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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5032555-50.2016.4.04.99...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:26:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5032555-50.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032555-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS ZANQUETA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
:
LUANA SIQUEIRA SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671668v6 e, se solicitado, do código CRC 822BB88E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/11/2016 19:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032555-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS ZANQUETA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
:
LUANA SIQUEIRA SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Concedo ao requerente o benefício pedido, pois comprovada a lide rural, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que o requerente sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidisse que "é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória".
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros inicia-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário. Somente após a confirmação, haverá a implantação do benefício, sendo que fica indeferida no momento a tutela antecipada, se pedida, ante a questão não ser pacífica no tocante a documentação apresentada para efeitos de provas e haver o risco de grave e irreparável dano ao erário do INSS.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que o requerido não pode ser enquadrado como segurado especial, alega tratar-se de proprietário de grande extensão de terras, com volume elevado de produção, indícios de contratação de empregados e registros no CNIS como sendo empresário/empregador. Requer, ainda, a manutenção da correção monetária do débito da Fazenda Pública pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até que o ordenamento jurídico positivo sobre o ponto venha a ser alterado, sem a limitação temporal prevista.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Remessa necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o requerimento administrativo (01/10/2014) e a data da publicação da sentença (14/04/2016) venceram 18 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 30/09/2014, porquanto nascida em 30/09/1954 (evento 1.3). O requerimento administrativo foi efetuado em 01/10/2014 (evento 1.28). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, constando o autor como agricultor, do ano de 1975 (evento 1.4);
- comprovante de cadastro de produtor rural - CICAD-PRO, em nome do irmão, constando o autor como associado à produção, do ano de 2011 (evento 1.6);
- notas fiscais rurais, em nome do irmão Osvaldo Zanqueta e outros, dos anos de 1999 a 2014 (evento 1.7 - 1.15 e 11.7);
- escritura de imóvel rural, em nome do autor, do ano de 2011 (evento 1.16);
- inventário de partilha do ano de 1984, constando o autor como um dos herdeiros (evento 1.17 - 1.25).
Por ocasião da audiência de instrução, em 26/01/2016 (evento 28), foram inquiridas a testemunha Paulo Moacir Pineze e o informante Eduardo de Arruda Camargo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
O informante Eduardo de Arruda Camargo relata:
Que conhece o autor há cerca de 30 anos; que o autor tem lavoura própria e trabalha com seus irmãos; que o autor sempre trabalhou no sítio; que o depoente comprou leite do autor por muitos anos; que no sítio era produzido leite, mandioca, café; que a produção é de subsistência; que não possuem empregados, apenas a família trabalha; o depoente tinha caminhão de leite, e por cerca de 10 anos comprou leite do sítio do autor; que sempre via o autor tirando leite, limpando o barracão.
Por fim, a testemunha Paulo Moacir Pineze declara:
Que conhece o autor há cerca de 30 anos; que nesse tempo o autor sempre trabalhou no sitio com a família; que antigamente plantavam café, mas hoje produzem leite e plantam mandioca; que a subsistência da família é do trabalho no sítio; que não possuem empregados, apenas a família trabalha.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Quanto à dimensão das terras em que se desempenha o labor rurícola, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 restou clara a definição de limitador na consideração do tamanho da propriedade para configuração como segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, a, 1 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
No caso em tela o autor possui significativa extensão de terras, recebidas por herança, 1,13 hectares no Município de Terra Rica/PR; 1,53 hectares no Município de Guairaçá/PR; e 99,82 hectares no Município de Chapada dos Guimarães/MT (evento 1.23). Frações que somam 103 hectares; além de uma área de 36,30 hectares no Município de Terra Rica (evento 1.16), totalizando quase 139 hectares.

Assim, considerando que o módulo fiscal em Chapada dos Guimarães/MT corresponde a 90 hectares e em Terra Rica/PR corresponde a 24 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), a dimensão das propriedades do autor não ultrapassa o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).

Todavia, ainda que o tamanho da propriedade por si só não constitua obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, o domínio sobre significativa extensão de terras representa indício a ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos.

Nesse sentido, o conjunto probatório colacionado aos autos também indica que o demandante, além de ser proprietário de significativa extensão de terras, era produtor de mandioca, leite e café, tendo razoável produção. Parte considerável da produção era comercializada conforme as notas fiscais acostadas, algumas com valores incompatíveis com o regime de economia familiar, a exemplo das notas fiscais do evento 11.7, fls. 1, 4 e 5 respectivamente: produção de mandioca, no valor de R$13.453,97 em 2005; produção de leite, no valor de R$11.318,97 em 2008; e produção de café, no valor de R$34.292,70 em 2008.
Logo, a extensão da propriedade, somada à comercialização elevada da produção são elementos suficientes para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pelo autor, permitindo concluir que, levando em conta o patrimônio do grupo familiar, possuía recursos financeiros suficientes para que pudesse providenciar o recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de lhe garantir a cobertura pelo Regime Geral da Previdência.

Ademais, há registros no CNIS constando o autor como sendo empresário/empregador, com data de início da ocupação em 01/01/1979 (evento 11.15).
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS para negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, visto que não foi comprovada a sua condição de segurado especial.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 30/11/2016 19:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032555-50.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017342720158160167
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS ZANQUETA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
:
LUANA SIQUEIRA SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:49




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