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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRF4. 5052842-34.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991; 2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material; 3. Reforma da sentença de procedência. (TRF4, AC 5052842-34.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


Apelação Cível Nº 5052842-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LOURENCO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Reforma da sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096331v12 e, se solicitado, do código CRC B8884FB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:17




Apelação Cível Nº 5052842-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LOURENCO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA LOURENÇO contra o INSS em 12/02/2016, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 16/09/2016 (EVENTO 35 - SENT1), julgou procedente o pedido, determinando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (19/09/2014), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida pela TR. Os juros de mora foram fixados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, desde a citação. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, até a data da sentença. O processo foi submetido ao reexame necessário.
Apelou o INSS, afirmando que a autora não comprovou as alegadas atividades rurais no período entre 1994 a 2005 e de 1999 a 2014. Afirma que a autora realizou contribuições individuais entre 2010 a 2014, o que demonstraria que ela trabalhou como autônoma neste período e não como boia-fria, descaracterizada sua condição de segurada especial. Sustenta que a autora é beneficiária de pensão por morte desde 2003, o que lhe garantiria renda suficiente para sobreviver sem trabalhar como rurícola. Afirma que a sentença deve ser anulada, uma vez que não foram disponibilizados ao INSS os depoimentos testemunhais colhidos em audiência.
O reexame necessário foi dispensado em decisão proferida no dia 14/07/2017 (EVENTO 65 - DEC1), com fundamento no artigo 496, §3º, I do CPC de 2015.
VOTO
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Perdeu o objeto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS, uma vez que foi determinada a juntada aos autos da gravação da audiência e reaberto o prazo do INSS para aditamento da apelação. Com isso, restou sanada eventual nulidade.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 17/05/2005 (nascimento em 17/05/1950, EVENTO 1- OUT4, p.3). O requerimento administrativo deu entrada em 19/09/2014 (EVENTO 1 - OUT6). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 144 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1), afirma a autora que sempre trabalhou como boia-fria, tendo laborado em diversos locais, como na Água da Onça para o Sr. Julio da onça, trabalhando na lavoura de café e milho; na Água funda para o Sr. Genésio Nico, trabalhando na lavoura de algodão, café e milho para essa propriedade ia a pé, pois ficava pouco quilômetros de sua casa. Nessa mesma água laborou para os Srs. Otaliba Pinto, Idalino Ferra e Joaquim André; na Água da cobra para o Sr. Genésio Martins, entre outros. Declarou ser detentora dos requisitos legais necessários para concessão do benefício pleiteado.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Documento do INSS, de que consta que a autora é beneficiária de pensão morte, instituída pelo seu companheiro Moacyr Payao, falecido em 01/08/2000, filiado à Previdência Social em ramo de atividade rural (EVENTO 12 - OUT2, p.8);
2. Recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguapitã/PR, emitido em 18/08/1988, em nome do companheiro da autora (EVENTO 12 - OUT2, p.10);
3. Certidão de nascimento do filho do casal, Valdenir Payão, ocorrido em 29/11/1968, de que consta que o companheiro da autora era lavrador (EVENTO 12 - OUT3, p.1);
4. Certidão de nascimento da filha do casal, Suzana Aparecida Payão, ocorrido em 29/11/1977, de que consta que o companheiro da autora era lavrador (EVENTO 12 - OUT3, p.2);
5. Certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01/08/2000, de que consta que era lavrador (EVENTO 12 - OUT3, p.5);
6. Certidão de nascimento do filho do casal, Silvano Payão, ocorrido em 25/07/1967, de que consta que o companheiro da autora era lavrador (EVENTO 15 - PET2, p.10);
7. Comprovantes de matrícula dos filhos Valdenir Payão, Suzana Aparecida Payão e Silvana Payão na Escola Estadual Waldemiro Pedroso, nos anos 1980, 1981, 1985, 1986, 1987, 1989, 1993, 1994, e 1995, onde consta que o companheiro da autora era lavrador (EVENTO 15 - PET2-12 e 13 e PET3, p.1-7).
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a instrução do processo, o depoimento pessoal da autora e de suas testemunhas (EVENTO 32 - TERMOAUD1, com a juntada de mídia audiovisual posteriormente no EVENTO 64). A audiência foi realizada em 01/06/2016.
As testemunhas Jovelina Candida dos Santos, Alice Galina da Costa e Delma dos Santos Silva declararam a) que conhecem a autora há uns 40 anos, que ela sempre laborou como boia-fria, não tendo conhecimento de atividade urbana exercida por esta; b) que alguns dos proprietários de terras em que trabalharam juntas foram Sr. Idalino, o Sr. Joaquim André, e o Sr. Luiz Pinto, tendo trabalhado também para Corol, na atividade de bituca; c) que os "gatos" que iam buscar a autora eram Sr. Jonas, Joaquim André, Sr. Lucio, e Sr. Álvaro; d) que a autora não parou de trabalhar após o falecimento do esposo; e e) que a autora parou de trabalhar em 2010, por motivos de saúde.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora informou que desde pequena trabalha na roça, tendo conhecido seu ex-companheiro (Sr. Moacyr) no trabalho de boia-fria. Que em 1996 o Sr. Moacyr ficou doente, se afastando da atividade rural, vindo a falecer no ano de 2000. Que durante este período, a autora ia trabalhar com "gatos", mencionando o Sr. Jonas, o Sr. Lucio, o Sr. Perez, e o Sr. Zézinho. Informou que algumas das atividades que desenpenhava eram a colheita de café, também catando algodão, quebrando milho, carpindo, entre outros. Que trabalhou na Corol catando bituca, no período de 1998, mas que não teve registro em sua CTPS pois era levada pelos "gatos". Declarou que mesmo após completar 55 anos, continuou trabalhando por um período de seis ou sete anos, porém parou pois estava com problemas de coluna. Informou após receber a pensão do esposo continuou trabalhando, parando dois ou três anos depois. Que chegou a contribuir para o INSS como "dona de casa", a partir de 2010, mas só por uns dois ou três anos. Que nunca teve outra atividade além da rural, e que trabalhou mais nas plantações de café, indo todos os dias da semana, inclusive em sábados.
