Apelação/Remessa Necessária Nº 5011169-56.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: GENESI DE FATIMA TORMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural desde 11/08/2017 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Por conseguinte, CONDENO a autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, eis que concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos da Lei 1.060/50.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apela, alegando que (a) é filha de trabalhadores rurais, casou com trabalhador rural, e a vida inteira desenvolveu atividade campesina. tampouco morou ou trabalhou na cidade; (b) o fato de ter trabalhado com CTPS assinada, empregada rural, desqualifica a condição de segurada especial, porém, assegura a aposentadoria por idade com 55 anos, nos termos do §7º, II, do art. 201, da Constituição Federal; (d) não sendo reconhecido todo o período rural, desde já manifesta interesse em reafirmar a DER para concessão da aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 11/05/2018, restariam prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2013.
No entanto, tendo em vista que a DER é 11/08/2017, inexistem parcelas prescritas.
MÉRITO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Assim, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade como Empregado Rural
Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).
O empregado rural também faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
A propósito, colaciona-se precedentes desta Corte, verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e como empregado rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 5. O empregado rural faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o segurado. 6. (...) (TRF4 5012809-31.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCOMITÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Hipótese em que providos os embargos de declaração para suprir a omissão do julgado e, com excepcional efeito infringente, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício. (TRF4, AC 5012538-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCOMITÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. As despesas referentes à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito do processo judicial, não são contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do Código de Processo Civil. 3. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença. (TRF4 5017631-69.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019).
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
DO CASO CONCRETO
Da idade e da carência
A parte autora, nascida em 21/11/1961 (evento 1 - OUT3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural (55 anos) em 21/11/2016 e requereu o benefício na via administrativa em 11/08/2017 (evento 1 - OUT6 - página 2).
Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (2001 a 2016) ou anteriores ao requerimento administrativo (2002 a 2017), o que lhe for mais favorável.
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, celebrado em 04/02/1978, onde consta seu esposo (Reinaldo da Silva Torma) e pai (João Guarnieri), como agricultor (evento 1 - OUT6);
b) contrato de parceria agrícola firmado entre o esposo da autora e Eurico Renosto, firmado em 12/09/80 (evento 1 - OUT7 - página 5) e 05/08/1981 (evento 1 - OUT8 - página 1);
c) instrumento particular de promessa de compra e venda firmado pelo pai da autora (João Guarnieri), em 09/10/1985, vendendo imóvel rural, onde consta a sua qualificação como agricultor (evento 1 - OUT8 - páginas 2 e 3);
d) pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do pai da autora, nos exercícios de 1975 a 1996 (evento 1 - OUT8 - páginas 4 e 5, evento 1 - OUT9 e evento 1 - OUT10);
e) notas fiscais de venda de soja (02/06/1979), milho (02/08/1988), - romaneio de recebimento de feijão branco (10/02/1989), recibo de pagamento da CAMISC pela venda do feijão (11/02/1989) e milho (10/07/1989), todos em nome do nome do cônjuge da autora, Reinaldo da Silva Torma (evento 1 - OUT11);
f) recibo de pagamento da CAMISC pela venda do milho (27/04/1989), venda de 20 sacas de feijão (10/04/1991), romaneio de recebimento de milho (24/07/1991), recibo de pagamento da CAMISC pela venda do milho (24/07/1991), venda de 02 (dois) bois para engorda ao Sr. Antonio Ivo Zarth (28/01/1992), todos em nome do nome do cônjuge da autora, Reinaldo da Silva Torma (evento 1 - OUT12);
g) romaneio de recebimento de milho (06/02/1992) - (evento 1 - OUT13);
h) certidão de nascimento dos filhos da autora: Rosane Torma (09/03/1980), Eliane Torma (15/04/1981) e Jonas Daniel Torma (03/06/1992), onde consta seu esposo (Reinaldo da Silva Torma), qualificado como agricultor (evento 1 - OUT13 - páginas 2/4);
i) ficha de inscrição da autora no STR de Clevelândia – PR, com admissão em 03/08/2004 e pagamento até 2012 (evento 1 - OUT13 - página 5 e OUT14 - página 1);
j) certidão da Justiça Eleitoral datada de 28/11/2016, onde consta que a autora é agricultora (evento 1 - OUT15 - página 1);
l) históricos escolares dos filhos, em escolas localizadas no município de Clavelândia, onde consta que as duas filhas (Eliane e Rosana), estudaram em Escola Rural Municipal entre os anos de 1987 e 1991 (evento 1 - OUT15 - página 3 e OUT16 - páginas 4 e 6).
