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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5025509-10.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991; 2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material; 3. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4 5025509-10.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025509-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
APARECIDA MARCELINO SE SOUZA PINTO
ADVOGADO
:
VINICIUS SOUZA ARLINDO
:
LUIZ CARLOS MAGRINELLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e declarar prejudicada a análise do agravo retido e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234986v5 e, se solicitado, do código CRC AEFF37A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:27




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025509-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
APARECIDA MARCELINO SE SOUZA PINTO
ADVOGADO
:
VINICIUS SOUZA ARLINDO
:
LUIZ CARLOS MAGRINELLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por APARECIDA MARCELINO SE SOUZA PINTO (nascida em 25/04/1956) contra o INSS em 18/11/2011, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença (EVENTO 1 - TERMOAUD1), proferida em 16/07/2012, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observando o disposto no art. 12 da Lei 1.060/60. Entendeu o magistrado que as provas documentais juntadas aos autos não são aptas à constituir início probatório da atividade rural alegada.
Apelou a parte autora (EVENTO 1 - PET11), defendendo que a condição de trabalhadora rural da autora foi comprovada na instrução do processo, sendo que as atividades urbanas exercidas pelo esposo da autora não influenciam em sua condição de segurada especial. Alegou que as provas documentais e orais produzidas comprovam o exercício da atividade rural alegada. Requereu a reforma integral da sentença impugnada.
Apelou o INSS (EVENTO 1 - PET12), requerendo preliminarmente a análise do agravo retido interposto, suscitando também a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Requereu a reforma da sentença impugnada, para que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A presente ação não foi submetida ao reexame necessário.
AGRAVO RETIDO
O INSS interpôs agravo retido (EVENTO 1 - OUT8), defendendo a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Todavia, ao receber os autos deste processo, este Regional determinou a baixa em diligência, para a parte autora proceder ao requerimento administrativo. Tal determinação foi cumprida, uma vez que a autora juntou aos autos comprovante do indeferimento administrativo (EVENTO 16 - OUT2). Assim, caracterizada a resistência à pretensão da parte autora pelo réu.
Portanto, entendo prejudicada a análise do agravo retido.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 25/04/2011(nascimento em 25/04/1956, EVENTO 1 - INIC1, p.12). Não houve prévio requerimento administrativo, sendo a presente ação ajuizada em 18/11/2011. Deve-se comprovar, então, o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1), afirma a parte autora que desde sua infância trabalha na lavoura, inicialmente em regime de economia familiar junto de seus pais. Declara que posteriormente mudou-se para a cidade de Cambará-PR, onde casou-se com o Sr. José Pedro Pinto, onde continuou a exercer atividade laborativa rurícola como boia-fria/diarista até os dias atuais.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional expedida pela Secretaria de Estado da Saúde do esposo da autora, onde o mesmo é qualificado como "lavrador" no ano de 1972 (EVENTO 1 - INIC1, p.13);
2. Título eleitoral em nome do esposo da autora, onde o mesmo é qualificado como "lavrador", no ano de 1976 (EVENTO 1 - INIC1, p.14);
3. Certidão de casamento da autora com o Sr. José Pedro Pinto no ano de 1977, onde o mesmo é qualificado como "pedreiro" e a autora é qualificada como "do lar" (EVENTO 1 - INIC1, p.15).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento da autora e das testemunhas arroladas por esta (EVENTO 1 - TERMOAUD10, com mídia digital juntada posteriormente no EVENTO 36). Audiência de instrução foi realizada em 16/07/2012.
Em seu relato, a testemunha Manoel Batista declarou: a) que conhece a autora há 25 anos; b) que a autora é casada com o Sr. José Pedro, e que este trabalha na cidade como pedreiro, trabalhando na lavoura quando não há atividade urbana e c) que já viu a autora esperando condução para ir trabalhar na lavoura na Vila Rubi e nos Três Poderes, mas que nunca a viu trabalhando.
Em seu relato, a testemunha Celina Floriano Martins declarou: a) que conhece a autora há muito tempo, não sabendo precisar quanto; b) que a autora é casada com o Sr. José Pedro, sendo que este trabalhou como "gato" por um período de tempo, e que posteriormente começou a trabalhar como pedreiro; c) que a depoente já trabalhou com a autora há uns 15 ou 16 anos, e que depois via a autora passar para ir no ponto pegar condução para o trabalho na lavoura e d) que a última vez que viu a autora passar para ir trabalhar foi há um ano.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que está com problemas de saúde há três anos, sendo que se afastou da atividade rural há seis ou sete meses. Que trabalhou catando feijão e carpindo, e que seu esposo trabalhava na lavoura, exercendo a profissão de pedreiro apenas quando não havia serviço na roça. Informou que o esposo trabalha como pedreiro de forma autônoma por volta de 10 anos.
