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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5027255-44.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:40:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. 3. Reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5027255-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027255-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DIOMAR DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO
:
Michelle de Oliveira Raimundo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e considerar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312328v9 e, se solicitado, do código CRC D455EFD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027255-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DIOMAR DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO
:
Michelle de Oliveira Raimundo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por DIOMAR DE OLIVEIRA XAVIER (nascida em 06/07/1957) contra o INSS em 14/02/2013, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Após sentença de procedência, onde o juízo a quo entendeu que haveria provas suficientes para assegurar a condição de segurada especial da parte autora (EVENTO 50 - SENT1), o INSS apelou da decisão (EVENTO 56 - PET1). Este Regional entendeu por anular, de ofício, a sentença recorrida, uma vez que contrariava tese jurídica estabelecida pelo STF, no regime da 'repercussão geral' (EVENTO 69 - DEC1), restando prejudicada a análise do apelo da autarquia.
Após juntada de carta de indeferimento do pedido administrativo do benefício (EVENTO 86 - OUT2), foi proferida nova sentença (EVENTO 116 - SENT1), em 10/02/2017, onde foi extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/15. Entendeu o magistrado que não foram juntadas provas materiais suficientes para o deferimento do pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício de AJG concedido. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a autora (EVENTO 121 - PET1), defendendo que a prova documental juntada aos autos é apta a comprovar a atividade rural exercida pela parte autora, tendo a prova oral sido robusta e corroborado os fatos narrados na peça inicial. Requereu a reforma integral da sentença impugnada.
Apelou o INSS (EVENTO 125 - OUT1), requerendo que a ação seja julgada improcedente, com resolução de mérito, uma vez que não foram juntados documentos aptos a constituir início de prova material. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais levantados.
Com contrarrazões (EVENTO 129 e EVENTO 130), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, uma vez que não houve condenação da autarquia previdenciária.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (10/02/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 06/07/2012(nascimento em 06/07/1957, EVENTO 1 - OUT5). Não houve prévio requerimento administrativo. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1 a INIC4), afirma a parte autora que trabalha na lavoura desde muito jovem, sendo que nunca exerceu outra atividade. Declarou que inicialmente laborava em regime de economia familiar na propriedade dos pais, e após seu casamento, junto do esposo na atividade de boia-fria. Afirmou que detém os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento da filha da autora, onde o esposo da autora é qualificado como "lavrador", em 1978 (EVENTO 1 - OUT7);
2. Certidão de casamento dos pais da autora, onde o pai desta é qualificado como "lavrador", em 1947 (EVENTO 1 - OUT8);
3. Certidão de nascimento da irmã da autora, onde ambos os pais desta são qualificados como "lavradores", em 1961 (EVENTO 1 - OUT9, juntado novamente no mesmo evento, OUT10);
4. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Congonhinhas/PR, onde consta que o pai da autora foi proprietário da "Fazenda Rio do Peixe ou Imbaú", no período de 1972 a 1986 (EVENTO 1 - OUT11);
5. Cópia da CTPS da autora, sem vínculos rurais ou urbanos (EVENTO 1 - OUT12).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento da autora e das testemunhas arroladas por esta (EVENTO 44 - TERMOAUD1, com mídia digital juntada posteriormente no EVENTO 67). Audiência de instrução foi realizada em 18/02/2015.
Em seu relato, o informante Antonio da Silva declarou a) que conhece a autora do trabalho, que tem conhecimento que a autora trabalhou na Santa Alice, Consuelo e Santa Cruz; b) que o depoente trabalhou com a autora em 1979, nas fazendas já citadas; c) que via a autora trabalhando na colheita do café, adubando; d) que a autora ia sozinha trabalhar, que não via o esposo da autora trabalhar, e os filhos da autora ficavam em casa, sendo cuidados por uma parente da autora; e) que a autora parou de trabalhar há bastante tempo, não sabendo precisar quando, mas que o depoente e a autora pararam de trabalhar na mesma época; f) que nunca tiveram registro em suas CTPS, sempre trabalhando na diária; g) que trabalhavam para os mesmos "gatos", Vicentão e o Benjamin, pegando condução para o trabalho no mesmo ponto e h) que a autora nunca trabalhou na cidade, só na roça.
Em seu relato, a testemunha Florêncio Gomes declarou a) que conhece a autora há 30 anos, da cidade; b) que a autora trabalhava nas fazendas Santa Alice, Consuelo e Santa Cruz; c) que o depoente trabalhou com a autora na roça, durante uns 20 anos, até 2012; d) que trabalhavam nas plantações de café; e) que iam trabalhar de ônibus e caminhão; f) que após o depoente parar de trabalhar a autora continuou na atividade de boia-fria e g) que o esposo da autora ia junto trabalhar na roça.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que começou a trabalhar na roça aos 9 anos de idade, na Fazenda Imbaú, junto de seus pais, nas lavouras de café, feijão, algodão, arroz. Que permaneceu neste sítio até seus 18 anos, quando se casou e foi morar na Fazenda Consuelo. Que nesta fazenda também trabalhava na roça. Que com mais ou menos 30 anos foi morar em perímetro urbano, ainda trabalhando como boia-fria no meio rural. Nesta época, trabalhou na Santa Alice, Consuelo e Santa Cruz, recebendo por diária, sem ter tido registros em sua CTPS. Que até completar 55 anos continuou trabalhando, estando há dois anos afastada da atividade por motivos de saúde, recebendo a ajuda das filhas para se manter. Que trabalhou sempre na roça, que nunca teve atividades urbanas. Que trabalhava junto do esposo, sendo que atualmente o esposo continua trabalhando como boia-fria, sendo a diária atualmente no valor de R$ 40 ou R$ 50 reais. Que trabalhou como boia-fria nas lavouras de café, milho, algodão, feijão. Que ia de caminhão e de ônibus trabalhar, sendo as ferramentas utilizadas no trabalho as vezes eram levadas pelos diaristas, as vezes os "gatos" forneciam.
