APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039566-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LAURINDO DEFANTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE WELTER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664079v4 e, se solicitado, do código CRC 44475806. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039566-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LAURINDO DEFANTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE WELTER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciado o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais bem como o pagamento de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Por fim, submeteu a sentença à remessa necessária e concedeu a antecipação da tutela.
Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora é detentora de área rural superior a 4 módulos fiscais, o que descaracteriza sua condição de segurado especial. Em caso de manutenção da sentença, requer a suspensão da tutela antecipada, que o termo inicial do benefício seja fixado na data de prolação de sentença, bem como que seja observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Novo CPC (Lei 13.105/2015): Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 16/07/2013, porquanto nascida em 16/07/1953 (evento 1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 21/03/2014 (evento 1, OUT7). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, em 1980, onde consta a qualificação como agricultor (evento 1, OUT5);
- CCIR dos anos 2000/2001/2002 - 2003/2004/2005 e 2006/2007/2008/2009, referente aos lotes rurais nº 53A, 70, 72, 73, 74 e 75 da Gleba 104-CP, totalizando 121,1 hectares no município de Planalto/PR (evento 1, OUT8);
- recibos de entrega da declaração do ITR, exercícios de 2002, 2003, 2005 a 2013, relativo aos lotes rurais nº 53A, 70, 72, 73, 74 e 75 da Gleba 104-CP, totalizando 121,1 hectares no município de Planalto/PR (evento 1, OUT9, p. 1/2 e 4/12);
- recibo de entrega da declaração do ITR, exercício de 2004, relativo aos lotes rurais nº 123-A e 75 da Gleba N 50-AM, totalizando 104,5 hectares no município de Santa Izabel do Oeste/PR (evento 1, OUT9, p. 3);
- CCIR dos anos 2003/2004/2005, referente à Fazenda Defante, com 125 hectares no município de São Gabriel do Oeste/Mato Grosso do Sul (evento 1, OUT9, p. 13);
- notas fiscais de compra/venda, em nome do autor e/ou sua esposa, nos anos de 1990/1993, 2000 e 2002/2014 (evento 1, OUT10 e OUT11);
- matrícula nº 4.840, do registro de imóveis de São Gabriel do Oeste?MS, relativa a imóvel rural com 125 hectares, de propriedade do autor desde 1994 e vendida parte (60 hectares) em 2003 (evento 1, OUT12, p. 3/6);
- matrícula nº 8.043, do registro de imóveis de São Gabriel do Oeste?MS, relativa a imóvel rural com 60 hectares, Fazenda Santo Antônio, de propriedade do autor e vendido em 2003 (evento 1, OUT12, p. 7/9);
- escritura pública de permuta realizada em 04/11/1994, onde o autor e seu irmão, Pedro Valdir Defante, permutaram a quantia de 11ha e 6.043m² (evento 1, OUT13);
- matrícula nº 876, do registro de imóveis de Realeza/PR, relativa a imóvel rural com 6,6 hectares, adquirido pelo autor em 1999 e vendido em 2004 (evento 1, OUT14);
- matrícula nº 2.638, do registro de imóveis de Realeza/PR, relativa a imóvel rural com 7,3 hectares, adquirido pelo autor em 1999 e vendido em 2004 (evento 1, OUT14);
- matrícula nº 2.639, do registro de imóveis de Realeza/PR, relativa a imóvel rural com 10,1 hectares, adquirido pelo autor em 1999 e vendido em 2004 (evento 1, OUT15);
- matrícula nº 7.958, do registro de imóveis de Realeza/PR, relativa a imóvel rural com 0,9 hectares, adquirido pelo autor em 1999 e vendido em 2004 (evento 1, OUT15);
- matrícula nº 7.955, do registro de imóveis de Realeza/PR, relativa a imóvel rural com 3,9 hectares, adquirido pelo autor em 1999 e vendido em 2004 (evento 1, OUT15);
- matrícula nº 6.181, do registro de imóveis de Realeza/PR, relativa à aquisição de fração ideal de 52,5 hectares, e de 5,8 hectares adquirido pelo autor em 2003 e 2004, respectivamente, totalizando 58,3 hectares e vendido em 2010 (evento 1, OUT16);
- matrícula nº 19.972, do registro de imóveis de Capanema/PR, relativa a imóvel rural em Planalto/PR, com 22,5 hectares, adquirido pelo autor em 2002 (evento 1, OUT17);
- matrícula nº 8.405, do registro de imóveis de Capanema/PR, relativa a imóvel rural em Planalto/PR, com 32,1 hectares, adquirido pelo autor em 2002 (evento 1, OUT17);
- matrícula nº 15.151, do registro de imóveis de Capanema/PR, relativa a imóvel rural em Planalto/PR, com 9,8 hectares, adquirido pelo autor em 2002 (evento 1, OUT17);
- matrícula nº 15.674, do registro de imóveis de Capanema/PR, relativa a imóvel rural em Planalto/PR, com 45,5 hectares, adquirido pelo autor em 2002 (evento 1, OUT17);
- matrícula nº 4.130, do registro de imóveis de Capanema/PR, relativa a imóvel rural em Planalto/PR, com 5,3 hectares, adquirido pelo autor em 2002 (evento 1, OUT17);