Em sua contestação (EVENTO 15 - CONT1) o INSS defendeu que a autora não comprovou o exercício da atividade rural no período de carência, tendo inclusive contribuições urbanas no período de 2010 até 2014. Informou que a autora recebe pensão por morte do companheiro desde 2003.
A sentença, proferida em 16/09/2016 (EVENTO 35 - SENT1), julgou procedente o pedido, determinando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (19/09/2014), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida pela TR. Os juros de mora foram fixados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, desde a citação. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, até a data da sentença.
Apelou o INSS, afirmando que a autora não comprovou as alegadas atividades rurais no período entre 1994 a 2005 e de 1999 a 2014. Afirma que a autora realizou contribuições individuais entre 2010 a 2014, o que demonstraria que ela trabalhou como autônoma neste período e não como boia-fria, descaracterizada sua condição de segurada especial. Sustenta que a autora é beneficiária de pensão por morte desde 2003, o que lhe garantiria renda suficiente para sobreviver sem trabalhar como rurícola. Afirma que a sentença deve ser anulada, uma vez que não foram disponibilizados ao INSS os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, e pelo princípio da eventualidade, requereu a improcedência do pedido inicial, reformando a sentença impugnada.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário - 55 anos - em 2005. Assim, necessária seria a comprovação da atividade rural em um período de 12 anos (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1993 até 2005. Em que pese a autora tenha trazido aos autos diversos documentos em que seu ex-companheiro é qualificado como lavrador, grande parte é relativa a período extemporâneo ao exigido de carência, sendo o mais recente no ano de 2000 (certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01/08/2000, onde consta que era lavrador, EVENTO 12 - OUT3, p.5).
Nas cópias juntadas pela parte autora referentes ao processo de pensão por morte do companheiro da autora, no ano de 2003, a autora é qualificada como "empregada doméstica" por seu próprio procurador (EVENTO 12 - OUT2, p.7), tendo inclusive a autora declarado em audiência que "trabalhava na roça, mas que atualmente trabalha como doméstica" (EVENTO 12 - OUT4, p.8). Quando questionada pelo magistrado em audiência, nestes autos referentes ao processo de aposentadoria rural por idade, a autora foi categórica ao afirmar que nunca exerceu atividades urbanas, tendo sempre trabalhado na lavoura como boia-fria (EVENTO 64 - VIDEO1). No entanto, não ficou esclarecido por qual razão teria se qualificado como empregada doméstica já em 2003 no processo anterior.
Ademais, em seu depoimento pessoal, a autora se contradiz quando questionada pelo magistrado sobre quando teria abandonado a atividade rural. Em um primeiro momento, a autora declara que "após completar 55 anos, continuou trabalhando na atividade rural por mais seis ou sete anos", o que nos dá o período de 2005 (quando completou 55 anos) até 2011/2012 (seis ou sete anos depois). Contudo, quando questionada sobre a pensão por morte recebida, esta disse que parou de trabalhar "dois ou três anos após o recebimento da pensão", sendo que a impantação do benefício se deu em 2003 (EVENTO 12 - OUT4, p.13), o que estabelece o fim do exercício da atividade rural no ano de 2005/2006.
O INSS juntou aos autos informações do sistema DATAPREV que indicam que a autora recebeu benefício por incapacidade (auxílio doença) no ano de 2013 pelo exercício de atividade urbana (a autora é qualificada como "comerciária", EVENTO 15 - PET5, p.1), tendo também a autora realizado contribuições no período de 01/07/2010 até 31/07/2014 como contribuinte individual (EVENTO 15 - PET5, p.4), o que demonstra que no período do requerimento administrativo a autora também estava afastada da atividade rural alegada.
Desse modo, tem-se que a autora praticamente não tem documentos relativos ao período de carência e que a prova testemunhal não é segura, em razão de a própria autora haver afirmado que trabalhava como doméstica em processo anterior, isso em 2003, com o que não resta comprovado o trabalho rural da autora durante todo o período de carência, que vai até 2005.
Ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem que a autora exerceu atividade rural como boia-fria até o ano de 2010, a prova unicamente testemunhal não é apta para comprovar o exercício da atividade rural, sobretudo , e com mais razão, quando há contradições no conjunto probatório, como se dá no caso, conforme diretriz estabelecida pelo STJ no Resp n. 1.321.493-PR:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Assim, com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Assim, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (19/09/2014).
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.
Entretanto, é suspensa a exigibilidade dos consectários, uma vez que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (EVENTO 9 - DESP1).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, dando-se provimento ao recurso, tendo em vista que as provas dos autos não demonstram a condição de segurada especial da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
Apelação Cível Nº 5052842-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002089820168160099
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LOURENCO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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