| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010658-56.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS MELO |
ADVOGADO | : | Márcia Wesgueber |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR.
.Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O arrendamento de mais da metade do imóvel rural descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial do trabalhador, porque a renda obtida com a exploração da terra remanescente é apenas complementar àquela obtida com a área arrendada, não se tratando o labor rurícola de meio indispensável à subsistência da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8006125v6 e, se solicitado, do código CRC D3134BE2. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 15:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010658-56.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS MELO |
ADVOGADO | : | Márcia Wesgueber |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais aceitos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total das parcelas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que o autor, nos três últimos anos de carência, arrendou sua propriedade, bem como que foram juntadas notas fiscais com valores elevados, sendo essas emitidas nos períodos em que o autor não conseguiu o reconhecimento administrativo, no período de 2008 a 2010, resultando na descaracterização do regime de economia familiar. Ainda, alega que o autor possui dois veículos em seu nome, o que também descaracteriza o regime de economia de familiar.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 09/01/1952 (fls.11), implementou o requisito etário em 09/01/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 12/01/2012 (fls. 98). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (09/01/1997 - 09/01/2012) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (12/01/1997 - 12/01/2012).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento, em que o autor é qualificado como lavrador, matrimonio datado de 06/07/1974 (fls. 14);
- Certidão de Nascimento dos filhos do autor, Edivane, Marcelo e Taigla, em que o autor é qualificado como lavrador, nascidos em 1997, 1983 e 1987, respectivamente (fls. 15/17);
- Certidão de Casamento dos filhos do autor, em que ele é qualificado como lavrador, realizados nos anos de 1996, 1996 e 2008 (fls. 18/20);
- Matrículas do Registro de Imóvel de Senges, em que o autor é qualificado como lavrador, averbação datadas de 22/10/2001 e 10/06/2008 (fls. 21/24);
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Sengas, em que o autor é qualificado como lavrador, datada de 09/01/2012 (fls. 25);
- Identidade de Beneficiário do INAMPS, em que o quator é qualificado como trabalhador rural, com validade até a data de 05/11/1988 (fls. 26);
- Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas e comprovantes de vacinação dos bovinos, em nome do autor, referente aos anos 1993,1995, 1996, 1998, 1997, 1999, 2009, 2000, 2003, 2002, 2004, 2005 2007, 2006, 2008, 2011, 2012 (fls. 27/88);
- Recibos de entrega da declaração do ITR, em nome do autor, referente aos anos de 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 (fls. 88/97);
Do depoimento pessoal da parte requerente colhe-se (CD - fls. 184):
"que trabalha na lavoura desde criança, junto com seu pai; que após seu pai falecer, ele continuou na lavoura; que nunca trabalhou em nenhuma outra atividade que não fosse a lavoura; que lá tem umas vaquinhas, uns carneiros, uns porcos, uma horta, um pomarzinho, plantação de feijão para despesa, milho; que faz uns 3 anos que arrendou uma parte para lavoura, pois não tem maquinário nenhum e não consegue plantar bastante lavoura; que mora no restante do sítio que foi arrendado; que o pai dele tinha propriedade rural e que ele trabalhava lá; que o pai faleceu atingido por um raio, enquanto trabalhava na lavoura; que a propriedade era da família e que uma parte foi vendida; que , na época, eles moravam no postinho, e que depois que o pai faleceu ficaram um tempo na propriedade e depois venderam; que agora estão morando na Campina dos Pretos, e que faz uns 40 anos que moram ali; que uma parte