Em sua contestação (EVENTO 1 - CONT3), o INSS alegou em preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Nada mencionou sobre o mérito, e juntou os seguintes documentos:
1. Informações do sistema DATAPREV sobre o esposo da autora, o Sr. José Pedro (EVENTO 1 - CONT3, p.10), onde o esposo da autora aparece como "comerciario", sendo contribuinte individual;
2. CNIS do esposo da autora, onde constam recolhimentos à Previdência desde 1985 (EVENTO 1 - CONT3, p.12);
3. CNIS do esposo da autora onde constam dois vínculos com a empresa Distribuidora Guairaca de Automóveis LTDA nos anos de 1989 e 1990 (EVENTO 1 - CONT3, p.14);
4. CNIS do esposo da autora onde consta vínculo com a empresa Temag Tratores e Maquinas Agricolas Ind. e Com. Ltda em 1976 (EVENTO 1 - CONT3, p.15).
A sentença (EVENTO 1 - TERMOAUD1), proferida em 16/07/2012, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observando o disposto no art. 12 da Lei 1.060/60. Entendeu o magistrado que as provas documentais juntadas aos autos não são aptas à constituir início probatório da atividade rural alegada.
Apelou a parte autora (EVENTO 1 - PET11), defendendo que a condição de trabalhadora rural da autora foi comprovada na instrução do processo, sendo que as atividades urbanas exercidas pelo esposo da autora não influenciam em sua condição de segurada especial. Alegou que as provas documentais e orais produzidas comprovam o exercício da atividade rural alegada. Requereu a reforma integral da sentença impugnada.
Apelou o INSS (EVENTO 1 - PET12), requerendo preliminarmente a análise do agravo retido interposto, suscitando também a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Requereu a reforma da sentença impugnada, para que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.
Este Regional, ao receber os autos, converteu o julgamento em diligência por questão de ordem (EVENTO 1 - DEC13), determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para que a parte autora fosse intimada a promover o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Tal determinação foi cumprida, uma vez que a autora juntou aos autos comprovante do indeferimento administrativo (EVENTO 16 - OUT2).
Antes de adentrar no mérito do caso em apreço, é necessário destacar que a respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Portanto, a exclusiva prova testemunhal não pode ser considerada para deferimento do benefício. Deve haver um início de prova material hábil, ainda que mitigada, que indique o exercício da atividade laborativa de boia-fria exercida pela parte.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário - 55 anos - em 2011. Assim, necessária seria a comprovação da atividade rural em um período de 15 anos (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1996 até 2011, ainda que descontínuo. Foram juntados como prova material a fim de comprovar a atividade rural exercida pela autora: a) Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional expedida pela Secretaria de Estado da Saúde do esposo da autora, onde o mesmo é qualificado como "lavrador" no ano de 1972 (EVENTO 1 - INIC1, p.13) e b) título eleitoral em nome do esposo da autora, onde o mesmo é qualificado como "lavrador", no ano de 1976 (EVENTO 1 - INIC1, p.14).
A parte autora juntou aos autos documentos extemporâneos ao período de carência e pertecentes ao seu esposo, o Sr. José Pedro. Ainda que nestes documentos o esposo da autora seja qualificado como "lavrador", em documento posterior a este período (certidão de casamento da autora com o Sr. José Pedro Pinto no ano de 1977, EVENTO 1 - INIC1, p.15), este já é qualificado como "pedreiro", tendo também diversos vínculos urbanos em seu CNIS (EVENTO 1 - CONT3, p.12, 14 e 15), também sendo segurado da Previdência como "contribuinte individual - comerciário" (EVENTO 1 - CONT3, p.10).
Ainda, quando questionado sobre a profissão do esposo da autora, a testemunha Manoel Batista declarou que este trabalha na cidade como pedreiro, trabalhando na lavoura quando não há atividade urbana, o que caracteriza a predominância da atividade urbana exercida por este em relação a atividade rural.
Assim, entendo que não foi juntado aos autos documento apto a servir como início de prova material, a fim de comprovar a atividade laborativa exercida pela parte autora. Ainda que a prova testemunhal produzida declare que a autora vêm exercendo atividade rural, esta não pode, por si só, legitimar o direito ao benefício pleiteado.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser negado provimento ao recurso da autora.
O INSS apelou alegando carência de ação, uma vez que a autora não protocolou prévio requerimento administrativo. Contudo, ao receber os autos deste processo, este Regional determinou a baixa em diligência, para a parte autora proceder ao requerimento administrativo. Tal determinação foi cumprida, uma vez que a autora juntou aos autos comprovante do indeferimento administrativo (EVENTO 16 - OUT2). Assim, caracterizada a resistência à pretensão da parte autora pelo réu.
Portanto, entendo prejudicada a análise da apelação do INSS.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Declarar prejudicada a análise do agravo retido;
2. Negar provimento à apelação da parte autora;
3. Declarar prejudicada a análise da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e declarar prejudicada a análise do agravo retido e da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025509-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025092920118160055
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
PARTE AUTORA
:
APARECIDA MARCELINO SE SOUZA PINTO
ADVOGADO
:
VINICIUS SOUZA ARLINDO
:
LUIZ CARLOS MAGRINELLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1483, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DECLARAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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