D.E. Publicado em 27/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004624-94.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIMPIA DELLA GIUSTINA MEURER |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528110v7 e, se solicitado, do código CRC B186C95. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004624-94.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OLIMPIA DELLA GIUSTINA MEURER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 21/03/2011 e aposentadoria por idade rural, em decorrência do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, a partir de 07/05/2012.
À fl. 259, a parte autora manifestou interesse somente na continuidade da ação de aposentadoria por idade. Intimado, o INSS nada opôs.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I,do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação ordinária ajuizada por Olímpia Della Giustina Meurer em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO o requerido a conceder à parte autora aposentadoria por idade, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir do requerimento administrativo, isto é, 07/05/2012 (fl. 99). As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pois declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Informativos 631,643 e 697 do STF). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a unidade familiar da autora desenvolvia trabalho em empresa rural, valendo-se da ajuda de empregados, situação que desconfigura o regime de economia familiar. Alega, ainda, que a família possui renda urbana advinda de aluguel de vários imóveis na cidade de Braço do Norte, conforme pesquisa in locco, realizada na via administrativa (fls. 200-202). Postula seja reformada a senrença, julgando-se improcedente a demanda.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Considerando a necessidade de melhor esclarecer os fatos discutidos nos autos, determinei a intimação do INSS para que juntasse cópia integral do processo administrativo de aposentadoria por idade rural de Hilberto Antônio Meurer, esposo da autora, o que foi feito às fls. 363-462.
Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Braço do Norte - SC, solicitando cópias atualizadas de todas as matrículas de imóveis que pertençam, ou que tenham pertencido, a Rafael Meurer (CPF 043.288.829-29), a Hilberto Antonio Meurer (CPF nº 305.822.619-53) e a Olimpia Della Giustina Meurer (CPF 746.101.719-53), o que foi cumprido às fls. 471-488.
Após vista à parte autora, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 06/05/2012, porquanto nascida em 06/05/1957 (fl. 10). O requerimento administrativo foi efetuado em 07/05/2012 (fl. 45). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- matrícula nº 6.530 do Registro de Imóveis da Comarca de Braço Norte, demonstrando que a autora e seu cônjuge adquiriram em 06/05/1998, uma área rural de 22,37 hectares (fls. 24/25);
- matrícula nº 884 do Registro de Imóveis da Comarca de Braço Norte, dando conta que o a autora e seu cônjuge transferiram para o filho Rafael Meurer, 29/02/2008, uma área rural de 16,16 hectares (fls. 26/28);
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1978, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 50);
- notas fiscais do produtor emitidas em nome do cônjuge da autora nos anos de 1995,1996, 1999, 2005, 2007, 2009/2011 (fls. 54, 56,146/147, 149, 154,159/160 e 174/176);
- declaração de informações do ITR, onde consta como contribuinte Hilberto Antônio Meurer (marido da autora),relativa aos exercícios 1997, 1998, 2009 e 2010 (fls. 57/58, 125/126);
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Rural de Braço Norte (fl.107);
- notificação/comprovante referente ao imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, exercícios 1991/1996, em nome do cônjuge da autora (fls. 122/124);
- recibos de Entrega de Declarações do Imposto Sobre Propriedade Rural, dos exercícios 2001 a 2011, em nome de seu esposo (fls.128/138);
Por ocasião da audiência de instrução, em 03/09/2014 (fls. 274/275), foram inquiridas as testemunhas Márcio Wiggers Buss, Rosa Buss Borgert e Ilson Wiggers Buss, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Márcio Wiggers Buss relata que conhece a autora há mais ou menos trinta anos, por pertencerem à mesma comunidade. Narra que autora sempre trabalhou na agricultura, antes, nas terras do pai, e, após o casamento, na propriedade adquirida pelo marido, onde plantavam mandioca, feijão, batata e milho, e possuíam vacas de leite. Explica que a família da autora tinha uma pequena granja de suínos, sendo esta posteriormente transferida para o filho Rafael. Por fim, diz que a autora e o marido continuam plantando para o gasto, pois quem movimenta a propriedade é o filho.
A testemunha Rosa Buss Borgert, por sua vez, esclarece que a autora sempre trabalhou, inicialmente com os pais e depois com o marido. Narra que a requerente trabalhou desde pequena, na época em companhia dos irmãos ajudava o pai na lavoura, no plantio de milho, mandioca, feijão e batata, a produção era para o consumo familiar e o excedente era vendido. Menciona que demandante, após o casamento, mudou-se para uma área rural adquirida do irmão da depoente. Informa que, nesta área, a autora e o marido cultivavam "de tudo", fumo, mandioca, mandioca e milho. Afirma que na propriedade da autora existe uma pequena granja de suínos, que foi transferida, há mais de 10 anos, para o filho, e este com o passar do tempo aumentou a granja e contratou empregados.
