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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRF4. 5023515-44.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991; 2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material; 3. Considerando que o autor formalizou o pedido de concessão da AJG, que o pedido não foi analisado pela magistrada de 1º grau e que o INSS não levantou nenhuma objeção em relação a sua concessão, deve ser deferida AJG ao autor; 4. Reforma da sentença de procedência. (TRF4, AC 5023515-44.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023515-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO MARTINS ROQUE
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Considerando que o autor formalizou o pedido de concessão da AJG, que o pedido não foi analisado pela magistrada de 1º grau e que o INSS não levantou nenhuma objeção em relação a sua concessão, deve ser deferida AJG ao autor;
4. Reforma da sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e conceder Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221705v10 e, se solicitado, do código CRC B89F6619.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023515-44.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO MARTINS ROQUE
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por PEDRO MARTINS ROQUE (nascido em 25/02/1947) contra o INSS em 19/11/2011, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Com pedido de antecipação de tutela, esta restou deferida em sentença, porém não foram trazidos aos autos comprovante de implantação do benefício.
A sentença (EVENTO 22 - SENT1), proferida em audiência em 20/08/2012, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER. Entendeu a magistrada que foi comprovada a condição de segurado especial do autor nos autos. Sobre os consectários, determinou a atualização monetária pelo IGP-DI, com incidência de juros no importe de 1% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/1987), a contar da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo as parcelas vincendas, e ao pagamento das custas processuais. A ação foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 29 - OUT1), defendendo em preliminar a incompetência absoluta da Comarca de Barracão e a ausência do interesse de agir do autor, uma vez que não houve requerimento administrativo. Sobre o mérito, alegou que não foram trazidos aos autos documentação hábil a servir como início de prova material para comprovação da atividade rural exercida. Pelo princípio da eventualidade, requereu a reforma dos consectários, aplicando-se o índice de correção monetária INPC, ou então da taxa SELIC, e juros de mora aplicáveis à cardeneta de poupança. Requereu a nulidade da sentença impugnada, ou então a sua reforma.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no .
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código Civil de 1973.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 25/02/2007(nascimento em 25/02/1947, EVENTO 1 - OUT2, fl.4). Não há nos autos comprovante de requerimento administrativo. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 156 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1), afirma o autor que trabalha como boia-fria desde os seus 18 anos, e que detém os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído sem documentos pertinentes a atividade rural. Foram juntados apenas o documento de identificação do autor e seu comprovante de residência. Em audiência, foi juntado cartão de vacinação em nome do autor, porém sem indicações de sua atividade laborativa.
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor (EVENTO 21 - TERMOAUD1, com mídia digital juntada posteriormente no EVENTO 94). Audiência de instrução foi realizada em 20/08/2012.
Em seu relato, a testemunha Pedro Helio Slaviero declarou a) que conhece o autor desde 1984; b) que o autor sempre trabalhou na roça como diarista; c) que o autor já trabalhou para ele, tendo os dois trocado dias quando é necessário; d) que o autor trabalha para subsistência na diária e e) que o autor mora há anos na Linha São José, desconhecendo se o autor algum dia exerceu atividade urbana.
Em seu relato, a testemunha Anilto Canci declarou a) que conhece o autor há uns 30 anos, na Linha São José; b) Que o autor trabalha na agricultura como diarista/boia-fria; c) que o autor não possui terras em seu nome, trabalhando na propriedade de terceiros na Linha São José; e d) que já viu o autor trabalhando na propriedade do pai do depoente, trabalhando também na propriedade do Sr. Pedro Helio e do Sr. José.
Em sua contestação (EVENTO 19 - CONT1), o INSS alegou em preliminar que a Comarca de Barracão seria incompetente para julgar o feito, e que o há ausência do interesse de agir, uma vez que o autor não protocolou requerimento administrativo. Sobre o mérito, alegou que o autor não trouxe aos autos documentos hábeis a servir como início de prova material, não comprovando o cumprimento da carência necessária para o deferimento do benefício.
A sentença (EVENTO 22 - SENT1), proferida em audiência em 20/08/2012, afastou a preliminar de incompetência absoluta do juízo e julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER. Entendeu a magistrada que foi comprovada a condição de segurado especial do autor nos autos.
