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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5012998-77.2016.4.04.99...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:28:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5012998-77.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012998-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LAERCIO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465711v3 e, se solicitado, do código CRC 2BA5287.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012998-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LAERCIO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nestes autos formulados por LAERCIO JOÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 15/12/2013, porquanto nascida em 15/12/1953 (evento 1, OUT2). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/03/2014 (evento 1, OUT2, p.5). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, em 1973, onde consta a qualificação de lavrador (evento 1, OUT2, p.6);
- certidão de casamento dos filhos do autor, (evento 1, OUT);
- escritura pública de compra e venda, em 1999, em que o autor consta como adquirente de um lote de terras sob nº 301-D, Gleba 4, com 48,40 hectares, no município de Cafezal do Sul/PR (evento 1, OUT3, p.1/2);
- matricula nº 1.617, do registro de imóveis, onde consta a propriedade pelo autor de um lote de terras sob nº 301-D, Gleba 4, com 48,40 hectares, no município de Cafezal do Sul/PR (evento 1, OUT3, p.3/4);
- matricula nº 11.374, do registro de imóveis, onde consta a propriedade pelo autor, a partir de 2000, de um lote de terras sob nº 301-C-REM, Gleba 4, com 19,36 hectares, no município de Cafezal do Sul/PR (evento 1, OUT3, p.5/6);
- recibos de entrega de declaração de ITR, relativa a 2013, dos lotes 301-C-REM e 301-D, GLEBA 4 (evento 1, OUT7/10);
- notas fiscais de compra/venda, em nome do autor, relativas aos anos de 1996 a 2013 (evento 1, OUT4 e OUT5).
Por ocasião da audiência de instrução, em 04/08/2015 (evento 43), foram inquiridas as testemunhas Augusto Cogo, Jorge Tijolinho e Luiz Diniz, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Augusto Cogo relata:
Que conhece o autor de Guaiporã desde 1985, era vizinho do autor, uns 6 a 8 km distante, depois o autor saiu, pois o depoente comprou a terra dele, que na época que tinha a propriedade o autor tinha umas vaquinhas e plantava mandioca; que o autor continuou em Guaiporã, mas adquiriu uma outra propriedade na estrada mosquito; que nessa propriedade o autor tem leite, e está até hoje lá, que o autor não tinha empregados.
A testemunha Luiz Diniz, por sua vez, esclarece:
Que conhece o autor desde 1978, em Guaiporã, quando o autor se mudou para lá, que o autor tinha um sítio, distante uns 3 km do depoente, que o autor tinha trabalhando na roça, tirando leite, que ainda hoje o autor trabalha na roça; que o autor não tem empregados, que o autor tem leite e uma roça de mandioca.
Por fim, a testemunha Jorge Tijolinho confirma as demais inquirições:
Que conhece o autor de Guaiporã, quando ele se mudou, desde 1979; que o depoente já morava lá; que o depoente até comprou do autor uma propriedade com 4 alqueires, que eram vizinhos muito tempo; que o autor trabalha na lavoura, cuida do gado e planta mandioca; que a vida toda cuidou do gado e plantou mandioca; que o autor trabalha sozinho, não tem empregados, que vê o autor indo trabalhar; que atual propriedade do autor é na estrada mosquito mas do outro lado; que o autor não tem maquinários, que o autor sempre trabalhou na lavoura.
Embora os documentos juntados aos autos constituam início razoável de prova material, não restou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui um açougue (evento 1, OUT6, p.4), e que um dos filhos está qualificado como açougueiro na certidão de casamento deste (evento 1, OUT2, p.8).
Ademais, o autor está qualificado como comerciante tanto na escritura quanto nas certidões do registro de imóveis, das propriedades que possui, demonstrando que a atividade rural não era exercida em regime de economia familiar.
Além disso, contribuiu para a Previdência, como contribuinte individual, desde janeiro de 1985 a outubro de 2008 (CNIS no evento 13, OUT3). Embora o autor afirme que a classificação de "perito criminal" tenha sido erro de opção no momento de preenchimento dos dados, o fato de ter recolhido contribuições durante todo esse período já demonstra que ele não se enquadra na categoria de segurado especial e sim na de contribuinte individual.
E por fim, algumas notas fiscais de produção agrícola, ainda que retirados os custos de produção, possuem valor maior do que de uma produção em economia familiar (R$3.542,00 de leite "in natura" em 09/2008 - evento 1, OUT5, p.8; e 15 toneladas de mandioca em 09/2010 - evento 1, OUT5, p.10), indicando comercialização de leite e mandioca em maior escala, o que também descaracteriza o regime de economia familiar.
Por outro lado, o fato de o autor ter exercido atividade urbana entre 1976 e 1982, por si só, não afastaria a condição de segurado especial, pois no caso, o período laborado no meio urbano foi extemporâneo ao de carência (entre 1999 a 2014).
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012998-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013849820148160094
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
LAERCIO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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