D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004193-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO ANTUNES LEAL |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425119v5 e, se solicitado, do código CRC 849621FA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004193-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao demandado, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
REVOGO a AJG deferida ao autor, uma vez que comprovado nos autos que é proprietário/usufrutuário de pelos menos 211 hectares, áreas de terras que possui enorme valore comercial na região, uma das mais produtivas do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, levando em conta a insistente afirmativa do autor de que, nos termos da certidão de fl. 20, é proprietário de um imóvel urbano e de dois imóveis rurais, com 16 e 38 hectares cada, no total o autor é possuidor - logo pode explorar economicamente - de mais de 265 hectares de terras rurais. Portanto, diante dessa realidade, não pode ser considerado pessoa necessitada para fins de recebimento da AJG."
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou efetivo início de prova material do labor rural, conforme se confirmou pela sentença. Aduz que o autor, ao contrário do alegado, é proprietário de 54 hectares de área rural, visto que doou boa parte de suas propriedades aos filhos, conforme é possível constatar nas matrículas de imóveis acostadas aos autos. Ainda, alega que o benefício do usufruto é apenas de modo que os donatários, a saber, os filhos do autor, não vendam as áreas recebidas. Sustenta que a esposa do autor recebe aposentadoria rural, não sendo crível que ela seja segurada especial, ao passo que seu cônjuge não o seja. Por fim, aduz que, ainda que existam 211 hectares de terra no total, são três núcleos familiares que as utilizam para plantio, sendo na prática, portanto, áreas de pequeno porte.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 01/12/1996, porquanto nascida em 01/12/1941 (fl. 19). O requerimento administrativo foi efetuado em 21/05/2012 (fl. 8). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 90 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- documento do INSS, em 2001, no qual a esposa do autor é qualificada como segurada especial por atividade rural (fl. 17);
- certidão do registro de imóveis, em 15/03/2012, na qual o autor e sua esposa são qualificados como proprietários de área rural (fl. 20);
- notas fiscais de produtor rural, de 1992, 1994 a 2000 e 2002 a 2012, em nome do autor (fls. 21/68);
- comprovante de pagamento de ITR, de 1992 e 1993, em nome do autor (fl. 90);
- certidão de casamento, em 10/02/1965, na qual o autor é qualificado como pecuarista (fl. 161);
- notas fiscais de produtor rural, de 1990 a 1993, em nome do autor (fls. 164/172);
- comprovante de pagamento de ITR, de 1994 e 1996, em nome do autor (fl. 191).
Por ocasião da audiência de instrução, em 19/02/2013 (fls. 52/54), foram inquiridas as testemunhas Pedro Alderico Pereira de Andrade e Pedro Mendes Machado.
A testemunha Pedro Alderico Pereira de Andrade relata:
Que conhece o autor desde que o depoente nasceu. Que o conheceu porque o autor morava na propriedade vizinha. Que o autor mora na encruzilhada São Joaquim. Que o autor sempre morou naquela região. Que não visita muito a propriedade do autor. Que não sabe ao certo quantos hectares de terra o autor possui. Que acha que são 40 ou 50 hectares. Que vê o autor criando um pequeno gado na propriedade. Que se conhecem há mais de 30 anos. Que conheceu a mãe do autor. Que a profissão do autor é tirar leite, fazer queijos. Que o autor é agricultor. Que o autor nunca trabalhou em outra atividade além dessa. Que não sabe se o autor tem propriedade na cidade. Que sabe que a esposa do autor herdou uma casa na cidade de Lagoa Vermelha. Que nunca viu o autor trabalhar com empregados. Que a esposa do autor recebeu a casa de herança há 2 ou 3 anos atrás.
Por fim, a testemunha Pedro Mendes Machado declara:
Que conhece o autor desde que eram jovens. Que sempre moraram próximos. Que moram na Clemente. Que o depoente mora na Vila e o autor no sítio. Que o autor atualmente mora em seu sítio. Que a esposa do autor recebeu uma casa de herança há pouco tempo. Que a esposa do autor mora atualmente na cidade devido ao estudo dos filhos. Que nos fins de semana a esposa do autor vai para o sítio. Que são vizinhos não muito próximos, separados por mais ou menos 6 km. Que o autor tem esse sítio há muito tempo. Que a área tem mais ou menos 50 hectares. Que o autor utiliza essa área para criar gado e plantar uma pequena lavoura. Que não sabe de o autor ter outra área rural além do sítio. Que a propriedade que tem conhecimento é uma área só. Que o autor é agricultor. Que o autor nunca exerceu outra atividade,. Que não sabe de o autor ter arrendado terras em algum momento. Que o autor não tem maquinário nem máquinas agrícolas.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Contudo, aponta-se que o autor e sua esposa são, atualmente, proprietários de 54 hectares distribuídos em 2 propriedades. Ainda, conforme é possível constatar em consulta às certidões de imóveis das supracitadas localidades (fls. 226/229), a parte autora era proprietária de 211 hectares de terra até os anos de 2010 e 2011, quando passou a vender a maior parte dessa extensão a seus herdeiros. Nesse mesmo ínterim de tempo, se tornou usufrutuário vitalício de 150 hectares de área rural, conjuntamente à sua esposa.
As propriedades estão localizadas no município de Lagoa Vermelha/RS. Levando em conta o módulo fiscal em Lagoa Vermelha de 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), as propriedades alcançam o equivalente a 10,55 módulos fiscais, ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), o que descaracteriza a condição de segurada especial, conforme segue:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).
A alegação da parte autora de que não se utiliza das áreas rurais das quais é usufrutuário, visto que tal cláusula teria como único intuito o impedimento da venda posterior dessas propriedades, não restou comprovada. O mesmo se aplica a declaração de que seriam três núcleos familiares laborando na extensa área rural, as tornando pequenas no plano fático. Em realidade, é possível se inferir dos depoimentos testemunhais que os filhos do autor vivem na cidade, em companhia da mãe. As comprovações de tais alegações eram ônus que incumbiam à parte que alegou.
Ademais, nota-se que as propriedades rurais constam em nome do autor desde 2006, sendo que a parte passou a vendê-las apenas a partir de 2010. Portanto, se considerarmos que o autor deseja comprovar atividade rural em regime de economia familiar no período entre 1997 e 2012, concluí-se que ele foi proprietário dos já mencionados 211 hectares de área durante a carência, o que descaracterizaria sua qualidade de segurado especial.
Dessa forma, considerando-se o número de módulos fiscais da propriedade da parte autora, não restou demonstrado sua qualidade de segurada especial que autorize a concessão de aposentadoria por idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Desse modo, apesar da prova material e dos depoimentos testemunhais que confirmam o labor agrícola do autor, conclui-se que a atividade não era exercida em regime de economia familiar, o que exclui a qualidade de segurado especial do demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei. n. 8.213/91.
Portanto, a vasta extensão da área rural demonstra que o trabalho campesino não era exercido em regime de economia familiar, de forma que autorize a concessão de aposentadoria por idade à autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conclusão:
Resta mantida, na íntegra, a sentença que negou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à requerente, visto que não foi comprovada a sua condição de segurada especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004193-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033512820128210057
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOAO ANTUNES LEAL |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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