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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. TRF4. 5068448-68.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:41:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. 3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e apresentando a parte contrária contrarrazões ao apelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 4. Manutenção da sentença de procedência. (TRF4, AC 5068448-68.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068448-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES DE MOURA FERREIRA
ADVOGADO
:
ANA CLÁUDIA BUSANELLO
:
ANGELICA VON BOROWSKY
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e apresentando a parte contrária contrarrazões ao apelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
4. Manutenção da sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318035v6 e, se solicitado, do código CRC 4CA4489D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068448-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES DE MOURA FERREIRA
ADVOGADO
:
ANA CLÁUDIA BUSANELLO
:
ANGELICA VON BOROWSKY
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por INES DE MOURA FERREIRA (nascida em 19/05/1953) contra o INSS em 27/09/2016, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença (EVENTO 3 - SENT16), em 15/08/2017, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data da DER (em 04/05/2015). Sobre os consectários, determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável, e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração (EVENTO 3 - EMBDECL17), defendendo que o magistrado deixou de apreciar o pedido de antecipação de tutela. Foi proferida decisão (EVENTO 3 - DESPADEC18), acolhendo os embargos e deferindo a antecipação de tutela. O benefício foi implantado em 13/10/2017 (EVENTO 3 - PET24).
Apelou o INSS (EVENTO 3 - APELAÇÃO19), afirmando que que não houve comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, uma vez que a sentença teria reconhecido o exercício da atividade rural até o ano de 2010, sendo o requerimento administrativo datado de 2015. Requereu a reforma integral da sentença impugnada.
Com contrarrazões (EVENTO 3 - CONTRAZ22), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (15/08/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, 55 anos, cumpriu-se em 19/05/2008 (nascimento em 19/05/1953, EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p.2). O requerimento administrativo é datado de 04/05/2015. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 162 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário ou nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que for mais benéfico para a parte autora.
Em sua petição inicial (EVENTO 3 - INIC2), a parte autora afirma que desde tenra idade exerce atividade rural, já que é filha de agricultores. Relata que após seu casamento com o Sr. Antonio Ferreira, em 1974, passou a desempenhar a atividade de boia-fria/diarista, sendo que o casal foi residir e trabalhar nas terras da família Busanello, no Rincão Cascavel na época, e que lá permaneceram por alguns anos. Que posteriormente, foram residir e trabalhar nas terras do Sr. Valdecir Antonio Martins, em São Pedro do Tuparendi/RS, onde permaneceram trabalhando como diaristas. Informa que o casal também trabalhou para o Sr. Artêmio Busanello em Lajeado Barracão, Tuparendi/RS, e que em 1999 passaram a residir em Ponte de Pratos, interior de Tucunduva, onde passaram a trabalhar para o Sr. Albino Smaniotto. Diz que a partir de 2010, a autora começou a trabalhar em diversas propriedades da região, citando as terras do Sr. Osmar Busanello e do Sr. Albino Smaniotto.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos (EVENTO 3 - ANEXOS PET4):
1. Certidão de casamento da autora com o Sr. Antonio Ferreira, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor", em 1974 (p.7);
2. Certidão de nascimento de Margarete de Fátima Ferreira, filha da autora, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor", em 1975 (p.8);
3. Certidão de nascimento de Márcio Ferreira, filho da autora, onde o esposo da autora é qualificado como "trabalhador rural", em 1977 (p.9);
4. Certidão de nascimento de Moacir Ferreira, filho da autora, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor", em 1978 (p.10);
5. Certidão de nascimento de Maria Zolete Ferreira, filha da autora, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor", em 1980 (p.11);
6. Certidão de nascimento de Cleci Teresinha Ferreira, filha da autora, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor", em 1984 (p.12);
7. Certidão de nascimento de Volmir Roque Ferreira, filho da autora, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor", em 1986 (p.13);
8. Declaração reconhecida em cartório, assinada pelo Sr. Valdecir Antonio Martins, onde o mesmo declara que cedeu lote rural para a autora e seu esposo, no período de 1992 a 1994, onde os mesmos exerciam atividade de agricultores em regime de economia familiar, sem empregados, datado o documento de 2009 (p.14);
9. Registro de imóvel rural na cidade de Tuparendi/RS, em nome do Sr. Valdecir Antonio Martins, adquirido em 1989 (p.15-16);
10. Declaração reconhecida em cartório, assinada pelo Sr. Artemio Busanello, onde o mesmo declara que cedeu lote rural para a autora e seu esposo, no período de 1994 a 1999, onde os mesmos exerciam atividade de agricultores em regime de economia familiar, sem empregados, datado o documento de 2009 (p.17);
11. Registro de imóvel rural na cidade de Tuparendi/RS, em nome do Sr. Artemio Busanello, em 1961 (p.18);
12. Declaração reconhecida em cartório, assinada pelo Sr. Albino Smaniotto, onde o mesmo declara que cede lote rural para a autora e seu esposo, desde o ano de 1999 até a presente data, onde os mesmos exercem atividade de agricultores em regime de economia familiar, sem empregados, datado o documento de 2009 (p.19);
13. Notas de produtor rural em nome da autora e do seu esposo, completamente ou parcialmente ilegíveis, onde é possível verificar os anos de 1993, 1995-2002, 2006, 2007, 2009, 2010 (p.20-50);
14. Guia de trânsito animal de bovinos, onde o esposo da autora aparece como "destinatário", em 2010 (p.51);
15. Cópia da entrevista rural perante a autaquia previdenciária (p.52-53);
16. Análise do indeferimento do benefício pela autarquia no processo administrativo (p.56-58).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (EVENTO 3 - AUDIENCI12), mediante audiência de instrução. A audiência ocorreu em 04/05/2017.