Finalmente, a testemunha Ilson Wiggers Buss confirmou as demais inquirições, afirmando que conhece a autora desde criança, e nesta época, ela trabalhava na roça com os pais e irmãos. Relata que a família da requerente cultivava milho, mandioca, feijão, batata e "coisas para o consumo", sem a contratação de empregados. Menciona que a demandante, após o casamento, foi trabalhar na granja com o marido, onde trabalhavam direto na roça e iniciaram criação de suínos e vacas de leite. Informa que a granja de propriedade da autora era simples, sendo que, há 10 ou 12 anos, ela foi transferida para o filho. Por fim, diz o filho da requerente deu continuidade ao trabalho na granja, inclusive, ampliação da mesma e fazendo contratação de empregados
Como se vê, há razoável início de prova material do labor rural, corroborado pela prova testemunhal. A questão que se coloca nos autos, por força da apelação do INSS, diz respeito à indispensabilidade do labor rural a configurar o regime de economia familiar, tendo em vista a existência de outras fontes de renda pela família da autora.
Com efeito, consta dos autos a entrevista rural na qual o cônjuge da autora, Sr. Hilberto Antonio Meurer, prestou informações ao INSS (fls. 451-452), afirmando que recebe aluguel de um prédio que possui na "Praça", com quatro apartamentos. Tal informação confirma as conclusões da pesquisa "in locco" realizada pelo INSS (fls. 200-202 e 442-444), que constatou possuir a família da requerente imóveis rurais no total de, aproximadamente, 66 hectares, onde exploram gado leiteiro, granja de suínos e reflorestamento de eucaliptos; que também possuem rendas oriundas de aluguéis de vários imóveis localizados no centro da cidade de Braço Norte, tais como o prédio da Casa Geovane, uma casa no terreno da Uruguai, casa próxima ao Colégio Annes Gualberto.
Assim, buscando verificar a veracidade de tais informações foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Braço Norte - SC, solicitando cópias atualizadas de todas as matrículas de imóveis que pertençam, ou que tenham pertencido à autora, seu esposo (Hilberto Antonio Meurer) e seu filho (Rafael Meurer).
Dos documentos apresentados às fls. 471-488, verifica-se que os membros do grupo familiar da requerente são proprietários dos seguintes imóveis na cidade de Braço do Norte:
Nº MATRÍCULA: 884
DESCRIÇÃO: Área Rural
ÁREA: 16,16 hectares
PROPRIETÁRIO ATUAL: Rafael Meurer
Nº MATRÍCULA: 12.039
DESCRIÇÃO: Área Rural
ÁREA: 24,74 hectares
PROPRIETÁRIO ATUAL: Rafael Meurer, Raquel Meurer e Roberto Meurer
Nº MATRÍCULA: 523
DESCRIÇÃO: Terreno
ÁREA: 317,55 m²
PROPRIETÁRIO ATUAL: Hilberto Antonio Meurer e Olímpia Della Giustina Meurer
Nº MATRÍCULA: 4639
DESCRIÇÃO: Terreno
ÁREA: 282 m² (*) Possuindo um prédio de alvenaria residencial e comercial com 3 pavimentos, com área total de 777 m² de área construída.
PROPRIETÁRIO ATUAL: Hilberto Antonio Meurer e Olímpia Della Giustina Meurer
Nº MATRÍCULA: 6.530
DESCRIÇÃO: Área Rural
ÁREA: 22,37 hectares
PROPRIETÁRIO ATUAL: Hilberto Antonio Meurer e Olímpia Della Giustina Meurer
Nº MATRÍCULA: 13.598
DESCRIÇÃO: Terreno
ÁREA: 1.930,20 m²
PROPRIETÁRIO ATUAL: Hilberto Antonio Meurer e Olímpia Della Giustina Meurer
Desse contexto, extrai-se que a atividade rural da autora possui potencial econômico incompatível com o regime de economia familiar, tanto que foi capaz de permitir a aquisição de diversos imóveis rurais e urbanos. Além disso, a presença de renda proveniente dos aluguéis dos imóveis urbanos, admitida pelo próprio esposo da autora em entrevista rural, atesta que o labor rural da autora não era indispensável à subsistência do grupo familiar, o que descaracteriza o alegado regime de economia familiar da requerente.
Dessa forma, a situação posta nos autos não autoriza o enquadramento da autora como segurada especial, uma vez que não se amolda no conceito trazido pelo art. 11, §1º, da Lei 8.213/91:
Art. 11. (...)§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, com a descaracterização da condição de segurada especial da autora, necessário o recolhimento das respectivas contribuições como trabalhadora rural, a fim de computar-se o respectivo tempo de serviço para fins previdenciários e obtenção de benefícios.
Assim, não restando comprovado a qualidade de segurada especial pela parte autora, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a demanda. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528109v17 e, se solicitado, do código CRC 3D908C84. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004624-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043755420128240010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIMPIA DELLA GIUSTINA MEURER |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 04/08/2015 17:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004624-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043755420128240010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIMPIA DELLA GIUSTINA MEURER |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/05/2016 22:35 |