Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5067269-02.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios. 3. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5067269-02.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067269-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ARMINDO PIRES
ADVOGADO
:
ANA DILENE WILHELM BERWANGER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
3. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331527v6 e, se solicitado, do código CRC 553047A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067269-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ARMINDO PIRES
ADVOGADO
:
ANA DILENE WILHELM BERWANGER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por ARMINDO PIRES (nascido em 25/10/1955) contra o INSS em 08/03/2016, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em sua petição inicial, narra o autor que o INSS negou seu pedido administrativo sob a alegação de que este teria trabalhado como diarista, que se enquadraria como contribuinte individual e não no regime de economia familiar em parte do período declarado e que deveria, portanto ter contribuido para a Previdência para fazer jus ao benefício pleiteado. Afirma o autor, no entanto, que os diaristas se equiparam ao segurado especial que exerce sua atividade rural de forma individual, devendo ser isentos da contribuição previdenciária.
A sentença (Evento 3 - SENT12), prolatada em11/04/2017, julgou procedente a ação, determinando a implantação do benefício pleiteado. No que diz respeito a situação do autor, afirmou a sentença que a jurisprudência passou a enquadrar o diarista como trabalhador rural, sendo de responsabilidade do empregador rural recolher as contribuições previdenciárias. Condenou o INSS ao pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo (11/11/2015). No que diz respeito aos juros e à correção monetária definiu que até a decisão final do STF em recurso com repercussão geral sobre o tema deve ser aplicado o estabelecido no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009. Tendo em conta que a presente ação poderia ter sido ajuizada sem custo no Juizado Especial Federal, não fixou horários e não deliberou sobre as custas. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o autor (EVENTO 3 - APELAÇÃO13), insurgindo-se contra a deliberação da dispensa do pagamento de honorários advocatícios e das custas. Alega que no município em que reside - Candelária/RS - não existe vara da Justiça Federal, sendo possível o ajuizamento da ação na Justiça Estadual em função da competência federal delegada. Conclui que propôs a ação na justiça competente, motivo pelo qual não merece prosperar a decisão que determinou a dispensa dos honorários e custas, devendo a sentença ser reformada no sentido de determinar o seu pagamento.
Apelou o INSS (EVENTO 3 - APELAÇÃO14), alegando, no que diz respeito às provas dos autos, que (1) embora tenha apresentado documentação em que é qualificado como agricultor, os documentos são extemporâneos e não trazem comprovação de atividade rural no período posterior a sua data; (2) que as notas fiscais apresentadas pelo autor consignam valores anuais extremamente baixos, motivo pelo qual não poderiam ser consideradas como início de prova material, uma vez que ficaria evidente que o autor não conseguiria sobreviver apenas da comercialização de sua produção; (3) que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que o autor plantava apenas para consumo e que não sobrevivia apenas de sua produção agrícola, dependendo também da aposentadoria da esposa. No que tange à condição de diarista ou boia-fria do autor afirma que (1) é exigido início de prova material do exercício da atividade rural, o que não teria se concretizado no caso concreto; (2) o diarista rural não pode ser enquadrado como segurado especial, uma vez que não há o regime de economia familiar em condições de mútua dependência; (3) o diarista rural não pode ser equiparado ao empregado rural, mas sim considerado como contribuinte individual rural, motivo pelo qual deveria recolher as contribuições previdenciárias. Tendo em vista as alegações acima, requereu a reforma da sentença no sentido de afastar a concessão de aposentadoria por idade rural. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais levantados.
Com contrarrazões do autor (EVENTO 3 - CONTRAZ17), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juizo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (11/04/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços "eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 25/10/2015(nascimento em 25/10/1955, EVENTO 3 - ANEXOS PET4). Não houve prévio requerimento administrativo. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário.
Como prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento do autor, realizado em 14/11/1978, na qual é qualificado como agricultor (EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p. 6);
2. Notas de produtor rural em nome de sua esposa abrangendo os anos de 1994, 1995 e de 2002 a 2014 (EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p. 7 a 38).
Em relação às provas orais, foram colhidos depoimentos tanto na esfera administrativa (EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p. 53 a 58) quanto em juízo (vídeos anexados ao Evento 7), sendo os mesmos depoentes nas duas oitivas.