Na audiência de instrução e julgamento (evento 41 - VÍDEO8), a autora afirmou que:
"Casou em 1978 e o esposo era agricultor e sempre trabalhou na lavoura. Que tem lugares que ele era registrado e ela não. Que o serviço não era diferente. Que trabalhava como diarista, por dia, e sempre na lavoura. Tudo que dependesse da lavoura. Morava no município de Clevelândia e o esposo em Mariópolis e quando casaram foram morar na terra de Eurico Renosto, pois o esposo já trabalhava e arrendava a terra. Durante uns 05 anos ficou na propriedade. Depois trabalharam, tanto ela como o esposo, com João Galioto, no município de Mariópolis, trabalhavam na lavoura e o pagamento era por dia. Após, arrendaram de 04 a 05 alqueires da propriedade de Luís Neri Camilotti, faziam tudo braçal, plantavam, colhiam, pois não tinha máquina. Já tinha as duas filhas e o filho nasceu lá. Depois foram trabalhar na propriedade de Neumar Mattei e o esposo era registrado. E continuou trabalhando por dia, precisava trabalhar. Que tinha as plantas, plantava mandioca, verdura, tinha vaca de leite, levantava cedo, ia para a lavoura e voltava. Quando o filho tinha uns onze anos, estavam na propriedade de Guilherme Camilotti, depois foram para a propriedade de Ari Reisdoerfer. E após, na sequência, para a terra de Roberto Hasse, Valdir Picolotto. Depois veio para a granja do Júlio Tonus, cujo patrão (Evandro Chiochetta), lá onde ela trabalhava, na lavoura, fez o registro da sua carteira . Depois foram transferidos para a granja do irmão, Rudimar Tonus, onde ficaram por 06 anos. Atualmente voltaram para a granja do Neumar Mattei. Trabalhava por dia. Sempre moraram nas propriedades onde trabalhavam. Dão casa para morar. Nunca foram proprietários. Por último, de 2012 a 2017 recebia salário e trabalhava registrada na propriedade de Rudimar Tonus. Trabalhava registrada e não como diarista. Um ano atrás, em agosto talvez, deu baixa na carteira. Trabalhava na lavoura, limpava as beiradas, catava pedra, forma as lavouras, tem as raízes, as madeiras para tirar. E que de 2011 a 2012 também trabalhou de carteira assinada. Faltou tempo para se aposentar e o esposo se aposentou rural."
No evento 41, as testemunhas Alexandre Antônio Menin (VÍDEO6), Artemio Gotz (VÍDEO7), Neumar José Mattei ((VÍDEO9) e no evento 48, José Carlos Fortunatti (VÍDEO3), confirmaram a atividade rural por ela desenvolvida, prestando as seguintes informações:
"Alexandre Antônio Menin informou que trabalhou na Empresa do Sr Guilherme Camilotti como administrador das áreas todas, de 1995 a 2005. Não lembra da data exata que a autora trabalhou na empresa, pois ela e esposo trabalhavam primeiramente na empresa de Neumar Matei, que era vizinho (divisa de propriedade). Quando deixou a empresa (pediu demissão), a autora e marido permaneceram trabalhando no local, talvez por mais de 05 (cinco) anos. O marido era funcionário efetivado e a autora trabalhava como diarista (fazia cerca, catar raiz, pedra). Os vizinhos contratavam também, pois queriam gente de confiança. Voltou a ter contato com a autora de uns quatro anos pra cá. E que permanecem como trabalhador rural. Na época que trabalhavam na fazenda era dado um terreno para plantarem milho, feijão, arroz (miudezas). Havia uma casa dentro da propriedade (a sede e mais duas casas em ponto estratégico na propriedade). Tinha uma horta para plantar para o sustento, além do trabalho que davam. O sustento da autora era somente da lavoura. O trabalho era temporário, às vezes eram 05 dias, 03 dias, 02 dias e às vezes a semana cheia (de segunda a sábado). Como fazia o pagamento, sabia quantos dias haviam trabalhado e às vezes, quando trabalhavam toda semana, o pagamento ocorria no sábado. Quando conheceu a autora, ela já trabalhava na propriedade vizinha e em razão disso que o casal foi contratado para trabalhar na empresa."
"Artemio Gotz informou que conhece a autora e o esposo há uns 12 anos e conheceu o casal quando moravam perto do Camilotti. Ela trabalhava na lavoura e por dia. E plantava verdura pra ela, trabalhava na roça. O marido plantava num pedaço de terra. Atualmente ela mora na Vila São Luís e trabalha para Neumar Mattei. A vila é dentro da propriedade. Moram, na vila os empregados de Neumar e de Camilotti. A autora trabalha nas hortas do Neumar. Conheceu a autora quando trabalhava para Luisinho Camilloti, mas não lembra o ano, talvez 1990. O Luisinho e Guilherme são primos. Perdeu o contato depois que a autora foi para a firma do Guilherme Camilotti. Perdeu o contato com a autora em meados de 1993/1994."
