CBPO, retornando novamente para a agricultura. Por fim, diz que faz oito anos que trabalhou com o autor pela última vez como boia-fria.
Pois bem. Dentre os documentos apresentados pelo autor, para comprovar seu labor rural, o mais recente refere-se ao ano de 1989 (nota fiscal de compra/venda de produto agrícola, no Evento 1, OUT8, Página 1).
Por outro lado, as informações prestadas pelo Município de Diamante do Norte (Evento 94, OFIC1, Página 1) dão conta que o autor foi servidor, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com vínculo de trabalho estatutário, durante o período de 05/01/1996 a 27/07/2007, e que aposentou-se pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diamante do Norte em 27/07/2007.
Além disso, consta registro no CNIS de vínculo de emprego do demandante com CBPO Engenharia Ltda., no período entre 02/1992 e 03/1994 (EVENTO46, OUT2).
Do exame do conjunto probatório, é possível constatar que o autor, inobstante tenha trabalhado por muitos anos nas lides agrícolas, há muito abandonara o campo e passara à atividade urbana. Desde o ano de 1989, não possui mais qualquer documento em seu nome, que o vincule ao labor rural. Como se não bastasse, há prova de que, no mínimo, a partir de 1992, ingressou no meio urbano, onde ficou até aposentar-se, em 27/07/2007, como servidor do Município de Diamante do Norte. Desse modo, não há por onde reconhecer-se a condição de segurado especial do autor no período correspondente à carência, seja ele imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (26/07/1997), seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo (11/10/2013).
Frise-se que a Lei nº 8.213/91 é expressa ao dispor:
Art. 11, VII, § 10 O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
(...)
Na hipótese, tem-se que o autor, ao implementar 60 anos de idade, em 26/07/1997, já não possuía mais a condição de segurado especial, a um, porque migrara para o regime urbano desde, no mínimo, o ano de 1992, enquadrando-se, portanto, em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS; a dois, porque a partir de 05/01/1996 tornou-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário.
Assim, restando comprovado o enquadramento do autor em outra categoria de segurado obrigatório perante o regime geral ou regime prórpio de previdência, deve ser reformada a sentença para julgar-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Consectários
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão
Providas a remessa oficial e a apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905397v11 e, se solicitado, do código CRC EF04390B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024179-12.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006965520148160121
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR AURELIANO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024179-12.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006965520148160121
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR AURELIANO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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