
Apelação Cível Nº 5062519-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALLILA TAUCHEN SCHEUNEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança, por parte do INSS, dos valores pagos à autora em face da aposentadoria por idade e condenar o INSS aos honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O INSS em suas razões, sustenta a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos pela parte em razão da concessão irregular, registrando que a Lei 8.213/91 no seu art. 115, III autoriza que sejam descontados dos benefícios previdenciários ativos os valores que, por ventura, tenham sido pagos indevidamente. Alega que foi comprovada a má-fé no recebimento dos valores.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Apesar de restar comprovada a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria e, em que pese a independência das esferas cível e penal, era ônus do INSS provar que a segurada recebeu de má-fé os pagamentos previdenciários indevidos, o que, in casu, não ocorreu.
Ademais, esta Corte na Apelação Cível n.º 2002.04.01.038352-6/RS, na qual a autora pretendia a concessão de aposentadoria rural, concedida em 22/08/1991 e posteriormente cessada, entendeu qua a autora não tinha direito, todavia não considerou existir prova inconteste da má-fé da autora.
Assim, não há lugar para reconhecer o dever de ressarcimento relativamente às parcelas recebidas, na linha do que vem decidindo os tribunais em questões assemelhadas:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO.1. In casu, a ação criminal movida contra o autor (5001845-63.2011.404.7108), sob a acusação de ter este praticado estelionato contra o INSS na obtenção do benefício de aposentadoria, foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 16-08-2012. Naquele processo, ficou expressamente consignado que não houve fraude, dolo ou intenção de obter vantagem ilícita por parte do ora recorrente, tendo este sido absolvido do cometimento do crime previsto no art. 171, caput c/c § 3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.2. Ante a absolvição no processo penal, não se pode imputar ao Agravante que tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício previdenciário. Portanto, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007), é incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos ao segurado, a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. (TRF4, AG n. 5012791-10.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado (TRF4, APELREEX 5004019-31.2014.404.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DEVIDO.1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, consubstanciada em fraude na concessão dos benefícios, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.2. Configurada a obrigação de ressarcir, esta abrangerá os valores recebidos por meio de todos os benefícios concedidos fraudulentamente. (TRF4, AC 5000589-83.2014.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/05/2015).
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Calha, por fim, registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
De qualquer sorte, a presente cobrança foi atingida pela prescrição.
Inicialmente, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988, atribui à lei o estabelecimento dos prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
Nesse contexto, o STF firmou entendimento de haver prescrição da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato ilícito civil. Essa, em resumo, é a tese definida pelo STF no RE 669.069, julgada como tema 666 do regime de repercussão geral:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Ressalvou, contudo, que a prescrição não atinge as ações de ressarcimento por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa e de ilícito criminal, conforme se extrai do voto do Min. Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Esse precedente é de observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC/2015. Aplicado ao caso dos autos, verifico que deve ser analisada a prescrição, pois o objeto da ação de cobrança não trata de valores decorrentes de improbidade administrativa nem de ilícito criminal.
Por força do princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Esse é o entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região, ao qual me filio:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado por ter supostamente omitido real ocupação profissional ao tempo do requerimento de aposentadoria. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedente. 4. De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5. Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 6. Na espécie, não constam notícias de apresentação de recurso ou defesa após a notificação de cobrança do valor em 27/07/2014, razão pela qual entendo que não houve suspensão do prazo prescricional, e considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 31-03-2016, estão fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas postuladas na inicial (07-1999 a 05-2009). 7. Sentença mantida. (TRF4, AC 5001045-44.2016.404.7016, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 669.069. PRAZO QUINQUENAL. 1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo. 2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. 3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 5. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003948-25.2015.404.7004, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
No mesmo sentido deve ser observado o artigo 4º do Decreto 20.910/32. Por isonomia, não corre a prescrição durante o curso do processo administrativo que apura o valor do que o INSS entende deve ser devolvido pelo segurado.
Aplicados esses parâmetros ao caso dos autos, verifico que está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas recebidas, em tese indevidamente, pela parte ré. O INSS notificou a autora para pagamento dos atrasados, de R$ 40.061,34, somente em 06/01/2016, quando já transcorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da ação n.º 2002.04.01.038352-6/RS (24/04/2006), na qual a autora pretendia a concessão de aposentadoria rural.
Assim, é inevitável reconhecer a prescrição.
Dessarte, irreparável a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 8º.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000466942v12 e do código CRC 0dd1cec0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:18:53
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:03.

Apelação Cível Nº 5062519-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALLILA TAUCHEN SCHEUNEMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora. 3. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 4. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de aposentadoria por idade. 3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000466943v4 e do código CRC 265042fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:18:53
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:03.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
Apelação Cível Nº 5062519-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALLILA TAUCHEN SCHEUNEMANN
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 16/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:03.