Apelou o INSS (EVENTO 29 - OUT1), defendendo em preliminar a incompetência absoluta da Comarca de Barracão e a ausência do interesse de agir do autor, uma vez que não houve requerimento administrativo. Sobre o mérito, alegou que não foram trazidos aos autos documentação hábil a servir como início de prova material para comprovação da atividade rural exercida. Pelo princípio da eventualidade, requereu a reforma dos consectários, aplicando-se o índice de correção monetária INPC, ou então da taxa SELIC, e juros de mora aplicáveis à cardeneta de poupança. Requereu a nulidade da sentença impugnada, ou então a sua reforma.
Este Regional, ao receber os autos, converteu o julgamento em diligência por questão de ordem (EVENTO 37 - OUT1), determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para que fosse realizada complementação da instrução, oportunizando ao autor a juntada de prova material. Após inúmeras diligências na tentativa de localização do autor - as quais restaram infrutíferas - os autos retornaram conclusos para julgamento.
Preliminar: Incompetência absoluta do juízo
Alega o INSS em preliminar que a Comarca de Barracão seria incompetente para julgar o feito. Esta preliminar já foi enfrentada pela magistrada em sentença, a qual colaciono:
(...) Ocorre que, conforme os depoimentos testemunhais, há comprovação de domicílio na Linha São José, em Barracão. Os depoimentos são seguros e objetivos, comprovando o domicílio em Barracão. Além disso, como se observa da inicial, a petição inicial fora ajuizada no projeto "Justiça no Bairro", da Desembargadora JOECI CAMARGO. No projeto, há rigoroso controle de competência, eis que somente as pessoas residentes na Comarca são autorizadas a peticionar em Juízo. Além disso, nesta audiência, a irmã do autor, que o acompanha (porque ele é surdo), traz o cartão de vacinação da Linha São Roque, comprovando o vínculo com esta Comarca. Nessas razões, há segura comprovação da competência deste douto Juízo, fundamento pelo qual afasto a preliminar de incompetência absoluta. (...)
Assim, não há o que se falar sobre a incompetência absoluta da Comarca de Barracão, sendo esta apta para julgar o feito. Assim, rejeito a preliminar.
Preliminar: Ausência do interesse de agir da parte autora.
Arguiu a autarquia, em preliminar de apelação, pela ausência do interesse de agir do autor, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Em decisão de Repercussão Geral RE nº 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo perante o ajuizamento de demanda em face ao INSS. Assim, este Regional passou a adotar o entendimento do STF, conforme jurisprudência:
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (TRF4 5023923-35.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017) (grifo nosso)
Portanto, não está caracterizada a falta de interesse de agir, uma vez que o INSS apresentou contestação de mérito (EVENTO 19 - CONT1). Assim, rejeito a preliminar.
Da comprovação do trabalho rural no período de carência
Antes de adentrar no mérito do caso em apreço, é necessário destacar que a respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Portanto, a exclusiva prova testemunhal não pode ser considerada para deferimento do benefício. Deve haver um início de prova material hábil, ainda que mitigada, que indique o exercício da atividade laborativa de boia-fria exercida pela parte.
No caso concreto, o autor preencheu o requisito etário - 60 anos - em 2007. Assim, necessária seria a comprovação da atividade rural em um período de 13 anos (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1994 até 2007, ainda que descontínuo. O autor não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem a sua atividade laborativa, sendo que foi oportunizido à parte juntada de documentos hábeis para constituir início de prova material por este Regional (EVENTO 37 - OUT1), tendo, contudo, restado infrutífero, uma vez que o autor não foi localizado.
Assim, entendo que não foi juntado aos autos documento apto a servir como início de prova material, a fim de comprovar a atividade laborativa exercida pelo autor. A prova testemunhal produzida não pode, por si só, legitimar o direito ao benefício pleiteado.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Assim, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.
A análise dos autos demonstra que, apesar de a parte autora haver juntado aos autos declaração de hipossuficiência (EVENTO 1 - OUT2, fl.1) e requerido na sua petição inicial a gratuidade judiciária, o juízo de origem foi omisso em relação à questão. Assim, considerando (1) que o autor formalizou o pedido de concessão da AJG; (2) que o pedido não foi analisado pela magistrada de 1º grau e (3) que o INSS não levantou nenhuma objeção em relação a sua concessão, defiro a Assistência Judiciária Gratuita para o autor, suspendendo a exigibilidade dos consectários.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Não conhecer do reexame necessário;
2. Rejeitar as preliminares de incompetência do juízo e de falta de interesse processual;
3. Dar parcial provimento à apelação do INSS;
4. Conceder a Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, rejeitar as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e conceder Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023515-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010791720128160052
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO MARTINS ROQUE
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONCEDER ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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