APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002222-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA OSNY DE OLIVEIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material;
2. Certidões da vida civil sido consideradas hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;
3. Manutenção do mérito da sentença;
4. Reforma da sentença no que tange a correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208565v9 e, se solicitado, do código CRC F230CFA4. | |
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Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002222-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA OSNY DE OLIVEIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por MARIA OSNY DE OLIVEIRA RIBEIRO (nascida em 23/12/1958) contra o INSS em 21/06/2014, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Após decisão requerendo juntada de declaração de hipossuficiência de próprio punho, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, a parte autora interpôs agravo de instrumento (EVENTO 24, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006898-89.2014.404.0000/PR). Foi dado provimento ao agravo por este Tribunal, afastando a exigibilidade de juntada de declaração de hipossuficiência de próprio punho e concedendo a Assistência Judiciária Gratuita para a autora (EVENTO 45).
A sentença (EVENTO 64 - SENT1), proferida em 23/10/2015, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER (23/12/2013), devendo as parcelas vencidas serem atualizadas a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula nº 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC. A partir de 11.04.2015 a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). A ação foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 70 - PET1), afirmando que os documentos juntados pela autora não seriam aptos para se considerar como início de prova material a fim de comprovar a atividade rural alegada e que a mesma veio a receber, no período de 1993 até 2001, pensão por morte em nome do filho. Declarou que não houve comprovação do alegado trabalho rural como boia-fria, requerendo a reforma integral da sentença impugnada. Pelo princípio da eventualidade, requereu a fixação da TR a partir de 07/2009 como índice de correção monetária e honorários fixados em 10% até a data da sentença. Suscitou o presquestionamento dos dispositivos legais para os devidos fins recursas.
Com contrarrazões (EVENTO 76 - PET1), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no .
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 23/12/2013(nascimento em 23/12/1958, EVENTO 1 - OUT4, fl.3). O requerimento administrativo é datado de 23/12/2013 (EVENTO 33 - PET4). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que for mais benéfico para a autora. No presente caso, é dispensada essa análise, uma vez que a autora protocolou o pedido administrativo na data de implementação do requisito etário.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1), afirma a parte autora que trabalha na lavoura desde criança, sendo que há 40 anos atua como boia-fria/diarista nas propriedades do Distrito de Ubaúna. Descreveu como sendo suas principais atividades a quebra de milho, colheita de feijão, café e algodão, plantar de máquina, carpir, entre outras. Informou que recebe semanalmente pelos dias trabalhados, e que é detentora dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com cópia do processo administrativo (EVENTO 1 - OUT4) que correu perante a autarquia, onde constam os seguintes documentos:
1. Cópia da CTPS da autora, sem registros de vínculos urbanos ou rurais (EVENTO 1 - OUT4, fls.4-5);
2. Certidão de casamento da autora com o Sr. Amadeu Sebastião do Couto no ano de 2012, onde ambos são qualificados como "lavradores" (EVENTO 1 - OUT4, fl.6);
3. Cópias das certidões de nascimentos dos filhos, nos anos de 1984 e 1987, onde o esposo da autora é qualificado como "lavrador" (EVENTO 1 - OUT4, fls.7-8);
4. Cópia da certidão de casamento da filha da autora celebrado em 2008, onde a qualificação da autora aparece como "lavradora" (EVENTO 1 - OUT4, fl.9);
5. Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí-PR onde constam as informações de que a autora é lavradora, atuando como boia-fria no período de 17/02/1975 até 23/12/2013 nas propriedades: do Sr. Luis Fabris, do Sr. Natanael Emerenciano, do Sr. João José, do Sr. Luis Matano, na Fazenda Costa Rica e demais propriedades da região de São João do Ivaí-PR, sendo a declaração datada de 23/12/2013 (EVENTO 1 - OUT4, fls.10-11);
6. Fichas de atendimento da Secretaria da Saúde do Município de São João do Ivaí, dos anos de 1998, 2011 e 2012, onde a autora é qualificada como "lavradora" (EVENTO 1 - OUT4, fls.12-14, tendo sido posteriormente juntados os originais pela Secretaria da Saúde no EVENTO 57);
7. Requerimentos de matrículas dos filhos da autora, onde consta a qualificação do esposo da autora como "lavrador", nos anos de 1985, 1991, 1993 e 1998 (EVENTO 1 - OUT4, fl.15);
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas por esta (EVENTO 61 - TERMOAUD1, com mídia digital juntada posteriormente no EVENTO 81). A audiência ocorreu em 18/08/2015.
Em seus relatos, as testemunhas Francisco Joaquim do Couto, João Antônio Gonçalves e Luiz Carlos José declararam que a) conhecem a autora há mais de 30 anos; b) que sempre a viram trabalhando na roça e na lavoura, sendo que a atividade era exercida sempre em propriedades de terceiros; c) que a autora sempre exerceu a atividade de boia-fria/diarista; e d) que desconhecem se a autora alguma vez exerceu atividade urbana, pois sempre a viram trabalhando na lavoura, atividade esta que a autora exerce até os dias atuais.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que exerce atividade de boia-fria/diarista por volta de 45 anos, trabalhando até os dias atuais nas mesmas funções. Disse que trabalha para diversas propriedades da região, indo trabalhar todos os dias, recebendo uma remuneração equivalente em média a R$ 40,00 a diária, sendo o pagamento efetuado pelos proprietários das terras. Declarou que mora em área urbana, mas que é levada junto com outros colegas diaristas para as propriedades em que realiza a atividade laborativa rurícola, sendo que o ponto de encontro é conhecido na região. Frisou que nunca trabalhou em atividades urbanas, indo para a lavoura todos os dias, sendo que as vezes há a coincidência de laborar na mesma propriedade que seu marido, que também é boia-fria/diarista.