- matrícula nº 12.230, do registro de imóveis de Capanema/PR, relativa a imóvel rural em Planalto/PR, com 5,8 hectares, adquirido pelo autor em 2002 (evento 1, OUT17);
- matrícula nº 2.640, do registro de imóveis de Realeza/PR, relativa a imóvel rural com 14 hectares, adquirido pelo autor em 1999 e vendido em 2004 (evento 1, OUT23, p. 14/17);
- matrícula nº 862, do registro de imóveis de Realeza/PR, relativa a imóvel rural com 17,3 hectares, vendido em 2004 (evento 1, OUT14);
Por ocasião da audiência de instrução, em 20/07/2015 (evento 31), foram inquiridas as testemunhas Alice Fiamoncini, Hélio Vansetto e Claudemir Marques de Borba, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A testemunha Hélio Vansetto relata:
Que conhece o autor desde os 10 anos, depois o autor foi para o Mato Grosso e voltou em 1998/1999 e de lá para cá, ele continua trabalhando lá no sítio, que a propriedade tinha uns 14/15 alqueires, que conhecia a propriedade de Santa Izabel, que em Planalto não sabe dizer sobre a propriedade do autor, que em Santa Izabel o autor não tinha empregados nem maquinário, que ele vivia do que produzia, soja, algum animal pro gasto, que atualmente a terra do autor é em Planalto, pois o autor vendeu em Santa Izabel, que o período que o autor teve essas terras em Santa Izabel foi de 1999 a 2003, mais ou menos isso, daí ele vendeu e comprou em Planalto, que trabalhava o autor e a esposa.
A testemunha Claudemir Marques de Borba, por sua vez, esclarece:
Que conhece o autor desde que ele comprou as terras em 2003/2004, é vizinho do depoente, que o autor até hoje trabalha na terra, sem empregados nem maquinários, que ele trabalha em 3 pedaços separados, deve dar uns 3 alqueires, que a terra dele é tudo dobrado, planta milho, que lá não tem outra renda além da agricultura.
Por fim, a testemunha Alice Fiamoncini confirma as demais inquirições:
Que conhece o autor de Santa Izabel do Oeste/PR, a partir de meados de 1999; que o autor trabalhava em torno de 13 a 15 alqueires, que trabalhava só a família dele, sem empregados, que ele tinha um tratorzinho pequeninho.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
O INSS alega que em virtude da dimensão da área das terras de propriedade do autor o regime de economia familiar encontra-se descaracterizado e, dessa forma, ele não poderia ser enquadrado como segurado especial.
Quanto à dimensão das terras em que se desempenha o labor rurícola, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 restou clara a definição de limitador na consideração do tamanho da propriedade para configuração como segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, a, 1 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
No caso em tela o autor possui significativa extensão de terras (121,1 hectares no município de Planalto/PR), além de ter sido proprietário de igualmente significativa extensão de terras em São Gabriel do Oeste, no Mato Grosso do Sul (125 hectares) e em Santa Izabel do Oeste, no Paraná (104,5 hectares).
Assim, a dimensão das propriedades atuais em Planalto/PR supera o limite imposto pela lei, uma vez que 121,1 hectares equivalem a 6,05 módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal em Planalto/PR é de 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).
Além disso, ainda que o tamanho da propriedade por si só não constituísse obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, o domínio sobre significativa extensão de terras representa indício a ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos.
Nesse sentido, o conjunto probatório colacionado aos autos também indica que o demandante era produtor de soja e explorava a pecuária, tendo razoável produção animal e vegetal. Parte considerável da produção era comercializada conforme as notas fiscais acostadas, algumas com valores incompatíveis com o regime de economia familiar, a exemplo das notas fiscais do evento 1, OUT11, páginas 3 e 5, respectivamente no valor de R$9.300,00 em 2008 (venda de 31 bezerros) e R$18.900,00 em 2010 (venda de 25 novilhos e 2 bezerros).
Logo, a extensão da propriedade, somada à comercialização elevada da produção são elementos suficientes para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pelo autor, permitindo concluir que, levando em conta o patrimônio do grupo familiar, possuía recursos financeiros suficientes para que pudesse providenciar o recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de lhe garantir a cobertura pelo Regime Geral da Previdência.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039566-67.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019137320148160141
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO LAURINDO DEFANTE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE WELTER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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