| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011916-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ILOR NELSON BRIANCINI |
ADVOGADO | : | Vilson Ademir Nienow |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NÃO ME TOQUE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8767111v6 e, se solicitado, do código CRC 147F9A88. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011916-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ILOR NELSON BRIANCINI |
ADVOGADO | : | Vilson Ademir Nienow |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NÃO ME TOQUE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILOR NELSON BRENACINI, já qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, também já qualificado, para conceder aposentadoria rural por idade ao autor, a contar da data do pedido administrativo, bem como condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, valores estes a serem atualizados e acrescidos de juros de acordo com a fundamentação.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, na importância correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente ação, forte no disposto no §3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista a importância, a complexidade da causa e o tempo exigido.
Considerando a redação do artigo 11 do Regimento de Custas, dada pela Lei estadual nº 13.471/2010, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, ressalvadas as despesas judiciais e a hipótese de reembolso das despesas eventualmente feitas pela parte vencedora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
Irresignados, o INSS e a autora apelam.
O INSS sustenta, preliminarmente a falta de intimação pessoal da sentença com a consequente tempestividade da apelação, bem como a necessidade de exame pela remessa necessária. No mérito, alega que a parte autora é proprietária de 4,373 módulos fiscais, o que afasta seu enquadramento na categoria de segurado especial. Alega, ainda, que o autor foi proprietário de empresa transportadora entre 06/11/1996 a 31/08/1996, bem como é proprietário de 03 veículos que revelam um bom poder aquisitivo, incompatível com a condição de segurado especial em regime de economia familiar.
A autora, por sua vez, em apelação adesiva requer sejam apurados os honorários advocatícios considerando-se as parcelas atrasadas até a data da sentença, mantendo-se o percentual de 15% ou aumentando-se para 20%.
Da decisão que não recebeu a apelação interposta pelo INSS e não remeteu o feito por reexame necessário, sucedeu-se agravo de instrumento, cujo julgamento declarou a tempestividade da apelação interposta pelo INSS bem como a necessidade de reexame necessário da sentença.
Em contrarrazões, o autor levanta preliminar de inovação recursal da apelação do INSS no que se refere à alegação da suposta existência de empresa em nome do autor no período de 06/11/1996 a 31/08/1998 e da existência de três veículos registrados em nome do autor, argumentos estes que não foram levantados em contestação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registre-se que as preliminares constantes na apelação do INSS restaram analisadas em sede de agravo de instrumento nº 0000204-36.2016.4.04.0000 (fls. 386/391) interposto pela autarquia, ao qual foi dado provimento. Nesse julgamento restou assentado que a apelação do INSS foi tempestiva, tendo em vista que a publicação em cartório não supre a necessidade de intimação pessoal, bem como considerada interposta a remessa necessária, razão pela qual julgo prejudicado o exame destas preliminares.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 30/11/2011, porquanto nascida em 30/11/1951 (fl. 14). O requerimento administrativo foi efetuado em 30/11/2011 (fl. 16). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor em 16/01/1986, em que consta a sua qualificação como lavrador (fl. 20);
- notas fiscais de compra/venda em nome do autor relativas aos anos de 1990 a 2011 (fls. 28/71 e 147/190);
- matrículas 59 e 60 do Registro de Imóveis de Alto Taquari/MT, relativo cada uma a imóvel com 242 hectares, em nome do autor e em condomínio com mais 3 familiares, constando a venda do imóvel para terceiros em 27/10/2005 (fls. 87/98);
- matrícula 2.257 do Registro de Imóveis de Colorado/RS, relativo a imóvel com 14,31 hectares, adquirido pelo autor em condomínio com Edenilson Xavier em 2007 (fls. 102/105);
- matrícula 5.362 do Registro de Imóveis de Não-Me-Toque/RS, de propriedade conjunta de Osmar Sanini e Arnildo Briancini, com 23,9 hectares e constando as seguintes averbações (fls. 106/110):
R1 - contrato de locação pelo autor e Irani Briancini de 11,9 hectares pertencentes a a Arnildo Briancini de 1986 a 1991;
R4 - contrato de arrendamento pelo autor de 11,9 hectares pertencentes a a Arnildo Briancini de 1991 a 1997;
R6 - aquisição pelo autor de 11,9 hectares pertencentes a Osmar Sanini em 1994
R8 - contrato de arrendamento pelo autor de 11,9 hectares pertencentes a a Arnildo Briancini de 2000 a 2009.
