APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027807-43.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PALMA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191267v7 e, se solicitado, do código CRC 7F34DF3B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027807-43.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PALMA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo. A atualização monetária e os juros (contados desde a citação) incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/90). Referentemente à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do(a) autor(a), que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) Com fundamento no art. 461, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada em prol do(a) segurado(a), e assim o faço para determinar que seja imediatamente implantado o benefício concedido.
Irresignado, o INSS apela pela reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega que o cônjuge da autora mantém empregados permanentes na estância do casal. Sustenta que não há como averbar o período do tempo rural sem a contrapartida do recolhimento previdenciário.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do benefício previdenciário para segurado especial, independentemente de contribuições:
O INSS alega que deve ser indeferido o pedido de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que os benefícios previstos para o segurado especial não teriam prévia fonte de custeio, o que afrontaria o disposto nos arts. 3º, inciso, I, 195, §§ 5º e 8º, e 201, caput, todos da Constituição Federal.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.
1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.
(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).
Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91), que prevê o recolhimento facultativo da indigitada contribuição:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
§2 - omissis"
Note-se que, o próprio INSS, não exige o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, como se vê da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, reconhecendo, administrativamente, o direito ao benefício:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Por fim, é oportuna a transcrição de trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Celso Kipper no âmbito da 6ª Turma desta Corte:
Por fim, não há de se cogitar de violação ao princípio erigido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Tal norma constitucional põe em evidência o necessário equilíbrio atuarial entre os benefícios e serviços da seguridade social, de um lado, e as fontes de custeio, de outro. Assim, em um regime previdenciário contributivo, deve haver correlação entre custo e benefício (Ministro CELSO DE MELLO, ADI 2.010 - MC - DF, DJ 12-04-02, p. 51; Ministro MARCO AURÉLIO, ADI 790 - DF, RTJ 147/921-929).
No entanto, o almejado equilíbrio atuarial não significa relação imediata, direta e específica entre determinado benefício previdenciário e as contribuições que supostamente lhe deveriam servir de suporte financeiro. Alguns benefícios previdenciários (pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente e de doença profissional, ou em casos graves, especificados pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social; aposentadoria por idade e benefício por incapacidade ao segurado especial; salário-maternidade às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas) independem, para a sua concessão, de carência, ou seja, de contribuições (Lei 8.213/91, art. 26), e nem por isso se deve maculá-los de inconstitucionais. Tal assertiva fica ainda mais clara no tocante aos benefícios e serviços da assistência social (aos quais também se aplica o §5º do art. 195 da Constituição Federal), ante a inexistência de suporte financeiro específico para o financiamento de determinada prestação assistencial.
De igual forma, descabida a exigência de que a própria lei que tenha criado, majorado ou estendido benefício ou serviço da seguridade social deva, concomitantemente, criar nova fonte de custeio ou majorar as existentes, ou mesmo apontar a fonte de custeio correspondente, pois inexiste tal mandado ao legislador na Constituição Federal. A não se entender assim, haveria de se ter em conta a advertência de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ:
"Aplicado a rigor o princípio constitucional, todo o Plano de Benefícios da Lei n. 8.213/914 resulta praticamente inconstitucional. A ele não correspondeu fonte de custeio capaz de atender ao postulado e às necessidades práticas. O plano de Custeio nada inovou em relação à Lei n. 7.7787/89." (Comentários à lei básica da previdência social, 1997, p. 493) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005729-18.2011.404.7200, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2012)
Assim, deve ser afastada a alegação da Autarquia relativamente à necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias para que o segurado especial tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por idade.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 05/08/2011, porquanto nascida em 05/08/1956 (evento 1, OUT4, fl. 01). O requerimento administrativo foi efetuado em 25/11/2011 (evento 1, OUT8). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador, lavrada em 30/09/1972 (evento1, OUT4, fl. 01);
- certidões de nascimento do filho e da filha da autora, lavradas em 10/06/1983 e 30/01/1989, constando a profissão do seu cônjuge como proprietário e agropecuarista, respectivamente (evento1, OUT4, fl. 02 e evento1, OUT7, fl. 14);
- romaneio de recebimento de produto café, de 30/08/1983 (evento1, OUT4, fl. 03);
- notas fiscais de venda de produção agrícola, especialmente café, mandioca e leite, em nome do cônjuge da autora, referente aos anos de 1993, 1996 a 1999 e 2006 (evento1, OUT4, fls. 04/10 e OUT5, fls. 01/03);
- declarações de ITR em nome do cônjuge da autora, anos 2000 a 2008, Sítio São Pedro, de vinte e nove hectares, em Marilena/PR (evento1, OUT5, fls. 04/32, OUT6, fls. 01/13 e OUT7, fls. 01/13);
- certidão do Registro de Imóveis de escritura pública de venda e compra de imóvel situado na gleba Ribeirão do Tigre, Col. Paranavaí, Nova Londrina/PR, de 13/02/1985, em que figura como parte compradora o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT6, fls. 15/18);
- informação do benefício de aposentadoria rural do cônjuge DIB 15/12/2008 (evento1, OUT8, fl. 06).
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/06/2014 (evento 43, TERMOAUD1e evento 60), foram inquiridas as testemunhas Diassis Firmino Felix e Aparecido José dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Diassis Firmino Felix relata que conhece a autora desde que ela era solteira e trabalhava com o pai na roça. Diz que a autora é casada há quarenta e dois anos, que ela e o marido possuem um sítio, São Pedro, onde plantam mandioca e criam gado, sendo que anteriormente plantavam café. Esclarece que a autora e o marido sempre trabalharam na roça, às vezes trocavam diárias com a testemunha e sua esposa. Informa que, atualmente, a autora e seu cônjuge moram na cidade e trabalham no sítio diariamente, trabalham na roça, carpindo, e cuidam do gado. Diz que a fonte de renda atual é a venda de mandioca, mas, na época do café, plantavam, no meio do café, milho, feijão e arroz que colhiam para comer. Afirma que o sítio tem em média treze alqueires e umas quarenta cabeças de gado, sendo que no resto da propriedade tem pasto para criar o gado.
A testemunha Aparecido José dos Santos esclarece que conhece a autora há dezesseis anos. Afirma que a autora e o marido têm um sítio em frente ao seu, distante cinquenta metros. Diz que, diariamente, trabalham no sítio, na roça, anteriormente com café e atualmente com mandioca. O sítio tem de doze a treze alqueires.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é favorável a existência de labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
No entanto, assiste razão à Autarquia quando alega que o cônjuge da autora mantém empregados permanentes na propriedade. Conforme informações do sistema CNIS acostadas aos autos (evento1, OUT8, fls. 23/28), o cônjuge da autora possuía os seguintes empregados registrados: JOSIMAR CAMILLO (NIT 130.573.635-38) de 01/07/2006 a 31/01/2007; JOÃO MOURA DE LIMA (NIT 126.345.705-21) de 01/02/1997 a 28/02/1999; de 03/04/2000 a 30/04/2001 e de 01/10/2004 a 30/04/2006, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Nos termos do art. 11, V "a" e VII, § 1º da Lei nº 8213/91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Acresça-se que o casal reside na cidade, conforme declarado pelas testemunhas em seus depoimentos, o que está a indicar que os empregados desempenhavam o trabalho na propriedade rural.
Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Invertida a sucumbência, deve ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão:
Deve ser reformada a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, pois não comprovada a condição de segurada especial da parte autora no período legalmente exigido pela carência.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027807-43.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003971520138160121
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PALMA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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