Em seu relato em juízo, as testemunhas foram unânimes em afirmar que (a) conhecem o autor há mais de 20 anos; (b) o autor e sua esposa trabalhavam em terras herdadas da mãe desta; (c) o plantio era basicamente de subsistência, vendendo apenas algumas sobras de produção no bloco rural que foi tirado em nome da esposa; (d) parte dos rendimentos da família advém da aposentadoria rural de sua esposa, outra parte vem da atividade de diarista do autor, exercida de forma concomitante com o auxílio à esposa nas lides rurais das terras da família; (e) tanto o autor quanto a sua esposa não exerceram outra atividade que não a rural. Ressalte-se que os depoimentos em juízo pouco diferem dos colhidos na esfera administrativa, sendo apenas que nestes há um detalhamento maior dos produtos colhidos nas terras em que reside o casal, a declaração de que não contratavam empregados e há a informação de que as terras em que residem teriam em torno de 7 a 15 hectares, dependendo da testemunha, uma vez que nenhuma soube precisar com certeza o seu tamanho.
a) Apelação do INSS
Como visto no relatório, o INSS teceu várias considerações a respeito das provas apresentadas nos autos e em relação à situaçao de diarista do autor, todas no sentido de afastar a condição de segurado especial do autor e defender que a atividade de diarista/boia-fria exercida por este necessitaria do recolhimento como contribuinte individual rural para ser utilizada para o cumprimento da carência.
No que tange à atividade de diarista do autor, entendo que a sentença do 1º grau enfrentou de maneira adequada a questão, rebatendo os pontos já levantados na contestação do INSS (Evento 3 - ANEXOS PET6, P. 1 a 15) e reiterados no seu apelo. Por este motivo, utilizo sua fundamentação, a seguir reproduzida, como razões de decidir:
(...)
A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento da condição de segurado especial do autor, visando à consequente obtenção de benefício de aposentadoria rural por idade. O réu negou o direito, ressaltando que o mesmo prestava serviços, em muitos períodos, como trabalhador rural avulso (diarista), não se enquadrando, assim, como segurado especial, mas sim como contribuinte individual e dependeria, assim, de contribuições previdenciárias para pleitear o benefício.
Sem razão a autarquia, no entanto. Em primeiro lugar, necessário registrar que não há contestação em relação à condição de agricultor do autor, resultando divergente, apenas, se o mesmo se enquadra como contribuinte individual ou como trabalhador rural em regime de economia familiar, ora no âmbito da família, ora em caráter individual. Tenho que a segunda alternativa esteja correta. Com efeito, consoante farta prova testemunhal, tanto em sede administrativa (fls. 66/71), como em juízo (CD de fl. 184), restou evidenciado que o autor era contratado várias vezes pelos mesmos produtores rurais, de modo a ensejar relação empregatícia. Em face disso deve merecer tratamento idêntico ao do trabalhador urbano, em que se exige do patrão o recolhimento de contribuições previdenciárias. Somente poderia ser considerado diarista aquele que atendesse ao mesmo patrão, no máximo, duas vezes por semana, assim como de dá com o diarista urbano, sob pena de ser dado tratamento inferior ao trabalhador do campo.
Dessa forma, o conceito de diarista, que seria o trabalhador rural avulso, aplicado pelo INSS, tem servido para sonegar direitos aos trabalhadores rurais, o que levou a jurisprudência a amenizar a exigência de prova material, em razão da informalidade das relações empregatícias no campo. De um modo geral, portanto, o diarista passou a ser enquadrado como trabalhador rural, sendo de responsabilidade do empregador rural fazer prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. O fato de inexistir fiscalização trabalhista ou previdenciária na área rural, como existe na área urbana, não pode ser invocado para causar prejuízo ao trabalhador rural.
