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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:55:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (TRF4, AC 0004024-39.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 26/06/2018)


D.E.

Publicado em 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004024-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BENEDITO PEREIRA DAS NEVES
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408655v7 e, se solicitado, do código CRC EC1CADBA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004024-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BENEDITO PEREIRA DAS NEVES
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
RELATÓRIO
BENEDITO PEREIRA DAS NEVES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Contudo, após apresentada contestação e impugnação à contestação, o procurador de Benedito Pereira das Neves requereu a desistência do presente feito, em razão de estar o autor em local incerto e não sabido, não sendo possível localizá-lo (fl. 44).

O INSS manifestou discordância em relação ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fls. 98-99).

Prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (fl. 105).

Inconformado, apelou o INSS, requerendo o afastamento do acolhimento da desistência do pedido para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.
VOTO
Desistência da ação
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado, contestou a ação (fl. 31-34), sustentando o não preenchimento dos requisitos pelo autor para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Após ser deferida a produção de prova oral e designada a audiência de instrução e julgamento (fls. 84-85), o procurador de Benedito Pereira da Neves requereu a desistência do presente feito, tendo em vista a impossibilidade de localizar o autor, que se mudou para o Estado de Minas Gerais, estando em local incerto e não sabido (fl. 94).

O INSS, intimado para manifestar-se sobre a manifestação do procurador do autor, condicionou o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (fls. 98-99).
Na sequência, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da desistência do autor, com base no art. 267, VIII, do CPC. O INSS, em sua apelação, requer a reforma da sentença para que seja afastado o acolhimento da desistência do pedido, sendo dado regular prosseguimento ao feito.
Pois bem, no que respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
"(...) VIII - homologar a desistência da ação;
"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Isso porque, como reza Egas Dirceu Moniz de Aragão (inComentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.),
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."
No caso em tela, o INSS condicionou o pedido de desistência à renúncia do direito, situação esta que encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.
(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 02/08/2012)
O procurador do requerente, contudo, não demonstrou interesse em renunciar ao direito em que se funda a ação, sustentando que o autor é hipossuficiente e ficaria impedido de requerer a aposentadoria posteriormente.

Com efeito, sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Como já referido, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.

Dessa forma, merece provimento o apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Apelação: provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004024-39.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00061861620108160148
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BENEDITO PEREIRA DAS NEVES
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430248v1 e, se solicitado, do código CRC 7E66B8C6.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:05




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