- escritura de compra e venda relativa a imóvel com 148 hectares em Alto Taquari/MT, adquirido pelo autor em 1995 (fls. 111/114).
Por ocasião da audiência de instrução, em 12/03/2015 (fls. 254/256), foram inquiridas as testemunhas Darci de Quadros Sabini, Irani Xavier e Ivaldino Balin, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A testemunha Darci de Quadros Sabini relata:
Que conhece o autor há muito tempo, pois sempre residiram naquela localidade; que o autor sempre trabalhou na agricultura, com a família, isto é, a esposa e filhos; que eles plantam cerca de 20 hectares em Bom Sucesso, que anos atrás plantavam mais para consumo, mandioca e batata, e ainda plantam, mas hoje produzem soja, trigo, milho; que eles possuem maquinário; que ao que sabe o autor tinha um pedaço de terras no Mato Grosso, mas que ele já vendeu há alguns anos; que eles não possuem empregados e tem vaca de leite; que a produção é vendida.
A testemunha Irani Xavier, por sua vez, esclarece:
Que conhece o autor desde pequeno, que ele é agricultor e tem um filho que trabalha junto com ele, só a família trabalha na agricultura, que eles não tem empregados; que a propriedade é deles e possui cerca de 20 hectares; que eles plantam e tem umas vacas de leite para o gasto; que eles possuem maquinário, mas não sabe quais; que sabia que há tempo que ele tinha área de terras em Mato Grosso ou Goiás, mas ele vendeu as terras há muitos anos.
Por fim, a testemunha Ivaldino Balin confirma as demais inquirições:
Que conhece o autor desde pequeno, se criaram na mesma localidade; que o autor trabalha com lavoura com a família e não possuem empregados; que eles produzem soja, trigo, milho e miudezas (batata, arroz, feijão, etc); que a propriedade tem cerca de 18 a 20 hectares; é própria; ao que sabe que ele tinha uma área em outro Estado, mas o autor disse que vendeu.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Quanto à dimensão das terras em que se desempenha o labor rurícola, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 restou clara a definição de limitador na consideração do tamanho da propriedade para configuração como segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, a, 1 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
No caso em tela o autor é proprietário de 7,155 hectares em Colorado/RS, 11,9 hectares em Não-Me-Toque/RS e 148 hectares em Alto Taquari/MT.
Assim, considerando que o módulo fiscal em Alto Taquari/MT corresponde a 60 hectares e tanto em Colorado/RS quanto em Não-Me-Toque/RS corresponde a 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), a dimensão das propriedades do autor não ultrapassa o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).
Todavia, em relação ao imóvel em Não-Me-Toque/RS, do qual o autor é dono de metade da propriedade, equivalente a 11,9 hectares, também constam sucessivos arrendamentos da outra metade pelo autor, com contratos averbados no registro do imóvel, evidenciando-se assim que o total da área (23,9 hectares) é utilizada pelo autor.
Veja-se que o artigo 11, inciso V, letra "a", primeira parte, menciona que se enquadra como contribuinte individual aquele que seja proprietário ou não, e explore a qualquer título atividade agropecuária em área superior a 4 módulos fiscais:
Artigo 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
....
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo.
Registre-se que o imóvel em Alto Taquari/MT foi vendido pelo autor em 28/10/2005 (certidão da fl. 89), portanto antes da vigência da norma que estabeleceu a limitação quanto ao tamanho da propriedade. Ademais, por se tratar de imóvel de boa valorização, a receita da venda demonstra capacidade econômica superior aos limites normais de segurado especial.
Observe-se, ainda, que consta nesta certidão a averbação de várias cédulas rurais pignoratícias que demonstram ter havido pelo grupo familiar a exploração agrícola do imóvel, em razão dos empréstimos obtidos para o fomento da atividade rural.
