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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5032182-53.2015.4.04.99...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:11:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5032182-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032182-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES BRIGHENTI MAZZUCO
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7906159v6 e, se solicitado, do código CRC 5C07A9FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/12/2015 13:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032182-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES BRIGHENTI MAZZUCO
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por INES BRIGHENTI MAZZUCO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à autora a aposentadoria por idade de que cuida o artigo 39, I, da LPBS, com efeitos financeiros a partir da DER (22/02/2014); b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, no que sigo o que já decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Assim, o débito deverá ser corrigido pelo IPC desde 04/09/2014 (data da citação). De sua parte, os juros de mora deverão ser fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a contar da citação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Por sucumbente, condeno o INSS a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, CPC; Ante a tutela antecipada concedida (art. 273, CPC), oficie-se à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, §4º, do CPC. Causa sujeita a reexame necessário (art. 475, §2º, CPC).
Irresignado, o INSS apela preliminarmente, requerendo a revogação da tutela antecipada de implantação de pensão por morte, uma vez que não há fundamentação na sentença sobre tal benefício, e tão pouco se trata da causa de pedir, bem como alega a incompetência absoluta do juízo a quo. No mérito, aduz que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, bem como a extemporaneidade da documentação e que o tamanho do imóvel rural da Requerente não se enquadra no limite previsto, o que descaracteriza a condição de segurada especial da autora. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer seja observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente:

a) Do erro material

Na prolação da sentença, na parte dispositiva, o magistrado a quo, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de pensão por morte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

De fato, como reporta a autarquia em seu recurso, tal ação não versa sobre este benefício concedido na tutela antecipada, razão pela qual não há causa de pedir e tão pouco pedido.

Entretanto, claramente, se trata de erro material. Tal inexatidão material se caracterizou tão notória, que a própria apelante peticionou dando conta das providencias da implantação/restabelecimento do benefício correto (evento 67).

Portanto, com fulcro no art. 463, I, do Código de Processo Civil, de ofício, retifico o erro material na parte dispositiva da sentença, para que, onde se lê pensão por morte, leia-se aposentadoria rural por idade.

b) Da incompetência absoluta

No que diz respeito à competência territorial, importa distinguir, antes de mais nada, os casos em que o município de domicílio da autora é sede de vara do juízo federal daqueles em que não é.

Na primeira hipótese, em que o domicílio do autor é sede de vara do juízo federal, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado deverão, necessariamente, ser processadas pela Justiça Federal, observadas as regras de distribuição da competência interna (tanto no que diz com o rito dos Juizados Especiais Federais quanto no que diz com as áreas de abrangência de cada subseção judiciária).

Na segunda hipótese, em que o domicílio do autor não é sede de vara do juízo federal, abrem-se duas possibilidades, a critério do autor: a) uma delas é o ajuizamento da ação na Justiça Estadual daquela própria comarca - investida de competência delegada -, com fulcro no direito assegurado expressamente pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal; b) a outra, é o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Federal, sendo igualmente forçoso, neste caso, a observância das regras de distribuição da competência interna.

Deve-se ter presente que a competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside, ou Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Ademais, observa-se que mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente - buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).

No presente caso, a parte autora reside no Município de Cândido de Abreu/PR e ajuizou a demanda na respectiva Comarca, a qual não é sede de Vara Federal.

Logo, o processamento da ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Cândido de Abreu/PR está devidamente amparado por previsão constitucional expressa (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal).

Somente na hipótese de ter a parte autora autor optado pelo processamento da ação perante a Justiça Federal é que, dado o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, e tendo em vista a existência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, com jurisdição inclusive sobre o Município de Cândido de Abreu, seria absoluta a competência daquele Juízo Federal. Veja-se, nesse sentido, o teor do art. 2º da Resolução n.º 7, de 11/01/2013, deste Tribunal:

"Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste."

Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo a quo, suscitada pelo INSS.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 07/08/2013, porquanto nascida em 07/08/1958 (evento 1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 20/02/2014 (evento 1, OUT9). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- ficha de matrícula escolar da filha da autora, em que consta a sua profissão como agricultora e do seu cônjuge como pecuarista, datada de 14/12/1990 (evento 1, OUT5);
- certidão de casamento da autora, contraído em 14/10/1978, em que consta a profissão do seu cônjuge como agricultor (evento 1, OUT6);
- notas fiscais de compra/venda de produtos rurais em nome da autora e do seu cônjuge, referente aos anos de 1985, 1992, 1993, 1998, 1999, 2001, 2003, 2004, 2006, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013 (evento 1, OUT6);
- certificado de cadastro e guia de pagamento do ITR em nome do cônjuge da autora, referente ao ano de 1990 (evento 1, OUT6);
- ITR em nome do cônjuge da autora, referente aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012, 2013 (evento 1, OUT6/7/8);
- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do cônjuge da autora, referente aos anos de 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009 (evento 1, OUT7);
- copia do Sintegra em nome da autora e seu cônjuge, referente ao imóvel Fazenda Santa Inês, com inicio das atividades em 01/2009 (evento 1, OUT8);
- cadastro nacional de informações sociais em nome da autora em que não constam vínculos urbanos (evento 1, OUT8);
- matrículas de imóvel rural em nome do cônjuge da autora, datadas de 04/08/1980, 11/01/1983, 03/07/1986, 01/09/1998 (evento 1, OUT8/9);
- escritura de compra/venda de imóvel rural em nome do cônjuge da autora, datada de 05/01/1983 (evento 1, OUT9);

Por ocasião da audiência de instrução, em 13/05/2015 (evento 55), foram inquiridas as testemunhas Julio Demczuk e Jerônimo Ramari da Silve, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Julio Demczuk relata:
Que conhece a autora há aproximadamente 35 anos. Que a autora morava em Manuel Ribas. Que a autora trabalhava na lavoura. Que a autora plantava feijão, milho e arroz. Que a família ajudava. Que trabalhavam junto com os pais quando era criança. Que conheceu a autora já casada. Que via a autora trabalhando na roça. Que trocava dia com a autora.
A testemunha Jerônimo Ramari da Silva, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde 1986. Que desde que a conhece a autora trabalha na roça. Que a autora trabalha em Palmital 3. Que desde que conhece a autora ela mora no mesmo lugar. Que a autora cultiva feijão, milho e arroz. Que planta um pouquinho de soja. Que não tem conhecimento da autora ter algum dia parado de trabalhar. Que trocava dia de sérvio na colheita com a autora.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora.
Contudo, em relação à dimensão das propriedades rurais da parte autora e de seu cônjuge, estas estão localizadas no Estado do Paraná, no Município de Cândido de Abreu, contendo área total superior a 200 hectares, segundo os documentos apresentados. Levando em conta o módulo fiscal em Cândido de Abreu/PR de 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), a área ultrapassa o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), o que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme segue:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).

Dessa forma, considerando-se o número de módulos fiscais da propriedade da parte autora, não restou demonstrado sua qualidade de segurada especial que autorize a concessão de aposentadoria por idade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Ressalto que extensão da área rural indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar que autorize a concessão de aposentadoria por idade à autora, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Em consequência, deve ser revogada a antecipação da tutela. Invertida a sucumbência, deve ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Conclusão:
Deve ser reformada a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, visto que não foi comprovada a condição de segurada especial da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7906158v6 e, se solicitado, do código CRC 6C510B99.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032182-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005370720148160059
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES BRIGHENTI MAZZUCO
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8052863v1 e, se solicitado, do código CRC AD600D2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/12/2015 16:09




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