desse terreno é dele, e outra dos irmãos; que uma irmã é vizinha e que os outros irmãos já são mortos, mas que os sobrinhos são seus vizinhos; que a propriedade fica na Campina dos Pretos e que já faz uns anos que passou para o nome dele; que o terreno tem, no total, 27 alqueires; que ele não planta em todo terreno, pois uma parte esta arrendada e a outra parte que sobrou, que não entra maquinário, tem um pouco de lavoura e umas vaquinhas, carneiro, cavalo, umas galhinhas; que lá ele mora com a esposa, e as vezes uma netinha para lá; que nunca teve maquinário; que há três anos ele arrendou uma parte da sua terra para o Julio Almeida; que ele paga por ano e que o primeiro ano ele não pagou, mas que agora ele paga R$ 20.000,00 no ano; que ele paga em dinheiro; que antes nunca tinha arrendado a terra; que arrendou agora porque não pode abrir a terra, daí vai ficando sem abrir a terra e não produz mais nada; que ele arrenda 18 alqueires e o restante não entra maquinário; que tem contrato de 4 anos com o Julio; que antes de arrendar o que ele ganhava advinha somente do terreno; que plantava para comer e tinha gado, e que não produzia muito; que vivia do gado; que em seis meses se vende dois ou três bezerros, tem meses que não vende; que é só de ano em ano para vender bezerro; que hoje tem poucos bezerros, pois a terra esta toda arrendada; que ele já teve, antes de arrendar, umas 80 cabeças de gado,e que hoje esta com poucas; que vendia os bezerros; que não sabe quanto ganhava por mês com a venda dos bezerros; que um bezerro, hoje, esta na média de R$ 500,00; que vendeu as 80 cabeças e esta com umas 10 cabeças só; que não pagava INSS, mas pagava para o fundo rural; que tem um carro para uso próprio; que não tem caminhão; que tem três filhos que trabalham empregados; que nenhum fez faculdade, pois não tem condições de pagar; que nunca houve ninguém antes de arrendar a terra; que somente ele e a mulher tomavam conta do sítio; que desde que os filhos pegaram idade para trabalhar, eles estão empregados;"
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Do depoimento da testemunha Alcides de Carvalho, colhe-se (CD - fls. 181):
"que conhece o autor há uns 40 anos, e que ele sempre trabalhou na lavoura; que o autor nunca trabalhou em outra atividade, somente na lavoura; que o sítio dele é próximo ao do autor, e que eles já trabalharam juntos; que o autor está nesse sítio há uns 40 anos; que o sítio fica em Campina; que o sítio tem mais ou menos 30 alqueires; que o autor tem plantação de milho, feijão, mandioca, batata; que o autor não planta em todo terreno, sendo que uma parte ele planta e outra ele tem criação; que ele não tem muita criação, mas que não sabe precisar quantas cabeças; que o autor tira leite, faz queijo; que o sítio é produtivo; que o autor, atualmente, não tem produzido e nem vendido muito; que o autor quando planta, não planta muito, mas antes plantava bastante, junto com o pai; que depois que o pai do autor faleceu ele continuou na lavoura; que eles tinham bastante produção; que após o falecimento do pai, o autor continuou produzindo; que atualmente, devido a dificuldade da lavoura, o autor arrenda pra uma pessoa uma quantia da terra dele; que quem arrenda é o Julio de Almeida; que ele já trocou dias com autor; que o autor não contratava ninguém na época de colheita, somente colhia com a família; que os filhos do autor trabalharam, até uma época, no sítio; que o autor tem 3 filhos, e se chamam Marcelo, Taigla e a mais velha não lembra; que o autor não tem maquinário; que hoje em dia o autor arrenda parte do terreno; que ele sempre passa na propriedade do autor; que o sítio antes era de seu pai, e tinha uma distância de 18km com o sítio do autor, mas agora é uma divisa; que sempre vê o autor trabalhando na lavoura; que nos últimos 30 dias viu o autor trabalhando na propriedade; que o autor vendia o que sobrasse da despesa; que o autor arrenda a propriedade há mais ou menos 4 anos; que antes de arrendar a produção era grande, pois o autor plantava e tinha mais gados; que o autor não tem caminhão; que o autor e o pai tinham uma caminhoneta, junto com o irmão."