A propósito:
TRF4-0599214) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No âmbito rural, possivelmente o boia-fria (safrista, diarista, volante) seja quem tenha a mais frágil proteção previdenciária. Primeiro, porque a própria Lei 8.213/91 não traz, precisamente, sua situação fática (sua vida laboral tal qual concretamente se desenvolve) como elemento constituinte de normas definidoras das classes de segurados obrigatórios, nada esclarecendo, portanto, sobre se se trata de trabalhador rural, trabalhador avulso rural, contribuinte individual ou segurado especial. Por decorrência dessa insuficiência de regulação normativa previdenciária, a jurisprudência tem o boia-fria ora como segurado especial, ora como trabalhador rural, ora como trabalhador rural avulso, ora como contribuinte individual, sem, contudo, promover a devida distinção caso a caso. Em realidade, em grande parte dos modelos empregados pela jurisprudência, a situação do boia-fria é acriticamente trabalhada e tida como a mesma do segurado especial. Talvez seja possível, a depender da situação fática, a classificação do boia-fria em quaisquer das hipóteses legais referidas: contudo, tal discrímen, por regra, não é realizado. 2. Do ponto de vista fático, o boia-fria talvez seja dos trabalhadores mais expostos a situações degradantes e exploratórias em pleno Século XXI no Brasil. Por crônica falta de preocupação estatal ou, mesmo, submissão a poderes e interesses rurais, o boia-fria tem sido submetido a condições de trabalho sem o mínimo respeito a normas protetivas, sendo essa triste realidade já de longa tradição histórica, calçada na exploração do homem e de sua miséria. À evidência, tal situação de exploração, reflete e sempre refletirá nas próprias possibilidades de acesso do segurado a provas materiais (documentais) de seu trabalho. Não é ele a fonte que produz a prova material sobre seu trabalho, encontrando-se tal prova (quando e se existe) nas mãos daquele que toma ou que explora seu labor. Ao contrário do segurado especial que atua em regime de economia familiar, que, portanto, é uma pequena unidade de produção, sendo possível gerador e recebedor de determinados documentos, o boia-fria é absolutamente passivo em relação à produção de provas documentais, que, por ele, unilateralmente não podem ser produzidas, a não ser quando nasce um filho ou, mesmo, quando morre. 3. Há operar, dessa maneira, na análise que se faz sobre a prova material, o in dubio pro misero, sendo proporcional e adequando as exigências de apresentação de prova material às (im)possibilidades próprias da situação de vida dos boias-frias, cidadãos que, no campo, ainda têm em seu labor refletidos resquícios de exploração pessoal e degradação humana. 4(...). (Apelação Cível nº 0017077-29.2012.404.9999, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marcelo Cardozo da Silva. j. 09.08.2016, unânime).
Há, portanto, equívoco no entendimento do INSS, que reconhece a natureza rural da atividade agrícola exercida pelo autor, inclusive, e de certo modo, não somente como diarista, mas também sob regime de economia familiar, ainda que em períodos insuficientes em face da prova material apresentada (certidão de fl. 19, em que se qualifica como agricultor e notas de produtor de fls. 20/51, em nome da esposa). Por conta disso, em especial pela baixa produção e comercialização, optou por enquadrá-lo na categoria de contribuinte individual (trabalhador avulso), exigindo-lhe contribuições previdenciárias. Porém, é normal que os membros de famílias de pequenos agricultores, em face da insuficiência da renda obtida a partir da exploração do imóvel próprio, também realizem, concomitantemente, serviços avulsos. É irrelevante, assim, o fato de a produção na unidade familiar não ser suficiente para o sustento da família. Aliás, tal aspecto é que justifica a necessidade de o agricultor buscar outras formas de complementar a renda, assumindo a condição de trabalhador rural "boia-fria", que, nos termos da ementa acima transcrita, se enquadra como segurado especial.
Portanto, tem-se por plenamente comprovado o exercício do labor rural por parte do autor, conforme período alegado na inicial, sendo de rigor a procedência da ação, não havendo controvérsia entre as partes no que tange ao requisito etário para concessão do benefício previdenciário.
No que diz respeito à prova documental, afirma o INSS que a certidão de casamento do autor, ocorrido em 1978, apesar de qualificar o autor como agricultor é extemporânea ao período de carência, não podendo ser considerada como início de prova. Em relação à questão, como visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade aos chamados "boias-frias", "diaristas" ou "volantes", deve-se levar em conta a dificuldade com que os trabalhadores informais têm para a obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade rural. Este entendimento permite uma maior abrangência no requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome de terceiros.