Em seu depoimento, a testemunha Olivio Jose Busanello declarou a) que a autora e o esposo trabalharam na propriedade do depoente em Rincão Cascavel na década de 70, por uns três ou quatro anos; b) que a autora morava na propriedade gratuitamente, trabalhando como diaristas e recebendo por dia trabalhado; c) que a autora e o esposo trabalhavam na lavoura plantando e cuidando do gado e d) que não tinham CTPS assinada, tendo a autora se mudado da propriedade.
Em seu depoimento, a testemunha Valdecir Antonio Martins declarou a) que a autora e o esposo moraram e trabalharam nas terras da família do depoente, em Lajeado Ramos, entre 1994 e 1996; b) que tinham uma parceria, onde a autora e o esposo plantavam em um pedaço de terra, também trabalhando como diaristas para o depoente quando era possível; c) que na época de colheita trabalhavam todos juntos; d) que a autora e o esposo viviam exclusivamente da atividade rural e e) que a autora e o esposo não possuíam bloco de produtor rural na época, sendo que os produtos comercializados eram retirados no bloco do depoente.
Em seu depoimento, a testemunha Artêmio Busanello declarou a) que a autora e o esposo moraram e trabalharam nas terras do depoente, em Lajeado Ramos, entre 1996 e 1999; b) que a autora e o esposo plantavam em uma parte das terras e possuíam umas três ou quatro cabeças de gado, também trabalhando como diaristas para o depoente quando possível; c) que a única fonte de renda da família era da agricultura; d) que a autora e o esposo também moraram e trabalharam na propriedade do Sr. Antonio Martins e na propriedade de um tio do depoente; e) que o trabalho sempre foi manual, plantando e capinando e f) que a autora e o esposo possuíam bloco de produtor rural.
Em seu depoimento, a testemunha Alvino Jose Busanello declarou a) que o depoente via a autora trabalhando nas terras do Sr. Albino Smaniotto, onde ficaram por uns 3 anos; b) que sempre viu a autora e o esposo trabalhando na lavoura, não sabendo informar se o trabalho era como diarista ou em parceria e c) que a única fonte de renda da autora era a agricultura, sendo que esta, quando tinha pouco serviço rural, trabalhava dentro das casas.
Em seu depoimento, a testemunha Lauro Jose Busanello declarou a) que a autora trabalhou nas terras do depoente como diarista, não informando o período; b) que a autora também trabalhou em outras propriedades na mesma atividade; c) que na época a autora morava e trabalhava nas terras do Sr. Albino Smaniotto e d) que a única fonte de renda da autora vem do trabalho rural.
Em seu depoimento, a testemunha Advino Wilot declarou a) que a autora e o esposo trabalharam para o depoente como diaristas na década de 90, tendo a autora e o esposo trabalhado para diversas propriedades da região na mesma condição; b) que a autora e o esposo moravam nas terras do Sr. Albino Smaniotto; c) que o depoente nunca assinou a CTPS da autora, pagando para ela pelo dia trabalhado e d) que o trabalho rural era a única fonte de renda da família.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário - 55 anos - em 2008. Assim, necessária seria a comprovação da atividade rural em um período de 13 anos e 6 meses (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1994/1995 até 2008, ainda que descontínuo. Foram juntados como prova material a fim de comprovar a atividade rural exercida pela autora, certidões de da vida civil e notas de produtor rural em nome da autora e do esposo, conforme visto nos parágrafos anteriores.
Assim, analisando os documentos juntados aos autos, e considerando as colocações a respeito da condição do boia-fria/diarista já evidenciado nos parágrafos anteriores, entendo que há indícios materiais da atividade laborativa rurícola exercida pela parte autora, uma vez que os documentos juntados pela mesma indicam o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmar o trabalho rural da autora como boia-fria em diversas propriedades da região, assim como seu trabalho como parceira rural de alguns dos proprietários de terras onde residiu com o esposo.
Concluí-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início bastante razoável de prova material e guardam a mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas, deveria ser demonstrada pelo INSS e não o foi.
Com base na fundamentação acima entendo que não deve ser dado provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (04/05/2015).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros.
A sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Uma vez que o estabelecido compactua com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve-se manter o disposto na sentença no que diz respeito aos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento à apelação do INSS.
2. Majorar os honorários para 15%, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068448-68.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012862420168210153
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES DE MOURA FERREIRA
ADVOGADO
:
ANA CLÁUDIA BUSANELLO
:
ANGELICA VON BOROWSKY
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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