Em sua contestação (EVENTO 19 - CONT1), o INSS defendeu a ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Após sentença de procedência, onde o juízo a quo entendeu que haveria provas suficientes para assegurar a condição de segurada especial da parte autora (EVENTO 50 - SENT1), o INSS apelou da decisão (EVENTO 56 - PET1). Este Regional entendeu por anular, de ofício, a sentença recorrida, uma vez que contrariava tese jurídica estabelecida pelo STF, no regime da 'repercussão geral' (EVENTO 69 - DEC1), restando prejudicada a análise do apelo da autarquia.
Após juntada de carta de indeferimento do pedido administrativo do benefício (EVENTO 86 - OUT2), foi proferida nova sentença (EVENTO 116 - SENT1), em 10/02/2017, onde foi extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/15. Entendeu o magistrado que não foram juntadas provas materiais suficientes para o deferimento do pedido.
Apelou a autora (EVENTO 121 - PET1), defendendo que a prova documental juntada aos autos é apta a comprovar a atividade rural exercida pela parte autora, tendo a prova oral sido robusta e corroborado os fatos narrados na peça inicial. Requereu a reforma integral da sentença impugnada.
Apelou o INSS (EVENTO 125 - OUT1), requerendo que a ação seja julgada improcedente, com resolução de mérito, uma vez que não foram juntados documentos aptos a constituir início de prova material. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais levantados no recurso.
a) Apelação da parte autora
Como visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade aos chamados "boias-frias", "diaristas" ou "volantes", deve-se levar em conta a dificuldade com que os trabalhadores informais têm para a obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade rural. Este entendimento permite uma maior abrangência no requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome de terceiros.
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas início de prova material (certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.) que. juntamente com a prova oral, crie uma ligação entre os fatos que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
É importante salientar que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Tribunal que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Dessa forma, observa-se que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que ela seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário - 55 anos - em 2012. Assim, necessária a comprovação da atividade rural em um período de 15 anos (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1997 até 2012, ainda que descontínuo. Foram juntados, como início de prova material, documentos em nome dos pais da autora, e certidão de nascimento da filha da autora, em 1978, onde o esposo da autora é qualificado como "lavrador". A sentença salientou que todos os documentos juntados são extemporâneos ao período de carência aqui analisado, e não foi juntado qualquer outro documento com data recente, em que a autora ou seu esposo tenham sido qualificados como "trabalhador (a) rural/lavrador (a)". Dessa forma, concluiu que o material probatório dos autos é insuficiente para a formação de juízo quanto ao efetivo exercício da atividade rural pela autora.
No entanto, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que foi acima exposto, permitindo um início de prova material diminuto desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Este é o caso dos autos. Em que pese a prova não abranger o tempo de carência, as testemunhas e o informante - como pode ser visto na descrição acima dos depoimentos - forâm unânimes em corroborar a atividade rural da parte autora no período. Dessa forma, entendo que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício. Por tais razões, os documentos apresentados pela autora devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. No entanto, no caso, os autos foram baixados em diligência ao Juízo de primeiro grau para que a autora efetuasse o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Na decisão que remeteu os autos ao juízo de origem restou definido que a data de entrada do requerimento administrativo deve ser fixada na data de início da ação, para todos os efeitos legais, conforme determinado no RE 631240/MG.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, determinando a concessão do benefício pleiteada a partir do ajuizamento da ação, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
b) Apelação do INSS
O INSS requereu que a ação fosse julgada improcedente, com julgamento de mérito. O juiz de primeiro grau, extinguiu o feito sem resolução de mérito, uma vez que ausente início de prova material nos autos.
Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso com a definição pela procedência da ação, resta prejudicado o apelo do INSS.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista o provimento do recurso, inverte-se a sucumbência (recaindo agora para o INSS), que deve dar-se nos termos que seguem.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Custas.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada no sentido de condenar o INSS a:
1. Conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do ajuizamento da ação com a implantação imediata do benefício;
2. Pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes à concessão do benefício, monetariamente corrigidas e com a incidência de juros legais até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação;
3. Pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em função da inversão da sucumbência;
4. Pagar eventuais despesas processuais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e considerar prejudicado o apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312327v41 e, se solicitado, do código CRC 37613BA3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027255-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003010320138160120
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DIOMAR DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO
:
Michelle de Oliveira Raimundo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONSIDERAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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