Do depoimento da testemunha Suzana Maria Jorge Teles (CD - fls. 181) colhe-se:
"que conhece o autor há uns 40 anos e que ele sempre trabalhou na lavoura, desde criança; que quando ele era criança trabalhava com os pais; que os pais dele tinham sítio e que primeiro moravam perto do postinho, depois no bairro da Campina, onde Lee reside até hoje; que o autor planta feijão, milho, miudezas, batata doce, mandioca, hortaliças; que ele cria vaca, ovelha porco, frango; que antes a produção era grande, mas que depois ele arrendou um pedaço do sítio, pois esta difícil plantar; que ele ficou com uma gleba menor e agora plantam menos; que antigamente produzia bastante e vendiam o que sobravam; que não sabe se sobrava muito; que ele sempre trabalhou com a família, até hoje; que sempre tem um filho dele que vai ajudar; que a esposa do autor ajuda; que o autor tem 3 filhos; que os filhos do autor moram na cidade, mas que na hora da folga eles vão lá no sítio ajudar; que todo o tempo que ela conhece o autor, ele trabalhou na lavoura; que o pai dele era da lavoura; que ele começou a trabalhar desde pequeno, quando saia da escola já ia para o serviço; que não estudou junto com o autor, pois antigamente morava em outro bairro, e que atualmente moram num bairro só; que o sítio do pai do autor ficava no bairro do postinho, e que depois foram pro bairro da Campina; que ela morou no bairro do Limoeiro, que era próximo ao do postinho; que ela visita a propriedade do autor, e sempre vê eles lá, pois o sítio dela faz divisa com o dele; que no sítio mora o autor e a esposa, e que eles trabalham juntos; que sempre vê o autor cuidando da lavoura; que ele nunca teve maquinário e funcionário; que o autor sempre trocava serviço com o marido dela; que quando sobrava produção ele vendia."
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que o autor aufere renda decorrente de arrendamento de parte do sítio, sendo que o sítio possui uma área total de 27 alqueires, e 18 alqueires são arrendados pelo valor de R$ 20.000,00 anuais, conforme informado em depoimento pessoal do autor, demonstrando que o autor não dependia exclusivamente da agricultura para o seu sustento e de sua família. Além disso, foram apresentadas notas fiscais de venda de bovinos com valores consideráveis, chegando até R$ 53.000,00, e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que as produções do sítio, antes do arrendamento, eram voluptuosas.
Desse modo, o cultivo agrícola e a criação de animais realizados pela família apenas complementavam a renda do núcleo familiar obtida com os arrendamentos permanentes de grande parte das terras, descaracterizando a condição de segurado especial de seus membros.
Nessa esteira, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. LATIFÚNDIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inexistindo início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Embora não encontre previsão expressa na legislação previdenciária a restrição ao enquadramento como segurados especiais dos proprietários de área superior a dois módulos rurais, a área da propriedade pode e deve ser considerada para a verificação da existência dos requisitos previstos no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, porquanto a propriedade rural de grande extensão, por seu cultivo imprescindir da ajuda de empregados, assim como a sua exploração por arrendamento conferir a família outro meio de subsistência, descaracteriza o regime de economia familiar, exigido para o enquadramento do segurado como especial.
3. Hipótese em que não há comprovação do regime de economia familiar e da qualidade de segurado especial do de cujus.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF4ªR, AC 2000.70.09.003119-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, maioria, DJU de 02-03-2005, p. 491)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O simples fato do casal trabalhar nas lides agrícolas, por si só, não é suficiente para caracterizar o regime de economia familiar, uma vez que deve haver demonstração de que o fruto dessa atividade era indispensável à manutenção da família.
2. Provindo grande parte da renda familiar de sucessivos contratos de arrendamentos, os quais perfazem lapso aproximado de 20 anos, é lícito concluir que a renda obtida com o cultivo agrícola, em regime de economia familiar, prestava-se a mera complementação de renda, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial à segurada falecida.
3. Não faz o autor jus a pensão postulada.
4. (...)
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(TRF4ªR, AC 2001.04.01.001179-5/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, unânime, DJU de 04-06-2003, p. 693)
Salienta-se, ainda, que o autor é proprietário de carro e moto, o que demonstra que o autor não possui carência econômica.
Assim, tais fatos descaracterizam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual a sentença merece confirmação pela Turma.
Dos ônus sucumbenciais
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa, nos termos da art. 12 da lei 1.060/50.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogando-se a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010658-56.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 25212
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS MELO |
ADVOGADO | : | Márcia Wesgueber |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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