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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0015077-22.2013.4.04.99...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:27:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0015077-22.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/07/2016)


D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015077-22.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUZIA CAZELOTO BALAN
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360971v2 e, se solicitado, do código CRC 67AC6A13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015077-22.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUZIA CAZELOTO BALAN
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido (fls. 149/154).

Subiram os autos a este Tribunal, com apelação da parte autora (fls. 157/166).

Na sessão de 15/10/2013, esta 5ª Turma decidiu anular, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, tendo em vista a imprescindibilidade da prova testemunhal, julgando prejudicada, em parte, a apelação da demandante, que restou provida tão somente quanto ao restabelecimento do benefício da justiça gratuita.

Em nova sentença, o MM. Juiz assim decidiu (fls. 226/230):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nestes autos formulados por LUZIA CAZELORO BALAN em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Por colorário, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Observe-se, contudo, a suspensão de que trata a Lei 1060/1950. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Afirma que a extensão de terras por si só não retira a condição de segurada especial, pois demonstrado que a apelante trabalhou em regime de economia familiar e que mais da metade da propriedade é mata nativa.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da decadênciae da prescrição:

Inicialmente, tratando-se de benefício cujo ato de indeferimento a segurada teve ciência em 21/12/1999 (fls. 116/117) e levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 15/09/2008, não há que se falar em decadência.

Quanto à prescrição quinquenal, cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 28/12/1997, porquanto nascida em 28/12/1942 (fl. 14). O requerimento administrativo foi efetuado em 09/01/1998 (fl. 12). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 96 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 102 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora, celebrado em 17/09/1960, onde consta a qualificação do marido como lavrador (fl. 13);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 2, em que José Aldino Balan (marido da autora) em conjunto com Olindo Balan constam como adquirentes de um terreno com 125.840m² (lote nº 164), matrícula nº 2.469, no município de Francisco Alves/PR, na data de 09/12/1977 (fl. 15);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 3, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente da fração ideal que pertencia a Olindo Balan, totalizando a integralidade da propriedade de um terreno com 125.840m², matrícula nº 2.469, no município de Francisco Alves/PR, na data de 06/02/1986 (fl. 15,verso);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo à imóvel rural com 12,5 ha, em nome do marido da autora, dos anos 1988, 1989, 1990, 1992/1997 (fls. 16/22);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 1, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente de um terreno com 116.160m² (lote nº 162-A), matrícula nº 6.555, no município de Francisco Alves/PR, na data de 06/02/1986 (fl. 23);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo à imóvel rural com 11,6 ha, em nome do marido da autora, dos anos 1988/1991 e 1993/1997 (fls. 24/29);
- escritura pública de compra e venda, firmada em 06/02/1986, em que o marido da demandante consta como adquirente dos lotes rurais de nºs 162-A (116.160m²), 211 (121.000m²), 163 (99.220m²) e 164 (125.840m²), no município de Francisco Alves/PR (fls. 30/31);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 1, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente de um terreno com 121.000m² (lote nº 211), matrícula nº 9.296, no município de Francisco Alves/PR, na data de 06/02/1986 (fl. 32);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo à imóvel rural com 12,1 ha, em nome do marido da autora, dos anos 1988/1993 e 1995/1997 (fls. 33/39);
- escritura pública de compra e venda, firmada em 17/07/1991, em que o marido da demandante consta como adquirente dos lotes rurais de nº 211-A-1 e 211-A-Remanescente, no município de Francisco Alves/PR (fls. 40 e 43);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 4, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente de um terreno com 48.400m² (lote nº 211-A-1), matrícula nº 10.141, no município de Francisco Alves/PR, na data de 17/07/1991 (fl. 41);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 4, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente de um terreno com 121.000m² (lote nº 211-A-Remanescente), matrícula nº 10.142, no município de Francisco Alves/PR, na data de 17/07/1991 (fl. 42);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo aos dois imóveis rurais (lotes 211-A-1 e 211-A-Remanescente) com 16,8 ha, dos anos 1988/1997 (fls. 44/52);
- escritura pública de compra e venda, firmada em 20/02/1989, em que o marido da demandante consta como adquirente do lote rural de nº 196-A, com 338.800m², no município de Francisco Alves/PR (fls. 53/54);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 1, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente de um terreno com 338.800m² (lote nº 196-A), matrícula nº 10.698, no município de Francisco Alves/PR, na data de 28/02/1989 (fl. 55);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo à imóvel rural com 33,8 ha, em nome do marido da autora, dos anos 1988/1997 (fls. 56/60 e 91);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 6, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente de um terreno com 72.600m² (lote nº 198-parte), matrícula nº 3.924, no município de Francisco Alves/PR, na data de 27/04/1994 (fls. 61/62);
- escritura pública de compra e venda, firmada em 27/04/1994, em que o marido da demandante consta como adquirente do lote rural de nº 198-parte, com 72.600m², no município de Francisco Alves/PR (fls. 63/64);
- escritura pública de compra e venda, firmada em 22/01/1992, em que o marido da demandante consta como adquirente dos lotes rurais de nºs 09 e 10, com 10.020m², no município de Francisco Alves/PR (fls. 65/66);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 4, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente de dois lotes de terras com 10.020m² (lotes nºs 09 e 10), matrícula nº 5.320, no município de Francisco Alves/PR, na data de 22/01/1992 (fls. 67/68);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo à imóvel rural com 1 ha, em nome do marido da autora, dos anos 1993/1997 (fls. 69/70 e 93);
- certidão do Registro de Imóveis de Iporã/PR, registro 3, em que José Aldino Balan (marido da autora) consta como adquirente de um terreno com 125.840m² (lote nº 166), matrícula nº 6.860, no município de Francisco Alves/PR, na data de 12/03/1992 (fl. 71);
- escritura pública de compra e venda, firmada em 12/03/1992, em que o marido da demandante consta como adquirente do lote rural de nº 166, com 125.840m², no município de Francisco Alves/PR (fl. 72);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo à imóvel rural com 12,5 ha, em nome do marido da autora, dos anos 1993/1997 (fls. 73/76 e 92);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo à imóvel rural com 7,2 ha, em nome do marido da autora, dos anos 1988, 1991/1996 (fls. 77/81);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR) e guias de pagamento do ITR, relativo à imóvel rural com 9,9 há (lote nº 163), em nome do marido da autora, dos anos 1988/1997 (fls. 82/88);
- notas fiscais de compra/venda, em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1988/1993 e 1996/1997 (fls. 95/102);
- declaração particular emitida pelo marido da autora em favor de Mathilde Martuchi Sena, de que referida pessoa trabalhou em local de propriedade do declarante, com área de 33,8 ha como volante (boia-fria), no período de 01/88 a 12/90 (fl. 106);
- declaração particular emitida pelo marido da autora em favor de Irani de Andrade Marquezetti, de que referida pessoa trabalhou em local de propriedade do declarante, com área de 33,8 ha como volante (boia-fria), no período de 01/92 a 12/93 (fl. 108).