Portanto, a extensão de área explorada pelo autor alcançou durante a maior parte do período de carência o limite de 04 módulos fiscais, mas atualmente não extrapola a limitação legal.
Todavia, ainda que o tamanho da propriedade por si só não constitua obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, o domínio sobre significativa extensão de terras representa indício a ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos.
Outrossim, embora seja desejado que o trabalhador rural possua equipamentos agrícolas para manuseio das atividades no campo, o conjunto probatório colacionado aos autos indica que o autor possuiu vários maquinários agrícolas, a demonstrar que explorava a atividade agrícola em nível de grande comercialização, inclusive durante o período de carência. Assim, consta no Imposto de Renda, exercício 2013, em nome do autor, os seguintes veículos e maquinários: a) uma camioneta S10, modelo 2000, b) um caminhão F600 diesel, ano 1971, modelo 1972, c) um trator massey fergusson, ano 2000, d) um pulverizador ko, ano 2000, e) 50% de uma plantadeira vence tudo, ano 2000 e f) um trator massey fergusson, ano 1978 (fl. 234). Cumpre destacar que para o plantio de pouco mais de 30 hectares - entre as propriedades localizadas em Colorado e Não-Me-Toque - os equipamentos antes descritos são desproporcionais, em especial dois tratores e um caminhão.
Consta, ainda, segundo informação sobre movimentação processual obtida em pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a existência de duas execuções de título extrajudicial promovidas contra o autor e sua esposa, na Comarca de Gaspar (processos nºs 0001292-29.2005.8.24.0025 e 0001039-41.2005.8.24.0025), consistente na entrega, ou depósito, da quantidade de 2.302.069 (dois milhões, trezentos e dois mil e sessenta e nove) e de 666.174 (seiscentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e quatro), quilos líquidos de feijão soja, respectivamente. Referida quantidade que está sendo cobrada revela produção considerável destoando da figura do trabalhador rural em regime de economia familiar.
Também, a informação obtida na rede INFOSEG (fl. 292) demonstra que o autor é proprietário de três veículos automotores: um Ford/F600, ano de fabricação 1971, modelo 1972 (já referido em parágrafo anterior), um Toyota Hilux CD4x4 SRV, ano de fabricação 2009, e um Toyota Hilux CD4x4 SRV ano de fabricação 2011. Ou seja, um pequeno produtor, no padrão de segurado especial não tem condições de possuir, além dos necessários equipamentos agrícolas, dois veículos de passeio, com fabricação relativamente recente e significativo valor de mercado.
Ainda, segundo informação em consulta ao sítio da receita federal, consta que o autor foi proprietário de empresa transportadora entre 06/11/1996 a 31/08/1998 (fl. 289). Vejamos que esse período de atividade empresarial coincide com a significativa propriedade rural no interior do estado de Mato Grosso. Tudo a demonstrar capacidade e renda econômica superior aos limites aceitáveis para segurado especial, o que não pode ser desprezado, mormente por figurar no período de carência.
No caso em exame, não obstante tenha havido inovação recursal por parte da Autarquia Previdenciária quanto à comprovação da existência de empresa em nome do autor e da propriedade de veículos registrados em nome deste, tais argumentos devem ser examinados por força de remessa necessária, além de que a consulta ao sítio da receita federal quanto à situação cadastral é pública e acessível por qualquer pessoa.
Logo, tais elementos são suficientes para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pelo autor, permitindo concluir que, levando em conta o patrimônio do grupo familiar, possuía recursos financeiros suficientes para que pudesse providenciar o recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de lhe garantir a cobertura pelo Regime Geral da Previdência.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Julgo prejudicada a apelação adesiva da parte autora quanto aos honorários advocatícios.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011916-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015385820138210112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. VILSON ADEMIR NIENOW (Videoconferência de Passo Fundo) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ILOR NELSON BRIANCINI |
ADVOGADO | : | Vilson Ademir Nienow |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NÃO ME TOQUE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850585v1 e, se solicitado, do código CRC 99F4C2B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2017 21:20 |