Em sua contestação (EVENTO 33 - CONT1), o INSS alegou que a parte autora não trouxe aos autos documentos hábeis a servir como início de prova material, sendo que nas fichas de atendimento da Secretaria da Saúde haveria uma divergência de grafia, solicitando que fosse expedido ofício para a Secretaria de Saúde juntasse os documentos originais aos autos.
A juntada dos documentos originais pela Secretaria de Saúde se deu no EVENTO 57, o qual confirmou as informações contidas nos documentos juntados pela parte autora junto de sua petição inicial.
A sentença (EVENTO 64 - SENT1), proferida em 23/10/2015, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER (23/12/2013). Entendeu a magistrada que houve início de prova material consoante ao período de carência exigido pela legislação, considerando a atividade rural de boia-fria da autora, tendo sido confirmado pelas testemunhas que autora permaneceu trabalhando na lavoura em propriedades de terceiros em todo o período controvertido.
Em sua apelação (EVENTO 70 - PET1), firmou o INSS os termos de sua contestação, destacando ainda, que a autora veio a receber, no período de 1993 até 2001, pensão por morte em nome do filho. Declarou que não houve comprovação do alegado trabalho rural como boia-fria, requerendo a reforma integral da sentença impugnada. Pelo princípio da eventualidade, requereu a fixação da TR a partir de 07/2009 como índice de correção monetária e honorários fixados em 10% até a data da sentença. Suscitou o presquestionamento dos dispositivos legais para os devidos fins recursas.
Antes de adentrar no mérito do caso em apreço, é necessário destacar que nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
As certidões da vida civil também tem sido consideradas hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Ainda, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário - 55 anos - em 2013. Assim, necessária seria a comprovação da atividade rural em um período de 15 anos (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1998 até 2013, ainda que descontínuo. Foram juntados como prova material a fim de comprovar a atividade rural exercida pela parte autora a) Requerimentos de matrículas dos filhos da autora, onde consta a qualificação do esposo da autora como "lavrador", nos anos de 1985, 1991, 1993 e 1998 (EVENTO 1 - OUT4, fl.15); b) Fichas de atendimento da Secretaria da Saúde do Município de São João do Ivaí, dos anos de 1998, 2011 e 2012, onde a autora é qualificada como "lavradora" (EVENTO 1 - OUT4, fls.12-14, tendo sido posteriormente juntados os originais pela Secretaria da Saúde no EVENTO 57); c) Cópia da certidão de casamento da filha da autora celebrado em 2008, onde a qualificação da autora aparece como "lavradora" (EVENTO 1 - OUT4, fl.9); d) Certidão de casamento da autora com o Sr. Amadeu Sebastião do Couto no ano de 2012, onde ambos são qualificados como "lavradores" (EVENTO 1 - OUT4, fl.6); e e) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí-PR onde constam as informações de que a autora é lavradora, atuando como boia-fria no período de 17/02/1975 até 23/12/2013 nas propriedades: do Sr. Luis Fabris, do Sr. Natanael Emerenciano, do Sr. João José, do Sr. Luis Matano, na Fazenda Costa Rica e demais propriedades da região de São João do Ivaí-PR, sendo a declaração datada de 23/12/2013 (EVENTO 1 - OUT4, fls.10-11).
Analisando os documentos juntados aos autos, e considerando as colocações a respeito da condição do boia-fria/diarista já evidenciado nos parágrafos anteriores, entendo que há indícios materiais da atividade laborativa rurícola exercida pela parte autora, uma vez que as certidões apresentadas (de casamento da filha e de casamento da autora com seu esposo) onde indicam a atividade de "lavradora" da autora, são habéis a constituir início de prova material, tendo também a declaração do Sindicato Rural de São João do Ivaí-PR sido impressa digitalmente na presença de técnico do Seguro Social, conforme carimbo e assinatura do mesmo.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de forma firme e coerente, que a autora sempre exerceu a atividade de boia-fria/diarista nas propriedades da região há pelo menos 20 anos (período superior ao de carência exigido pela legislação), corroborando os fatos narrados na peça inicial e as provas documentais trazidas aos autos.
Concluí-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início bastante razoável de prova material e guardam a mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas, deveria ser demonstrada pelo INSS e não o foi.
Com base na fundamentação acima entendo que não deve ser dado provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (23/12/2013).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros.
Em relação à correção monetária, a sentença determinou que as parcelas vencidas devem ser atualizadas a partir do respectivo vencimento de cada prestação, sendo a correção monetária calculada pelo INPC. A partir de 11.04.2015 a atualização monetária será calculada IPCA-E. A autarquia requereu que a correção monetária fosse computada na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, determinando a aplicação da TR como índice de correção monetária e juros de 0,5% ao mês a partir da citação, de forma não capitalizada.
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
Assim, fica estabelecido, conforme julgado do STF, que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Assim, deve ser afastada a aplicação do INPC como índice de correção monetária e determinar a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF. Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Desta forma, deve se considerar prejudicada a apelação do INSS neste ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, se mantém o já determinado em sentença, que estabeleceu o pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Custas.
A sentença condenou o INSS ao pagamento das custas processuais. Como não houve menção deste ponto nas razões de apelação da autarquia, deve ser mantido o disposto na sentença.
Da implantação do benefício.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Não conhecer do reexame necessário;
2. Negar provimento à apelação do INSS;
3. Adequar de ofício a correção monetária e os juros, afastando a aplicação do INPC como índice de correção monetária e determinando a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF (RE 870.947). Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
4. Determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208564v56 e, se solicitado, do código CRC 97662180. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002222-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008012420148160156
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA OSNY DE OLIVEIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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