Por ocasião da audiência de instrução, em 01/09/2015 (fls. 226/233), foram inquiridas as testemunhas Generindo de Andrade e José do Nascimento, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha José do Nascimento relata:

Que conhece a autora desde os anos 90, há bastante tempo. Que atualmente a autora não está trabalhando, faz uns dez anos, desde que o marido morreu. Que antes disso, a autora só trabalhou na roça, nas propriedades da família, que tinha uns 40/50 alqueires por aí. Que eles davam conta de tocar só a família, mas na época da colheita chamavam alguém para ajudar. Que eles tinham um tratorzinho, uma plantadeira. Que eles comercializavam, plantavam algodão e antes do algodão, era café, plantaram um pouco de mandioca, tinham pasto.

A testemunha Generindo de Andrade, por sua vez, esclarece:

Que conhece a autora há 33 anos, moram perto, são vizinhos. Que as propriedades tem uns 40 alqueires por aí. Que a autora é viúva faz uns 10 anos e mora junto com um filho. Que atualmente a autora não trabalha, faz uns 10 anos. Que a autora antes era trabalhadora na lavoura com a família, com o pai e os filhos. Que plantavam café, tinha pecuária, também plantavam algodão, mandioca. Era só a família, mas no tempo da colheita contratavam bóia-fria para ajudar, que colhiam bastante. Que era comercializada a produção, que eles tinham tratorzinho velho e que trabalhavam muito, a família era muito trabalhadora.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Contudo, a autora e seu marido são proprietários de 107,966 hectares distribuídos em 9 propriedades, e que totalizam os 45 alqueires paulistas indicados pela própria autora em sua inicial.

As propriedades estão localizadas no município de Francisco Alves/PR. Levando em conta o módulo fiscal em Francisco Alves de 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), as propriedades alcançam o equivalente a 5, 3983 módulos fiscais, ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), o que descaracteriza a condição de segurada especial, conforme segue:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).

A alegação da parte autora de que mais de metade é composta de mata nativa não restou provada, ônus que incumbia à parte que alegou.

Dessa forma, considerando-se o número de módulos fiscais da propriedade da parte autora, não restou demonstrado sua qualidade de segurada especial que autorize a concessão de aposentadoria por idade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Ademais, analisando os autos constata-se uma maior produção de algodão nos anos de 1990 (1.473 Kg - fl. 97), 1991 (3.540 Kg - fl. 98), 1992 (1.235 Kg - fl. 99) e 1996 (2.191 kg - fl. 101), que não condiz com a realidade do regime de economia familiar, a qual é destinada à subsistência familiar.

Ainda, foi apresentada prova documental de que houve a contratação de empregados permanentes (declarações emitidas pelo marido da autora) nos períodos de 01/88 a 12/90 (fl. 106) e de 01/92 a 12/93 (fl. 108).

Desse modo, apesar da prova material e dos depoimentos testemunhais que confirmam o labor agrícola da autora, conclui-se que a atividade não era exercida em regime de economia familiar, o que exclui a qualidade de segurada especial da demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei. n. 8.213/91.

Frise-se que a autora recebe pensão por morte do cônjuge, ramo de atividade rural, na forma de filiação contribuinte individual, no valor de R$880,00 (compet. 05/2016), demonstrando que houve o enquadramento do cônjuge como contribuinte individual.

Portando, a extensão da área rural, a produção e a utilização de empregados permanentes demonstram que o trabalho rural não era exercido em regime de economia familiar, de forma que autorize a concessão de aposentadoria por idade à autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Conclusão:

Resta mantida a sentença a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à requerente, visto que não foi comprovada a sua condição de segurada especial.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015077-22.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008887920088160094
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LUZIA CAZELOTO BALAN
ADVOGADO
:
Juliano Francisco Sarmento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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