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural como boia-fria ou diarista de todo período correspondente à carência, mas início de prova material (certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.) que, juntamente com a prova oral, crie uma ligação entre os fatos que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
É importante salientar que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Tribunal que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material. No caso concreto, o autor apresentou, além das notas de produtor rural em nome da esposa, certidão de casamento datada de 1978. O caso é bastante semelhante ao do paradigma.
Dessa forma, observa-se que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que ela seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR. Assim, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que foi acima exposto, permitindo um início de prova material diminuto desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Este é o caso dos autos. Em que pese a prova não abranger o tempo de carência, as testemunhas - como pode ser visto na descrição acima dos depoimentos - foram unânimes em corroborar a atividade rural da parte autora no período. Dessa forma, entendo que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura - seja no regime de economia familiar junto à esposa, seja como diarista para outros produtores rurais - não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício. Por tais razões, os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida.
O fato de atividade rural exercida pelo autor junto com a sua esposa ser basicamente de subsistência, vendendo apenas o que eventualmente sobra da produção, não tem o dom de afastar a condição de segurado especial do autor e, consequentemente, impedir a concessão do benefício pleiteado. É exatamente pelo fato de a produção agrícola em suas terras, por si só, não ser suficiente para a subsistência do autor e de sua família, que este teve de exercer a atividade de diarista/boia-fria.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser negado provimento ao recurso do INSS, determinando a concessão do benefício pleiteada a partir DER, mantendo assim a sentença no que diz respeito ao mérito.
b) Apelação da parte autora
O autor insurgiu-se contra o entendimento da sentença de não fixar honorários e não determinar o pagamento de custas processuais e despesas judiciárias. Como a questão diz respeito aos consectários, será tratada no tópico específico.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença, de acordo com o entendimento deste Tribunal na época em que foi lavrada, determinou a incidência integral do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009 enquanto não houvesse decisão final do STF em relação ao recurso reconhecido pela Corte Superior como de repercussão geral sobre o tema.
Ocorre que durante o período transcorrido entre a lavratura da sentença e o julgamento dos recursos das partes o STF julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral. Sendo assim, deve ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
O juízo de primeiro grau não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios por entender que a ação, caso fosse impetrada no Juizado Especial Federal, não implicaria honorários e custas. Assim, por analogia à Justiça Federal determinou também incabível verba honorária nas ações afetas à competência delegada.
A parte autora em seu recurso alega que, uma vez que não existia Juizado Especial Federal no município em que reside, ajuizou sua ação na vara da Justiça Estadual que tem competência federal delegada, devendo os consectários ater-se aos procedimentos da justiça estadual, que preveem a fixação de honorários.
Entendo que assiste razão à parte autora, de modo que impõe-se a fixação de honorários advocatícios, observando-se os critérios legais.
No que diz respeito aos honorários, este Tribunal firmou o entendimento de estes são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários fixados em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, já considerada a majoração determinada pelo art. 84, § 11, NCPC. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios é a data da sentença.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora em relação a este ponto.
Custas.
A sentença, em analogia à Lei dos Juizados Especiais Federais, não deliberou sobre as custas. A parte autora, em seu apelo, insurgiu-se em relação à questão.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dessa forma, deve o INSS ser isentado do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, arcar com as despesas referidas no parágrafo anterior. Assim, deve dar-se parcial provimento ao apelo da parte autora em relação ao ponto
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar conhecimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação;
2. Conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo, com a implantação imediata do benefício, mantendo a sentença e negando provimento ao apelo do INSS;
3. Adequar de ofício a sentença em relação à correção monetária, de acordo com o entendimento recente do STF sobre o tema, definido em repercussão geral;
4. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, isentá-lo do pagamento das custas processuais mantendo, no entanto a necessidade do pagamento de eventuais despesas judiciais, dando parcial provimento ao apelo da parte autora em relação ao ponto, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer a remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331526v59 e, se solicitado, do código CRC EFF0653F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067269-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005414220168210089
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELANTE
:
ARMINDO PIRES
ADVOGADO
:
ANA DILENE WILHELM BERWANGER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389239v1 e, se solicitado, do código CRC A0C77893.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 16:09




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora