Apelação Cível Nº 5011743-16.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI COSTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 19.03.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 74):
Ante o exposto, considerando o acima narrado, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado pelo autor em mov. 33.1 e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
No mais, considerando a hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
O INSS apela sustentando a nulidade da sentença tendo em vista sua oposição ao pedido de desistência da parte autora, e requer a reforma da sentença. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 78).
Com contrarrazões (ev. 84), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em apareço, a oposição da autarquia à desistência, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
Neste sentido o precedente firmado no âmbito deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal. A oposição da autarquia à homologação, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. (TRF4, AC 5021126-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/12/2018)
Acrescento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
Desse modo, improcedem os pedidos formulados na apelação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011743-16.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI COSTA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido.
Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal.
A oposição da autarquia à homologação da desistência, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001002017v4 e do código CRC 9faf6b92.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5011743-16.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO: SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA (OAB PR030650)
ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 785, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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