"Neumar José Mattei relatou que o esposo da autora trabalhou, morou na sua propriedade. Era empregado, onde ela também tinha a função; que ele dava um pedaço de terra e ela plantava as coisas para o gasto. Atualmente não emprega nenhum dos dois. Faz uns 15 anos que não tem nenhuma relação de emprego com os dois. Trabalharam por 08 anos na sua propriedade e onde ele deu um pedaço de terra para eles plantarem, mandioca, milho, feijão, para o consumo mesmo e tiravam leite. E quando a autora tinha uma folga dentro desse período, ela trabalhava para ele. Confirmou que eles trabalharam até meados de 2003 e apenas o esposo tinha carteira assinada. Trabalhava por empreitada, quando dava, carpia, quebrando milho, mas o resto do tempo cuidava da casa, fazendo comida para o esposo. Quando saíram da propriedade, foram trabalhar no vizinho. Sempre trabalharam na zona rural. Soube que estavam trabalhando perto de Pato Branco. Tinha vaca de leite e se a autora produzisse algum queijo podia vender, fazer algum troco. Vão voltar a morar na sua propriedade"
"José Carlos Fortunatti relatou que a autora trabalhou na fazenda São Luís, a partir de 1987, em que é administrador, de propriedade do Sr. Luís Camilotti. ela e o esposo moravam na propriedade que ele cuida até hoje. Trabalharam por 07 anos, ela como diarista e o marido mensal. Ela pegava empreitada (colher feijão...). Trabalha na roça. Já tinha duas filhas. Conheceu a autora trabalhando na lavoura. Não lembra se a autora e esposo, em algum período, moraram na cidade. Depois foram trabalhar na fazenda de Neumar Mattei, que era vizinho, como diarista, na lavoura. E ficou sabendo que depois trabalharam com o Sr. Guilherme Camilotti, que é parente do seu patrão. Soube que a autora trabalhou só na lavoura. As notícias eram trazidas pelos capatazes da fazenda, pois nos últimos anos perdeu o contato. Talvez uns doze anos que nãotem mais contato."
O INSS reconheceu o período de 110 contribuições (eventos 16 - OUT5 - página 12 e OUT6 - páginas 4/5).
Assim, verifica-se que na pesquisa ao CNIS e no documento do evento 17 - OUT4, constam registros de trabalho como empregada rural nos períodos de 02/01/2007 a 31/03/2008, 01/02/2010 a 16/09/2011, 20/09/2011 a 30/05/2012, 01/07/2012 a 18/07/2017.
Foi requerido o reconhecimento do período rural de 04/02/1978 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/06/2002, 02/01/2003 a 18/05/2005, 02/01/2006 a 01/01/2007, 01/04/2008 a 12/02/2009 e de 01/10/2009 a 07/12/2009.
Os documentos apresentados pela autora porque emitidos em nome de integrante do seu grupo familiar (cônjuge), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material relativamente ao período de 04/02/1978 (certidão de casamento - item a - evento 1 - OUT6) a 03/06/1992 (certidão de nascimento do filho - item h - evento 1 - OUT13 - página 4).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal produzida no processo.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
No que tange aos períodos de 04/06/1992 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/06/2002, 02/01/2003 a 18/05/2005, 02/01/2006 a 01/01/2007, 01/04/2008 a 12/02/2009 e de 01/10/2009 a 07/12/2009, verifica-se a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência.
Dito de outra maneira, não há início razoável de prova material, pois os documentos relacionados nos itens "i" e "j", acima, não podem ser utilizados, porque:
i) a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008);
ii) certidão da Justiça Eleitoral emitida em 28/11/2016, onde qualifica a autora como agricultora, consta a seguinte observação:
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que deve haver início de prova material, ainda que parcial, referente ao período de carência, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ou firmada exclusivamente em autodeclaração, inclusive para os trabalhadores "boias-frias":
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. (...). I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia. III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015. IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C. V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade. (...) (REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,2ª T., DJe 27.03.2018)
Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período de carência.
Em que pese a prova testemunhal tenha afirmado labor rural da autora, embora sem plena exatidão das datas em que desempenhou as referidas atividades, em torno de 1995 a 2003, repiso, não foram acostados aos autos nenhum documento apto a demonstrar tal alegação, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos dispostos no art. 55, § 3.º, da LB, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o que não ocorreu, na hipótese.
Todavia, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, no mais das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.
Dessa forma, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil, na parte em que se refere aos períodos de 04/06/1992 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/06/2002, 02/01/2003 a 18/05/2005, 02/01/2006 a 01/01/2007, 01/04/2008 a 12/02/2009 e de 01/10/2009 a 07/12/2009.
Sendo indevida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural no período de 04/02/1978 a 03/06/1992, cumprindo ao INSS a respectiva averbação, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, a ser considerada para todos os fins, exceto os de carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e CUSTAS
Haja vista a sucumbência mínima do INSS, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para o fim de reconhecer, em razão da prova dos autos, o tempo rural no período de 04/02/1978 a 03/06/1992 como de labor rural
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar a averbação do período reconhecido, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil, na parte que se refere aos períodos não reconhecidos, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011169-56.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: GENESI DE FATIMA TORMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIARISTA E EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O empregado rural também faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
4. Não foram juntados documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural em todos os períodos, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Em tal cenário, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar a averbação do período reconhecido, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011169-56.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: GENESI DE FATIMA TORMA
ADVOGADO: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO (OAB PR072025)
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2021 12:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011169-56.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO por GENESI DE FATIMA TORMA
APELANTE: GENESI DE FATIMA TORMA
ADVOGADO: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO (OAB PR072025)
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2021, na sequência 34, disponibilizada no DE de 11/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2021 12:01:12.